TJTO - 0016653-74.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016653-74.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ASSOCIAÇAO UNIÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PALMAS E REGIÃOADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)ADVOGADO(A): Amanda Milhomem Cardoso (OAB TO010295) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO E REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada pela ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PALMAS E REGIÃO contra o MUNICÍPIO DE PALMAS e ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ESCOLA DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL ALMIRANTE TAMANDARÉ.
A requerente informa que logrou êxito na seleção para fornecimento de alimentos da Chamada Pública n. 001/2024, da ACE ETI Almirante Tamandaré, conforme ATA de julgamento do dia 19/02/2024 e Parecer Técnico n. 027/2024/GALC/SEMED.
Expõem que a Associação dos Produtores Agrofamiliares de Palmas/TO (ASPROAGRO), outra concorrente na seleção, interpôs recurso administrativo afirmando que houve interpretação errônea ao que determina a Resolução CD/FNDE n. 006/2020.
A adversária teria arguido que se considerou como critério de desempate o quantitativo de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados, ou seja, “a maior quantidade de agricultores familiares no seu quadro de sócios”, e não o de maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendimentos familiares rurais no seu quadro de sócios conforme DAP Jurídica”.
Discorre que o recurso foi acolhido para reconhecer como equivocada a desclassificação da ASPROAGRO, ao que esta restou habilitada para “fornecer os itens: n° 01 – abacaxi, 02 – banana prata, 03 – mandioca in natura e 05 – melancia”.
Afirma que, diante da alteração de resultado, a autora interpôs recurso hierárquico, oportunidade na qual apresentou sua DAP/CAF emitida em 05/03/2024, ainda dentro dos 15 dias permitidos para regularização de documentos, em que consta 100% de agricultores familiares rurais com DAP/CAF, como sócios da sua pessoa jurídica.
Explica que a Comissão de Licitação manteve a decisão e confirmou o resultado contra a requerente, sobre a alegação de que em observância as normas do Edital, era possível receber a DAP/CAF da Associação dos Produtores Agrofamiliares de Palmas (ASPROAGRO), sendo vedado examinar nova DAP/CAF apresentada pela requerente.
Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Em sua emenda à incial, expõe o que entende como de direito e ao final formula os seguintes pedidos (evento 33): c) O deferimento da medida CAUTELAR em caráter liminar para determinar o sobrestamento do processo administrativo 2023.071528, com proibição de assinatura do contrato, até que se julgue o mérito do presente feito; (...) f) No mérito, requer seja a presente ação julgada procedente para determinar à Comissão que declare vencedora da chamada pública 001/2024 a Associação União dos Pequenos Produtores de Palmas e Região, para o fornecimento dos itens 01 - Abacaxi, 02 – banana prata, 04 – mandioca in natura e 05 – melancia.
Foi indeferido o pedido de cautelar de urgência.
No mesmo ato, deferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 40).
Citada (evento 47), a Associação Comunidade Escola da Escola de Tempo Integral Almirante Tamandaré não apresentou contestação.
Citado, o Município de Palmas apresentou contestação argumentando ser parte ilegítima na ação, uma vez que o Edital de Chamada Pública n. 001/2024 foi promovido pela ACE, pessoa jurídica de direito privado (evento 50).
A parte autora impugnou a contestação, ocasião em que manifestou haver legitimidade do Município, pois este emite pareceres no bojo do certame licitatório (evento 52).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 58) e somente o ente público se manifestou, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da ação (eventos 20 e 23).
O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos (evento 66).
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a litispendência entre a presente ação e os autos n. 0016659-81.2024.8.27.2729, considerando também a existência do conflito de competência em andamento sob n. 0000921-09.2025.8.27.2700 (evento 68).
Em sua manifestação, a parte requerente refutou a existência de litispendência, discorrendo que as partes são diferentes.
Afirmou que "a ação do processo 0016659-81.2024.8.27.2729 tem por objeto julgar os da comissão de licitação da ASSOCIAÇÃO COMINIDADE ESCOLA ETI EURIDICE FERREIRA DE MELO, já o processo em tela julgará os atos da comissão de licitação de outra associação, a ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ESCOLA ETI ALMIRANTE TAMANDARÉ" (evento 71). É o relatório.
Decido. ii - fundamentação A matéria tratada na ação não depende de produção de outras provas além das que já constam nos autos, por isso, pode ser julgada antecipadamente conforme preceitua o art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminarmente, quanto a litispendência cogitada no evento 68, razão assiste à parte autora, pois não há identidade de partes, tampouco de objeto, entre os presentes autos e a demanda autos n. 0016659-81.2024.8.27.2729.
COmo explicado pela autora: (...) a ação do processo 0016659-81.2024.8.27.2729 tem por objeto julgar os da comissão de licitação da ASSOCIAÇÃO COMINIDADE ESCOLA ETI EURIDICE FERREIRA DE MELO, já o processo em tela julgará os atos da comissão de licitação de outra associação, a ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ESCOLA ETI ALMIRANTE TAMANDARÉ.
