TJTO - 0020658-32.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020658-32.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: NUTRISOLO- COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAADVOGADO(A): SAULO DE ALMEIDA FREIRE (OAB TO00164A)ADVOGADO(A): LAÍS COELHO DE ALMEIDA FREIRE (OAB TO005933)ADVOGADO(A): LUCAS DE ALMEIDA MARTINS (OAB TO011458) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITO POSSESSÓRIO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO ADMITIDA QUANDO COMPROVADA A POSSE PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa exequente contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora de bem alegadamente alienado a terceiro.
A agravante sustenta não ter requerido a penhora da área vendida, mas sim da parte remanescente da chácara, ainda sob a posse do executado, e defende a possibilidade de constrição dos direitos possessórios.
Postula a concessão de tutela recursal e o provimento final do recurso, a fim de autorizar a penhora dos direitos do executado sobre imóvel localizado à Rua 20-A, no Município de Itapiratins (Tocantins), cuja área remanescente de posse estaria sendo fracionada e vendida irregularmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de direitos possessórios exercidos pelo executado sobre imóvel cuja parte já foi alienada a terceiro; (ii) estabelecer se há nos autos comprovação suficiente da posse do executado sobre a área remanescente para autorizar a constrição patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela que a parte agravante não requereu a penhora da área já alienada a terceiro, mas sim da parcela remanescente, sobre a qual o executado permanece em posse, conforme consta em contrato de compra e venda assinado por este, em que declara ser o legítimo possuidor do imóvel urbano em questão. 4.
O artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil de 2015 admite a penhora de “outros direitos” do devedor, o que abrange os direitos possessórios, desde que possuam valor econômico e estejam devidamente demonstrados nos autos. 5.
A jurisprudência pátria, em especial a do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconhece a penhorabilidade de direitos possessórios quando comprovada a titularidade da posse pelo devedor, tendo como fundamento a possibilidade de constrição de bens economicamente relevantes e disponíveis, ainda que não formalmente registrados. 6.
A ausência de contrarrazões, aliada à revelia do executado e à ausência de impugnação específica ao exercício da posse sobre a área remanescente, corroboram a tese de que a constrição patrimonial pode ser levada a efeito, desde que delimitada a área, a fim de evitar prejuízos a terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para determinar a penhora dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel situado à Rua 20-A, Centro, no Município de Itapiratins (Tocantins), com delimitação da área remanescente pelo Oficial de Justiça, a fim de resguardar a posse de terceiros alheios à execução.
Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora de direitos possessórios exercidos pelo executado sobre imóvel não registrado em seu nome, desde que demonstrada a posse inequívoca e seu valor econômico, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A alienação parcial do imóvel pelo executado não impede a constrição da área remanescente, cuja posse se mantém em seu domínio, não sendo necessária a prova de registro imobiliário para fins de penhora de posse. 3.
A delimitação da área penhorada pelo Oficial de Justiça é medida que garante segurança jurídica e evita a constrição indevida de propriedade ou posse de terceiros, assegurando o regular prosseguimento do feito executivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 835, XIII; art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.255266-9/001, Relator Des.
Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 18.10.2024; Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.270435-3/001, Relator Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 18.04.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar a penhora dos direitos possessórios do executado/agravado sobre o imóvel localizado à Rua 20-A, Centro, no Município de Itapiratins-TO, cuja área de posse do executado deverá ser delimitada pelo Oficial de Justiça no auto de penhora, a fim de evitar penhora de área de posse de terceiros, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 14:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:32
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 263
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 18:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/04/2025 21:44
Publicação de Decisão
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23/04/2025 21:25
Publicação de Decisão
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31/03/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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31/03/2025 17:43
Despacho - Mero Expediente
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13/02/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/02/2025 20:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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05/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/12/2024 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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11/12/2024 17:42
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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10/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/12/2024 16:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NUTRISOLO- COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - Guia 5384133 - R$ 48,00
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10/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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