TJTO - 0005518-59.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005518-59.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005518-59.2023.8.27.2710/TO APELADO: FAGNER SILVA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos seguintes termos (evento 11): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS DE PROFESSORES.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE GOZO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DISCUSSÃO IRRELEVANTE.
RECURSO IMPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Esperantina contra sentença da 1ª Vara de Augustinópolis, que condenou o ente municipal ao pagamento da diferença do adicional de 1/3 de férias sobre 15 dias de recesso, além dos 30 já reconhecidos. 2.
O apelante sustenta que a prescrição atinge todas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e que o adicional de 1/3 deve incidir apenas sobre 30 dias de férias, excluindo os 15 dias de recesso. 3.
O apelado argumenta que a base de cálculo deve abranger os 45 dias de férias anuais previstos na legislação municipal, requerendo a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
Definir se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de gozo previsto na legislação municipal ou se deve ser limitado a 30 dias.
III.
Razões de decidir 5.
A Constituição Federal (art. 7º, XVII) garante aos trabalhadores o direito ao adicional de 1/3 sobre as férias, incidindo sobre todo o período de gozo efetivo, conforme entendimento do STF no Tema 1241 (RE 1.400.787/CE). 6.
No Município de Esperantina/TO, os professores com regência de classe têm direito a 45 dias de férias anuais, sendo 30 dias consecutivos e 15 dias de recesso, conforme a Lei Municipal nº 155/2010. 7.
A interpretação conforme a Constituição permite reconhecer que o adicional de 1/3 deve incidir sobre todo o período de férias (45 dias), quando usufruído para descanso, afastando qualquer limitação imposta por norma infraconstitucional. 8.
O reconhecimento da prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, sem reflexo sobre o direito material ao adicional integral.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso improvido.
Mantida a condenação do Município de Esperantina ao pagamento da diferença do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de férias anuais concedido pela legislação municipal, independentemente da nomenclatura utilizada (férias/recesso).
O direito ao adicional de 1/3 sobre férias não se limita a 30 dias, quando a legislação local prevê período maior de gozo remunerado.
A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem afastar o direito ao adicional integral.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XVII; Lei Municipal nº 155/2010, art. 47, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241 (RE 1.400.787/CE).
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais, o município recorrente alega, em síntese, que a controvérsia é eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos e provas, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 25. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Entretanto, o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, tendo em vista que, conquanto tenha interposto o recurso com fundamento no art. 105, “c”, da Constituição Federal, o recorrente indicou a existência de divergência entre julgados deste mesmo TJTO, circunstância que impede a admissão do recurso consoante a Súmula 13/STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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22/07/2025 15:52
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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23/06/2025 17:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/06/2025 17:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 17:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/06/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 14:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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02/06/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 10:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 11:28
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:28
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 605
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24/02/2025 05:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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21/02/2025 11:32
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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