TJTO - 0001238-09.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001238-09.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ADÃO JÚNIOR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:Auxílio por incapacidade temporária( X ) rural( ) urbanoDIB:30/05/2023DIP:01/08/2025RMI:Salário-mínimoDCB:O prazo final para a concessão do benefício será a melhora do quadro de saúde da parte autora ou eventual reabilitação profissional, sendo certo que os exames médicos ficarão a cargo da Autarquia Previdenciária, nos termos dos art. 101 da Lei nº. 8.213/91.Nome do beneficiárioAdão Júnior Pereira da SilvaCPF:*78.***.*89-97Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento05/04/2024Data da citação31/10/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEGURADO ESPECIAL promovida por ADÃO JÚNIOR PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é segurada especial e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu a concessão benefício previdenciário de auxílio-doença registrado sob o NB 643.951.424-9, com DER em 30/05/2023, o qual foi indeferido administrativamente.
Expõe o direito e requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, pagando as parcelas desde a data do requerimento administrativo; 3.
A antecipação dos efeitos da tutela; e 4.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
Laudo médico pericial juntado aos autos no evento 18.
Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 28).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 26) alegando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado especial do autor.
Réplica à contestação apresentada no evento 29. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 31).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 40), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 41). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II 1 – MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.
Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.
Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. – Grifo nosso O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).
Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concessão de aposentadoria por invalidez, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. II 1.1 – Do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Confira-se: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. – Grifo nosso Tal disposição legal deve ser interpretada com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).
Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL Para a caracterização do regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento do autor, nascido em 27/02/2003, na qual consta que os seus genitores são lavradores (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 2); b) Certidões de Nascimento dos seus irmãos, nas quais consta a profissão do genitor, pai do autor, como lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI5, págs. 3 e 4); c) Documentos referentes a imóvel rural, em nome dos genitores do autor (evento 1, ANEXOS PET INI5, págs. 7 a 18; 20); e d) Certidão de casamento dos seus genitores, na qual consta a profissão do genitor do autor como sendo lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 21). Nos termos do art. 116, § 3º, I, da IN do INSS nº 128/2022, “[...] todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio”.
No presente caso, verifica-se que o autor é solteiro e permanece inserido no núcleo familiar de seus genitores.
Por essa razão, os documentos emitidos em nome destes se estendem ao demandante, podendo ser utilizados como meio de comprovação de sua condição, uma vez que refletem a realidade socioeconômica e laboral do grupo familiar ao qual pertence.
O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado no Enunciado 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Logo, os documentos jungidos aos autos devem ser considerados como início de prova material, uma vez que indicam a profissão da parte autora como sendo lavradora.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao período de carência exigido.
Ressalte-se, ainda, que a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de segurado especial, independe de período de carência a teor do disposto no artigo 26, III, da Lei nº. 8.213/91.
Logo, os requisitos de qualidade de segurado e o período de carência se encontram preenchidos e superados.
DA INCAPACIDADE LABORAL Já no que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (evento 18), concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma parcial e temporária (quesito 07 do Juízo).
Cumpre asseverar, ainda, que embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.
No caso, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a inexistência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Em reforço: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
LAUDO PEICIAL CONCLUSIVO.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A perícia médica judicial atestou que a requerente, nascida em 1977, é portadora de hérnia de disco (CID M.51) e está incapacitada para a sua atividade laboral de lavradora.
Concluiu o perito pela incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo nova avaliação após o período de 01 ano, prazo que poderá analisar se houve remissão da hérnia.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que o autor encontra-se incapacitado total e temporariamente para suas atividades laborais, de modo que não restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária do autor, tenho como presentes os requisitos neceários à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ssss. da Lei nº. 8.213/91.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10054992120214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2022 PAG PJe 15/03/2022 PAG) – Grifo nosso Por consectário lógico, considerando a ausência de prova de incapacidade total e definitiva para o trabalho (art. 42 da Lei nº 8.213/91), a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez.
II 1.2 – Do pedido de concessão de auxílio-doença Tendo em conta o não acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez, passo à análise do pedido de auxílio-doença.
Para a concessão do benefício de incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) comprovar a condição de segurado; b) cumprir a carência mínima exigida, se for o caso; e c) estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, senão vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Conforme anteriormente mencionado, a parte autora comprovou ser segurada especial.
Com relação à incapacidade para a atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o Laudo Pericial (evento 18), a parte autora foi diagnosticada com outros transtornos de discos intervertebrais, fratura da diáfise do úmero, fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito [ulna].
CID(10): M51/ S42.3/ S52.6 OMS (quesito 02 do Juízo) apresentando limitação para o seu labor de forma parcial e temporária (quesito 07 do Juízo).
Portanto, preenchidos os requisitos previstos em lei, a parte requerente faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Ademais, apenas a título de esclarecimento, tendo em vista que o laudo médico pericial indicou que se trata de incapacidade temporária, neste momento faz jus apenas à concessão do auxílio doença, e não à aposentadoria por invalidez.
II 1.3 – Do termo inicial No que tange ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral, será a data do prévio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior à cessação.
Ausente ambas as opções, o termo inicial será fixado na data da citação do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA).
No caso, o termo inicial será a data do requerimento administrativo, qual seja, 30/05/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 46), pois nesta data a parte autora já estava incapacidade, conforme constatado na perícia judicial (evento 18, quesitos 09 a 11 do juízo).
Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (REsp 1.597.725/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.717.405/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.547.190/MT, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018).
II 1.4 – Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
II 1.5 - Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente, o benefício por incapacidade temporária (NB 643.951.424-9), com DIB em 30/05/2023 (DER - evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 46), sendo que o prazo final para a concessão do benefício será a melhora do quadro de saúde da parte autora ou eventual reabilitação profissional, sendo certo que os exames médicos ficarão à cargo da Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 101 da Lei nº. 8.213/91.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/08/2025 13:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 06/08/2025 17:10. Refer. Evento 32
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19/08/2025 13:25
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 16:36
Protocolizada Petição
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05/08/2025 17:18
Protocolizada Petição
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04/08/2025 13:43
Conclusão para despacho
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30/05/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001238-09.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: ADÃO JÚNIOR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 23/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 31 - 15/05/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
23/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
23/05/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/05/2025 10:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 06/08/2025 17:10
-
15/05/2025 14:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
15/04/2025 16:56
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/02/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
31/10/2024 15:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/10/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/10/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
05/08/2024 12:59
Juntada - Informações
-
24/05/2024 14:56
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/04/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:30
Perícia agendada
-
15/04/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2024 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
15/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:44
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2024 17:39
Conclusão para despacho
-
09/04/2024 17:39
Processo Corretamente Autuado
-
05/04/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADÃO JÚNIOR PEREIRA DA SILVA - Guia 5439313 - R$ 474,10
-
05/04/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADÃO JÚNIOR PEREIRA DA SILVA - Guia 5439312 - R$ 417,07
-
05/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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