TJTO - 0004106-30.2022.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004106-30.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004106-30.2022.8.27.2710/TO APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos seguintes termos (evento 13): DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Município de Esperantina – TO interpôs apelação contra sentença que declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 48 da Lei Municipal nº 155/2010 e determinou o pagamento das diferenças referentes ao terço constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias concedido aos professores municipais.
O apelante alega a prescrição das verbas anteriores ao ajuizamento da ação e sustenta que o cálculo do terço constitucional deve incidir apenas sobre os 30 dias de férias, excluindo os 15 dias de recesso escolar.
Argumenta, ainda, que eventual condenação deve ter efeitos prospectivos, sem retroatividade, sob pena de impacto financeiro ao município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período de 45 dias concedido aos professores municipais ou apenas sobre 30 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em regra, o efeito da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é ex tunc, ou seja, retroage à data da edição do ato inconstitucional. 4.
Nos termos da Súmula nº 85 do STJ, em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, mesmo com o reconhecimento da inconstitucionalidade de norma municipal.
Assim, correta a sentença que reconheceu a prescrição apenas das prestações anteriores ao quinquênio legal. 5.
A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao terço constitucional de férias (artigo 7º, XVII, c/c artigo 39, § 3º).
A Lei Municipal nº 155/2010 estabelece o direito dos professores a 45 dias de férias anuais, sem distinção entre férias e recesso escolar. 6.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.400.787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que o terço constitucional incide sobre todo o período de férias estabelecido na legislação de regência, independentemente de sua duração. 7.
O impacto financeiro alegado pelo município não pode ser utilizado como fundamento para afastar a condenação imposta, pois a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e à jurisprudência vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, mesmo com o reconhecimento da inconstitucionalidade de norma municipal. 2.
O terço constitucional de férias, previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, incide sobre todo o período de férias estabelecido na legislação de regência, ainda que superior a 30 dias anuais, conforme fixado pelo STF no Tema 1241 da Repercussão Geral. 3.
O dever da Administração Pública de cumprir a legislação vigente e a jurisprudência vinculante não pode ser afastado por alegações de impacto financeiro.”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, 37, caput, e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 155/2010, art. 47; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 1.400.787, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022 (Tema 1241 da Repercussão Geral); STJ, Súmula nº 85; TJTO, Apelação Cível nº 0003371-94.2022.8.27.2710, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 12.03.2024.
Em suas razões recursais, o município recorrente alega, em síntese, que a controvérsia é eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos e provas, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 26. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Entretanto, o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, tendo em vista que, conquanto tenha interposto o recurso com fundamento no art. 105, “c”, da Constituição Federal, o recorrente indicou a existência de divergência entre julgados deste mesmo TJTO, circunstância que impede a admissão do recurso consoante a Súmula 13/STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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22/07/2025 15:52
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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08/07/2025 16:23
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/07/2025 16:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 12:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/07/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 15:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/06/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/04/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/04/2025 20:16
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 540
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07/03/2025 16:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/03/2025 16:19
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 11:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB02)
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18/02/2025 19:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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18/02/2025 19:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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