Desta forma, não há incidência do instituto da litispendência (art. 337, VI, §§ 1° e 3° do CPC).
Noutro ponto ainda preliminar, registro que o conflito de competência autos n. 0000921-09.2025.8.27.2700, suscitado nos autos n. 0016659-81.2024.8.27.2729, foi resolvido no sentido de definir que compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar demandas que envolvam procedimentos licitatórios vinculados à administração direta municipal. O conflito de competência em questão, se originou na declaração de incompetência pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas ao acolher a tese de ilegitimidade passiva do Município de Palmas.
Confira-se a ementa publicada nos autos do conflito de competência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE).
ENVOLVIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS E ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da mesma Comarca, com o objetivo de definir o juízo competente para processar e julgar a Ação Ordinária n.º 0016659-81.2024.8.27.2729, ajuizada por Associação União dos Pequenos Produtores Rurais de Palmas e Região contra a Associação Comunidade Escola – ACE da Escola Municipal de Tempo Integral Eurídice Ferreira de Mello.
A ação tem por objeto a controvérsia sobre procedimento licitatório regido pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), envolvendo recursos públicos federais repassados ao Município de Palmas e geridos por órgão da administração direta municipal (Secretaria Municipal de Educação).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação ordinária envolvendo procedimento licitatório vinculado ao PNAE, com utilização de recursos públicos e participação de entidade vinculada à administração pública direta municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Vara da Fazenda Pública se justifica quando a demanda envolve interesse direto da Fazenda Pública, como ocorre em casos de aplicação de recursos públicos oriundos do orçamento municipal. 4. A entidade demandada — Associação Comunidade Escola – ACE da Escola Municipal de Tempo Integral Eurídice Ferreira de Mello — está diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Educação, conforme demonstrado no edital da Chamada Pública n.º 001/2024, caracterizando sua atuação como extensão da administração direta. 5. A gestão de recursos do PNAE, programa federal executado por entes federativos, impõe responsabilidade direta à municipalidade pela correta destinação dos valores, atraindo o interesse jurídico do Município e, por consequência, a competência da Vara da Fazenda Pública para apreciação da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito julgado procedente.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar demandas que envolvam procedimentos licitatórios vinculados à administração direta municipal, notadamente quando executados com recursos públicos federais repassados ao ente municipal por meio de programas como o PNAE. (Conflito de competência cível Nº 0000921-09.2025.8.27.2700/TO. PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016659-81.2024.8.27.2729/TO.
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER.
Data e Hora: 30/05/2025, às 16:53:32) Com efeito, apesar da preliminar levantada pelo Município de Palmas em sua contestação, o ente público detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que, como fixado em instância superior, a gestão de recursos do PNAE, impõe responsabilidade direta à municipalidade pela correta destinação dos valores atraindo o interesse jurídico do Município.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Palmas, estando definida a competência da Vara da Fazenda Pública.
Resolvidas estas questões, passo ao mérito. É possível considerar que, em razão da matéria discutida (licitação) e do tempo decorrido desde o ajuizamento, a presente ação já tenha perdido o seu objeto, no entanto, com vistas à primazia do mérito, deve a controvérsia ser resolvida. É sedimentado no ordenamento, que a intervenção judicial na seara administrativa deve se ater aos aspectos da legalidade.
A parte autora não impugna o critério de desempate que, mediante pedido de reavaliação da concorrente, resultou no insucesso da requerente.
A parte autora refuta que o documento que possibilitou a ascensão da concorrente (DAP), quando esta pediu a reavaliação, foi submetido à comissão de forma intempestiva, violando o edital.
A autora suscita também que não lhe foi concedido o mesmo direito de apresentar o documento que alterou o resultado, o que fere o princípio da isonomia.
Discorre que, se a mesma oportunidade tivesse sido concedida à autora "a sua DAP/CAF emitida em 05/03/2024, ainda dentro dos 15 dias permitidos para regularização de documentos, em que consta 100% de agricultores familiares rurais com DAP/CAF, como sócios da sua pessoa jurídica".
Pois bem.
Da decisão que acolheu o pedido da concorrente, em relação à possibilidade de entrega do documento, destaco os seguintes trechos (evento 1, DEC8): Imperioso destacar que a recorrente não apresentou DAP no momento da abertura dos envelopes, contudo, a Comissão de Licitação em sua análise, fis.234/235, condiciona a assinatura do contrato após a regularização das pendências, dando margem a apresentação da DAP pela recorrente após emissão do Parecer Técnico da Gerência de Licitações e Contratos. (...) Cabe mencionar que embora o parecer técnico da GALC fls.239/241, tenha sido emitido em 23 de fevereiro de 2024 e a DAP apresentada nos autos seja de 26/02/2024, deve ser considerada para avaliação, visto que o edital no item, 3.4 prevê a possibilidade de até 15 (quinze) dias, para regularização dos documentos. 3.4 Na ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos constatada na abertura dos envelopes poderá ser concedido abertura de prazo para sua regularização de até 15 (quinze) dias, conforme análise da Comissão Julgadora.
