TJTO - 0044089-42.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0044089-42.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão na sentença recorrida.
Instada, a parte embargada refutou as alegações.
Ante a sua tempestividade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9099/95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, convém assentar que a omissão a ser apontada em sede de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado e não a relacionada ao seu teor e às provas ou mesmo à lei.
Nesse diapasão, não há vício a ser suprido.
Não obstante, no que tange às questões aduzidas nas razões dos embargos, é claro o inconformismo a partir da intenção de rediscussão da decisão, o que desafia expediente recursal diverso.
Com efeito, a parte embargante visa repisar a matéria fática e probatória, o que não tem espaço neste momento processual, valendo-se de argumentos voltados ao revolvimento da fundamentação alusiva à extinção por ausência do autor à audiência.
O vício processual, que justificou a extinção do processo, não é sanável após a realização da audiência.A presença da preposta desprovida de poderes para transigir equivale à ausência da própria parte, o que inviabiliza a tentativa de conciliação e, consequentemente, o prosseguimento do feito.
A dilação de prazo para sanar o vício, como pretende a embargante, seria contrária aos princípios que regem o Juizado Especial Cível.
Não se trata de excesso de formalismo, mas de observância das regras específicas do rito, que visam a efetividade e a rápida solução dos litígios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e os REJEITO, em virtude da ausência de contradição na sentença embargada.
Intimem-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/08/2025 17:46
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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25/08/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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13/08/2025 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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01/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/08/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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25/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0044089-42.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência de tentativa de conciliação, constatou-se a presença da parte autora, empresa de pequeno porte, representada pela preposta NATÁLIA FÉLIX DE ARAÚJO TEIXEIRA, e da parte requerida BARBARA CAMILA DE FARIAS LIMA - evento 87, TERMOAUD1.
Primeiramente, vale notar que segundo o Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”; bem como o Enunciado 99 do FONAJE: (Substitui o Enunciado 42) prevê: O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51 , I , da Lei nº 9099 /1995, conforme o caso (XIX Encontro Aracaju/SE), o que não sucedeu no caso concreto, logo inaplicável o disposto em tal enunciado.
Nesse sentido, registro: CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PREPOSTO QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA DESACOMPANHADO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO E DOS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA .
EXIGÊNCIA LEGAL.
REVELIA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1 - CONFORME ESTABELECIDO PELO ARTIGO 9º, § 4º, DA LEI 9.099/95 O RÉU, SENDO PESSOA JURÍDICA, DEVE FAZER-SE REPRESENTAR POR PREPOSTO DEVIDAMENTE CREDENCIADO, SOB PENA DE REVELIA.
PORTANTO, PARA QUE SEJA VÁLIDA A REPRESENTAÇÃO É PRECISO QUE APRESENTE CARTA DE PREPOSIÇÃO . 2 - NO PRESENTE FEITO, A PRESENÇA DA PESSOA APRESENTADA COMO PREPOSTO DA RÉ, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO QUE COMPROVASSE QUE ESTAVA AUTORIZADA A REPRESENTAR A EMPRESA, QUE SOMENTE APRESENTOU OS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS APÓS DECORRIDO O PRAZO CONSIGNADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ACARRETANDO O DECRETO DE REVELIA, REPUTANDO-SE, ASSIM, COMO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, VEZ QUE IMPLICITAMENTE CONFESSADOS, O QUE IMPEDE QUE SEJA REVISTA A MATÉRIA FÁTICA SOBRE A QUAL RECAÍRAM OS EFEITOS DA REVELIA. 3 - DE SE DESTACAR, QUE FOI CONCEDIDO PRAZO PARA POSTERIOR JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO E DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS, NÃO TENDO A RECORRENTE CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO NO PRAZO CONSIGNADO. 4 - CUMPRE RESSALTAR QUE O ENUNCIADO 99 DO FONAJE, PREVÊ QUE "O PREPOSTO QUE COMPARECE SEM CARTA DE PREPOSIÇÃO, OBRIGA-SE A APRESENTÁ-LA NO PRAZO QUE FOR ASSINADO, PARA VALIDADE DE EVENTUAL ACORDO, SOB AS PENAS DOS ARTIGOS 20 E 51-I, DA LEI Nº 9.099/95" (GRIFO NOSSO), NÃO SE LHE APLICANDO O ARTIGO 13 DO CPC .
NOTA-SE, PORTANTO, QUE A PREVISÃO DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DA CARTA, É SOMENTE NOS CASOS DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. 5 - NO MESMO SENTIDO, COLHEM-SE NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL OS SEGUINTES PRECEDENTES: "SEGURADORA.
CARTA DE PREPOSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA .
ADVOGADO.
REVELIA.
ENCONTRA-SE SENDO FIRMADA NESTA D.
TURMA RECURSAL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 13 DO CPC, SENDO, ASSIM, INVIÁVEL A OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE"CARTA DE PREPOSIÇÃO"APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
NOVA ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, SENDO A RÉ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO COMPARECENDO SEU REPRESENTANTE LEGAL ESTATUTÁRIO OU O PREPOSTO LEGALMENTE CONSTITUÍDO, SERÁ DECRETADA SUA REVELIA MESMO COMPARECENDO ADVOGADO COM PODERES AMPLOS, HAJA VISTA SEPARAÇÃO DO SISTEMA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA COM AQUELA DA JUSTIÇA COMUM. ( ACJ86899, RELATOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F., JULGADO EM 29/06/1999, DJ 02/09/1999 P . 34)"6 - POSTO ISSO, FORTE NAS RAZÕES EXPENDIDAS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTENHO A R.
