TJTO - 0011028-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011028-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008159-95.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: FABIANO LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)AGRAVADO: LOTEAMENTO LAGO SUL LTDAADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376)ADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) DECISÃO Fabiano Luiz dos Santos maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE EVIDÊNCIA que lhe move o Loteamento Lago Sul Ltda, onde o magistrado, por entender desnecessário, indeferiu a produção de prova testemunhal perseguida pelo agravante, bem como indeferiu a gratuidade da justiça.
Pontua que a decisão merece reforma na medida em que, o Agravante apresentou, ainda que de forma sucinta, elementos que justificam a oitiva de testemunhas e esclarecimentos do próprio autor.
No tocante a gratuidade da justiça, pontua que “a presente ação é fundamenta por inadimplência do Requerido que em tese já se presume a falta de recursos do Requerido, senão o mesmo não estaria sendo processado por falta de recurso para pagamento de um valor que gira em tono de um salário mínimo cada parcela, sem falar que a obra do Requerido conforme imagem anexadas no processo de piso é uma obra inacabada justamente por falta de recurso do Requerido”.
Tece outras diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer o deferimento da tutela recursal para: “• Suspender os efeitos da decisão que indeferiu a justiça gratuita, possibilitando o prosseguimento do recurso e do processo sem custas iniciais; • Determinar o recebimento da produção de prova oral, inclusive designação de audiência de instrução, até o julgamento definitivo deste agravo”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
Pois bem, primeiramente, há que se consignar que no tocante ao indeferimento da produção da prova oral, verifico que o recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não merece conhecimento, por inadmissível, eis que, a agravante investe contra a decisão não inserida no rol do art. 1.015 do CPC o qual, taxativamente, relaciona as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento. Pois bem, primeiramente vejamos o teor o artigo 1.015 d CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, a decisão atacada que indeferiu a produção de prova nos moldes perseguidos pelo agravante, não se insere no rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento.
Diferente do que previa o CPC/1973 (em que via de regra todas as decisões interlocutórias eram passíveis de agravo – retido ou por instrumento), o CPC/2015 estabelece que o agravo de instrumento somente é cabível se a interlocutória estiver contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC, do contrário o recurso é inadmissível. Há que se ressalvar que ao magistrado, destinatário da prova, cabe valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, sejam elas testemunhais ou periciais ou documentais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
PASEP.
DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O combate à decisão que defere ou indefere a produção de provas, além de não se inserir nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015 CPC/2015), também não se enquadra na mitigação definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), sobretudo considerando que não possui o requisito da urgência.
Logo, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.2. Recurso conhecido e desprovido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011349-84.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 17:39:08). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – ARTIGO 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO – RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de provas sob o fundamento da desnecessidade de produção de prova (documentos e testemunhas), quando, segundo o magistrado, para o deslinde da questão os autos encontram-se instruídos com os documentos necessários. 2.
Diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 - que possibilitava a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória -, a nova codificação definiu que tal recurso só será cabível em face de decisões expressamente apontadas pelo legislador; que procurou, assim, prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade e preservar os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau.
Agravo interno conhecido e não provido. (AI no AI 0005738-78.2019.827.0000 – Rel.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER – J. 29 de julho de 2019). Por fim, consigno que, conforme delineado no Tema 988 do STJ, por não restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, em preliminar do recurso de apelação, não há que se falar na interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC.
Senão vejamos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Por todo exposto, neste particular, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do presente recurso. Lado outro, no tocante a gratuidade da justiça, a matéria deve ser conhecida. Sendo assim, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se apresenta em relação a gratuidade da justiça. Isto porque, neste particular, ou seja, quanto a necessidade da concessão da gratuidade da justiça em sede liminar, o agravante alega que “o perigo de dano decorre da restrição indevida ao acesso à justiça”, assertiva que não se presta a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), já que, conforme o recorrente, faz questão de lembrar o “requerido que é o autor demanda, ele e o demandado”, não havendo assim o porque deste não aguardar o julgamento do presente, onde após o contraditório, a controvérsia será dirimida pelo órgão colegiado competente.
Isto posto, indefiro o pedido liminar. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:12
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/07/2025 16:12
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 10:13
Conclusão para decisão
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10/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/07/2025 13:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FABIANO LUIZ DOS SANTOS - Guia 5392552 - R$ 160,00
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10/07/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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