TJTO - 0001551-17.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001551-17.2025.8.27.2716/TO AUTOR: G S GOMES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO RAMIREZ (OAB TO014032) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ATIVA MÓVEIS E ELETRO, em desfavor de CRISTIANE DE ASSIS SERPA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Audiência de conciliação exitosa.
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da lide, diante do fato de as partes terem eliminado a pretensão resistida que dava ensejo à demanda, haja vista a transação havida no curso do processo.
Ademais, o art. 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, a qual restou acordada nos termos do evento 20.
Ora, analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); e c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil).
Ademais, a parte exequente demonstrou outorga de poder especial para transigir (evento 1). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes nos autos, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, cujo instrumento respectivo fica fazendo parte integrante desta.
Sem custas e honorários, exceto se pactuado.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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03/07/2025 17:33
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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03/07/2025 17:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala CEJUSC - 03/07/2025 17:00. Refer. Evento 7
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02/07/2025 16:57
Juntada - Certidão
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26/06/2025 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 12:40
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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24/06/2025 15:12
Protocolizada Petição
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23/06/2025 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 17:58
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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17/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:43
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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03/06/2025 14:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 03/07/2025 17:00
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29/05/2025 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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29/05/2025 14:04
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 22:44
Conclusão para decisão
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28/05/2025 22:44
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 22:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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