TJTO - 0002512-40.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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24/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760687, Subguia 115082 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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24/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760688, Subguia 115030 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002512-40.2025.8.27.2721/TO AUTOR: FABIANO DA SILVA CASTRO FERREIRAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANO DA SILVA CASTRO FERREIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS, da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS e do COLÉGIO MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS–DONA ANAÍDES BRITO MIRANDA, objetivando a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio, a fim de permitir que o autor prossiga exclusivamente no curso de graduação em Agronomia, que já se encontra cursando desde o início do ano de 2025.
Alega o autor que está matriculado, de forma concomitante, no 3º ano do ensino médio e no curso superior de Agronomia, tendo completado mais de 80% da carga horária do ensino médio e apresentado bom desempenho escolar.
Sustenta que a negativa da escola em fornecer o certificado de conclusão inviabiliza a continuidade regular de seus estudos no ensino superior, e que o início das aulas do segundo semestre se aproxima (04/08/2025), justificando a urgência da medida. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
A Constituição Federal, em seu art. 205, consagra a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, à sua preparação para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Já o art. 208, inciso V, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.
A probabilidade do direito decorre da documentação anexada à inicial, que comprova: a) Aprovação do autor em vestibular e sua matrícula e frequência regular no curso de Agronomia (evento 1, OUT5 e HIST_ESC10); b) A conclusão de mais de 80% da carga horária do ensino médio, conforme histórico escolar (evento 1, HIST_ESC9); c) O bom desempenho acadêmico nas duas instituições de ensino (evento 1, HIST_ESC9 e HIST_ESC10); A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), no art. 24, inciso II, “c”, prevê que a educação básica poderá ser organizada independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que permita o avanço conforme o desenvolvimento do aluno.
O § 2º do art. 47 da LDB vai além ao prever a possibilidade de abreviação da duração dos cursos para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, mediante avaliação própria.
Ainda que o autor não tenha finalizado formalmente o 3º ano, é notório que ele demonstra capacidade intelectual compatível com o nível superior, o que, aliado ao histórico escolar e à autorização judicial anterior, evidencia direito subjetivo à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido o direito de estudantes em situações semelhantes de prosseguirem nos estudos superiores, ainda que sem a finalização formal do ensino médio, quando demonstrada capacidade intelectual e frequência regular.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O art. 205 da Constituição Federal garante o direito à educação a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, visando, ainda, a sua qualificação para o trabalho e assegura ao aluno o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, uma vez demonstrada a sua capacidade intelectual. 2.
Embora, nos termos do art. 44, II, da LDB (Lei nº 9.394/95), o ingresso no ensino superior dependa da conclusão do ensino médio e da classificação em processo seletivo, no caso concreto, foi concedida liminar que autorizou a matrícula e frequência concomitante com o ensino médio, somada ao transcurso do período em que deveria ter havido a frequência concomitante ao último ano letivo deste estágio da educação básica.
Fato é que a situação do caso concreto resta materializada pelo comprovação dos requisitos nota/frequência que foram atendidos, emergindo claro o direito da autora, uma vez que já cursou 80% (oitenta por cento) do ensino médio. 3.
In casu, a agravada não só demonstrou a sua proficiência, que é requisito básico ao pleito, como também comprovou que está em vias de concluir o ensino médio, de modo que a negativa de realização da matrícula almejada destoa do contexto constitucional da garantia à educação. 4.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0005318-53.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2021, DJe30/07/2021 14:12:56) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ORA AGRAVANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ALUNA NÃO TERIA CONCLUIDO O ENSINO MÉDIO - 3º ANO DO ENSINO MÉDIO EM CURSO - PRETENSÃO DE FREQUÊNCIA CONCOMITANTE AOS DOIS NÍVEIS DE ENSINO - POSSIBILIDADE - APROVAÇÃO RESPALDADA NA PROFICIÊNCIA – GARANTIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A agravada foi aprovada no Processo Seletivo (Vestibular) nos termos do Edital Nº03/2021/1,para o Curso de Medicina, contudo, teve a sua matrícula negada pela IES, sob alegação de que não havia concluído o ensino médio. 2 - O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 3 - Sobreleva-se ainda, que a agravada se acha amparada pelos artigos Constitucionais 205 e 208, que preconizam que o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, o que significa dizer que, o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe além da conclusão do ensino médio ou equivalente, a aprovação no vestibular, consoante determina o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº9.394/1996). 4 - Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram. 5- A negativa de matrícula da aluna pela ausência de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação, portanto, a decisão agravada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e dos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará a recorrida dano irreparável, já que ficaria impedida de efetivar a sua matrícula no curso de Medicina, no Instituto de Ensino Superior ora agravante.6 - Observa-se ainda, que a Recorrida logrou êxito em comprovar a sua capacidade intelectual, com a aprovação, para o curso de Medicina, no processo seletivo para o 1ªsemestre de 2021, sendo que o único requisito não preenchido para a realização da matrícula seria a não apresentação do certificado em razão da mesma, não haver ainda concluído o ensino médio.7 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001025-40.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em14/04/2021, DJe 27/04/2021 15:16:51).
Por outro lado, o perigo de dano é evidente, considerando que as aulas do 2º semestre da graduação terão início iminente, e a negativa do certificado poderá impedir o regular prosseguimento do autor na faculdade, gerando prejuízo acadêmico irreversível.
Assim, presentes os requisitos legais, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência requerida. 3.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, decido: a) RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os requisitos legais (art. 319 e 320 do CPC); b) DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar aos requeridos, Estado do Tocantins, Secretaria de Educação do Estado do Tocantins e Colégio Militar do Estado do Tocantins-Dona Anaídes Brito Miranda, que expeçam, no prazo de 05 (cinco) dias, o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente em favor do autor FABIANO DA SILVA CASTRO FERREIRA, possibilitando sua permanência regular no curso de graduação em Agronomia, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
No mais, determino ao cartório judicial: Inclua-se o Colégio Militar do Estado do Tocantins–Dona Anaídes Brito Miranda no polo passivo da demanda, conforme indicado na petição inicial e nos pedidos formulados; Paute-se audiência de conciliação, a ser realizada pela CEJUSC por videoconferência.
CITE-SE as partes requeridas nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder à ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente de que, não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341); observando que o Estado do Tocantins e a Secretaria Estadual de Educação deverão ser intimados pelo sistema eletrônico, enquanto o Colégio Militar Dona Anaídes Brito Miranda deverá ser intimado preferencialmente por WhatsApp, em razão da urgência da tutela liminar, garantindo-se o devido registro da intimação.
Por fim, CIENTIFIQUEM-SE as partes de que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).
Caso não haja acordo, com a juntada da contestação nos autos, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem provas em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 18:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 16:13
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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23/07/2025 16:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 07/10/2025 13:00
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23/07/2025 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 15:05
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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23/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:41
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/07/2025 12:24
Conclusão para decisão
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23/07/2025 12:24
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 22:02
Protocolizada Petição
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22/07/2025 21:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760688, Subguia 5527611
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22/07/2025 21:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760687, Subguia 5527610
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22/07/2025 21:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIANO DA SILVA CASTRO FERREIRA - Guia 5760688 - R$ 50,00
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22/07/2025 21:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIANO DA SILVA CASTRO FERREIRA - Guia 5760687 - R$ 142,00
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22/07/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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