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. 7 - ARCARÁ A RECORRENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA CONTRAPARTE, ESTES FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9 .099/95) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2417-38 DF, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 20/05/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 05/08/2008 Pág. : 178) grifei Observado isso, vislumbro que a autora, pessoa jurídica, compareceu à audiência de tentativa de conciliação representada por preposto, mas sem poderes para transigir ou firmar acordo. Estabelece o § 4º do art. 9º da Lei 9.099/95: O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Embora o texto se refira ao réu, por analogia, se estende também a parte autora, empresa de pequeno porte, que poderá ser representada no Juizado Especial Cível por preposto em observância ao princípio da isonomia e ao direito fundamento básico de acesso à justiça, porém desde que o seu preposto tenha poderes para transigir. Ou seja, a carta de preposição deve conter especificamente os poderes concedidos ao preposto, de modo que, o de transigir se torna indispensável, em especial pela natureza conciliatória impressa às ações afetas aos juizados especiais. A intenção do legislador não foi a de criar entraves gratuitos e sem lógica jurídica, mas a de estabelecer critério que pudesse efetivar, concretamente, o aspecto conciliatório que envolve as demandas em sede de Juizados Especiais.
Assim, a parte que comparece sem a mínima liberdade de conciliação, por ausência de poderes, equivale a dizer que não esteve em juízo, razão pela qual incide na aplicação da regra contida no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora apresentou carta de preposto em que nomeava a Sra.
JOSEFINA NADIELLE DA SILVA FONTENELE como sua representante (evento 46, CARTA_PREP2).
Ocorre que o documento não municiou a pretensa preposta de quaisquer poderes, o que deve ser rejeitado.
Afinal, a carta de preposição apresentada no evento 46, CARTA_PREP2, por não conferir poderes para transigir ao seu representante, implica na ausência da parte autora no ato processual, e consequentemente no arquivamento do feito, conforme comando legal.
Veja-se: Os artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95 determinam que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, sempre que a parte autora, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas).
O aresto abaixo transcrito bem define a questão: LJE.
AUDIÊNCIAS.
EXIGÊNCIA.
PRESENÇA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20.***.***/0429-66 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas.
Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101).
Nos presentes autos, embora presente no ato processual, a parte autora deixou de apresentar a carta de preposição com poderes específicos de transgir, documento hábil a confirmar a representação legal da pessoa jurídica, fulminando na ausência da parte autora na audiência de tentativa de conciliação. Cumpre ressaltar que não há qualquer previsão legal admitindo a regularização posterior no âmbito do Juizado Especial, salvo exceção prevista no Enunciado 99 do FONAJE - não aplicável no caso concreto-, pois admitir a sua regularização em outra oportunidade desestimularia a efetivação de acordos, ou a concentração dos atos em audiência, o que prejudicaria o próprio espírito da lei e os princípios que norteam o sistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, em prejuízo da parte contrária.
Ante o exposto, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
A parte reclamante arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95). Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 18:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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26/06/2025 17:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/04/2025 10:05
Protocolizada Petição
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20/03/2025 16:39
Conclusão para despacho
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20/03/2025 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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20/03/2025 15:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 20/03/2025 15:00. Refer. Evento 71
-
20/03/2025 14:18
Protocolizada Petição
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16/03/2025 12:07
Juntada - Certidão
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13/03/2025 13:37
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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26/02/2025 18:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
-
13/02/2025 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
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13/02/2025 14:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/02/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
07/02/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
21/01/2025 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
21/01/2025 12:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/11/2024 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/10/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/10/2024 16:00
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 20/03/2025 15:00. Refer. Evento 60
-
24/10/2024 15:52
Juntada - Outros documentos
-
18/10/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
09/09/2024 12:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
09/09/2024 12:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/08/2024 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/08/2024 13:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 01/11/2024 15:00
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02/08/2024 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
02/08/2024 15:45
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 02/08/2024 15:30. Refer. Evento 45
-
02/08/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/08/2024 09:13
Protocolizada Petição
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31/07/2024 16:54
Juntada - Certidão
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31/07/2024 15:16
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 20:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2024 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2024 13:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/05/2024 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/04/2024 14:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 02/08/2024 15:30
-
25/04/2024 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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25/04/2024 17:07
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 25/04/2024 17:00. Refer. Evento 24
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25/04/2024 08:25
Protocolizada Petição
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24/04/2024 11:46
Juntada - Certidão
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23/04/2024 12:13
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
15/04/2024 16:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2024 13:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
01/04/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:48
Juntada - Outros documentos
-
08/03/2024 11:47
Juntada - Outros documentos
-
05/03/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/02/2024 13:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
26/02/2024 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
26/02/2024 13:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/02/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/02/2024 13:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 25/04/2024 17:00
-
22/02/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/02/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
20/02/2024 13:05
Juntada - Certidão
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20/02/2024 11:14
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 20/02/2024 13:00. Refer. Evento 9
-
20/02/2024 08:46
Protocolizada Petição
-
19/02/2024 13:24
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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31/01/2024 15:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
29/01/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/01/2024 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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19/01/2024 13:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
18/01/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/01/2024 16:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 20/02/2024 13:00
-
17/01/2024 12:15
Despacho - Mero expediente
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12/12/2023 15:24
Conclusão para despacho
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01/12/2023 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:19
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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