Ainda, a Ata de Abertura e Habilitação fl. 235 menciona: “.a comissão decidiu condicionar a assinatura do contrato após a regularização das pendências acima identificada”, com isso, a própria comissão abre precedente para que a ASPROAGRO apresente a DAP/CAF jurídica não apresentada no dia da abertura dos envelopes contendo as documentações para habilitação até ato da assinatura do contrato não deixando claro prazo para apresentação desses documentos.
Verifico no "EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2024", que nos dois itens em que há referência ao documento denominado DAP, foi prevista a possibilidade de concessão de prazo para regularização, veja-se (evento 1, EDITAL4): 3.4 Na ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos constatada na abertura dos envelopes poderá ser concedido abertura de prazo para sua regularização de até 15 (quinze) dias, conforme análise da Comissão Julgadora. (...) 4.5 Na ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos constatada na abertura dos envelopes poderá ser concedido abertura de prazo para sua regularização de até 15 (quinze) dias, conforme análise da Comissão Julgadora.
Desta forma, o próprio edital dava margem para a apresentação/correção do documento contestado pelo requerente, no entanto, sob análise da comissão, e não indiscriminadamente, ainda que na abertura dos envelopes.
Além disso, é explicado na decisão administrativa que, mesmo na assinatura do contrato há a condição para regularização das pendências.
Quanto à tese de violação ao princípio da isonomia quando não aceito o documento apresentado pela autora em seu recurso, extraio o seguinte trecho da decisão que rejeitou o recurso da autora (evento 1, DEC14): (...) Desta maneira, em respeito ao o que rege o edital, foi aceito para análise o documento apresentado pela ASPROAGRO, não o considerando como documento novo por este ter sido apresentado dentro do prazo estipulado.
Importante mencionar que os documentos analisados para critério de desempate foram emitidos na mesma data, em 26/02/2024, fls.278/279.
Quanto a considerar a DAP trazida pela Recorrente, isso sim feriria o princípio da isonomia, vez que os documentos analisados (fls. 278/279) foram emitidos em datas iguais, extraídas de sítio http://dap.mda.gov.br, que possui credibilidade, enquanto foi emitida atual (fl.265), emitida em 05/03/2024. (...) Em que pese a parte autora fazer parecer que lhe foi negado o direito de apresentar o mesmo documento concedido à concorrente, vê-se que a intenção da autora foi de reapresentar o documento, com alterações que lhe favoreciam, pois quando definido que o índice da concorrente era maior, o da autora já era conhecido e menor, o que demonstra má-fé da requerente.
Reitero que, conforme edital, não se tratava de possibilidade indiscrinada de apresentação de documentos a qualquer tempo, mas de submissão da questão à comissão, para atuação desta nos limites do edital. No que tange a este ponto tem-se que, mesmo diante da manobra reprovável da requerente na via administrativa, a decisão de rejeição também foi motivada e fundamentada, explicando como se deu a análise sobre as datas dos documentos.
Destarte, apesar da argumentação da parte autora, não vislumbro violação ao edital ou qualquer outro indício de ilegalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Determinações 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
23/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 13:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/07/2025 15:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 13:56
Conclusão para despacho
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15/05/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/04/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/03/2025 13:47
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/02/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/12/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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25/10/2024 12:55
Lavrada Certidão
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25/10/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 16:03
Protocolizada Petição
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11/10/2024 15:12
Protocolizada Petição
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11/10/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/08/2024 20:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/07/2024 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2024 12:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/07/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 17:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/07/2024 12:34
Conclusão para despacho
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13/07/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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13/07/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/07/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2024 18:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/07/2024 16:42
Conclusão para despacho
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11/07/2024 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 13:06
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 13:57
Conclusão para despacho
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05/06/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL5CIVJ)
-
24/05/2024 11:07
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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24/05/2024 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2024 18:23
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2024 14:12
Conclusão para decisão
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21/05/2024 22:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/05/2024 17:25
Conclusão para decisão
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21/05/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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21/05/2024 14:51
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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21/05/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 14:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/05/2024 13:33
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/05/2024 13:33
Conclusão para despacho
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14/05/2024 13:33
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2024 13:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL1FAZJ)
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14/05/2024 12:50
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Petição Cível
-
09/05/2024 11:25
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/05/2024 10:22
Protocolizada Petição
-
07/05/2024 17:53
Conclusão para decisão
-
30/04/2024 08:46
Protocolizada Petição
-
26/04/2024 12:14
Protocolizada Petição
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26/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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