TJTO - 0047546-82.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0047546-82.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: MARIA SONIA DE LIMA MASCARO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público e manteve integralmente a sentença de origem, a qual julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de correção monetária sobre valores pagos administrativamente a título de progressões funcionais atrasadas.
O embargante alega, em síntese, omissão quanto à análise da prescrição, especialmente sob a ótica do Tema Repetitivo n.º 1.109 do STJ, defendendo que não houve renúncia tácita da prescrição por parte da Administração Pública, sendo necessária a declaração da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a reforma do julgado para declarar prescritas as parcelas anteriores à data de 10/06/2019 (considerando o ajuizamento da ação em 10/06/2024).
A parte autora, MARIA SONIA DE LIMA MASCARO, apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que não há qualquer omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da prescrição, afastando-a com base na teoria da actio nata e nos elementos fáticos e documentais constantes dos autos.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a renúncia tácita à prescrição quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito do servidor, como no caso em apreço. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De início, ressalto que "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide" (STJ, REsp 1673064/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017).
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da prescrição, afastando-a com base em fundamento jurídico adequado, notadamente a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional coincide com a ciência inequívoca da lesão ao direito, o que, no caso concreto, ocorreu com o pagamento administrativo em 01/01/2022, conforme demonstram os documentos constantes dos autos.
Ademais, como bem pontuado nas contrarrazões, o próprio pagamento parcial e sem a devida correção monetária configura ato lesivo atual, o que renova o prazo para a propositura da ação, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA "ACTIO NATA".
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1.
Controvérsia: Recurso especial da demandada impugnando o acórdão proferido na apelação cível interposta pelo demandante, que reformou a sentença proferida em ação de cobrança em que o juízo de primeiro grau reconhecera a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento na teoria da "actio nata" . 2.
Ausência de preparo: Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte que não comprova o pagamento do preparo a tempo e modo, sem o amparo de justa causa, nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado, sofre a pena da deserção.
Na hipótese dos autos, verificada a ausência de recolhimento tempestivo do preparo, mas tendo sido providenciado o seu pagamento em dobro, não incide o Enunciado n.º 187, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Termo inicial da prescrição: Segundo a teoria da "actio nata", conforme destacado pelo juízo de primeiro grau e reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança do credor nasce com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. 4.
Prazo de prescrição: Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1919523 DF 2021/0030867-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Ressalte-se que o reconhecimento administrativo do direito, neste caso, não ocorreu de forma retroativa com base em mudança de entendimento jurisprudencial, tampouco sem previsão legal específica, situações exigidas pela tese firmada no Tema 1.109/STJ.
Ademais, não se vislumbra qualquer omissão quanto à análise da prescrição que justifique a oposição de embargos.
Conforme se observa, o embargante busca, por meio dos presentes aclaratórios, a modificação do julgado, sob o fundamento de que a tese jurídica aplicada estaria incorreta.
Contudo, é pacífico que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Dessa forma, inexistindo os vícios apontados e sendo a decisão devidamente fundamentada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão monocrática na íntegra, com a advertência de que os reiterar será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sem custas e sem honorários em relação aos presentes declaratórios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA Juíza Relatora -
23/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 14:49
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/11/2024 15:48
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MARIA SONIA DE LIMA MASCARO - Guia 5603490 - R$ 657,14
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12/11/2024 14:03
Conclusão para despacho
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12/11/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/11/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/10/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/10/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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10/10/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/10/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/10/2024 13:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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10/10/2024 12:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/08/2024 11:47
Conclusão para despacho
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06/08/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2024 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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23/07/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 16:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/05/2024 14:07
Conclusão para despacho
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16/05/2024 14:06
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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16/05/2024 12:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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15/05/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2024 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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08/05/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/04/2024 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/04/2024 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/04/2024 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/04/2024 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/03/2024 15:27
Conclusão para julgamento
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22/03/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/03/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2023 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2023 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2023 18:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2023 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2023 20:49
Despacho - Mero expediente
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07/12/2023 15:44
Conclusão para despacho
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07/12/2023 15:44
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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