TJTO - 0003304-61.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003304-61.2024.8.27.2710/TO AUTOR: FRANCINEIDE NEVES SILVAADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048)RÉU: DEMETRIUS SALES NETOADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Francineide Neves Silva em face do Cartório de 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Augustinópolis-TO, representado por sua interventora Maria da Cruz dos Santos, e de Demétrius Sales Neto, ex-substituto afastado da referida serventia.
A autora relata que, em 11 de outubro de 2022, protocolou solicitação de registro de inventário (protocolo nº 6070), oriundo da Vara de Araguatins-TO, e efetuou o pagamento integral de R$ 10.493,50 em 9 de novembro de 2022, conforme comprovante emitido pela serventia.
Afirma que o serviço não foi realizado, pois o valor foi depositado indevidamente na conta pessoal de Demétrius Sales Neto, conforme Ofício nº 13/2024 expedido pela interventora, o que lhe causou prejuízos patrimoniais e impediu a regularização de bens.
Requer, entre outros, a concessão de tutela de evidência para compelir o cartório a concluir o registro, a citação dos réus, a procedência da ação para determinação da conclusão do serviço ou ressarcimento do valor pago com correção, indenização por danos morais, reembolso de honorários contratuais e condenação em custas e honorários sucumbenciais, além da justiça gratuita.
Conclusos os autos, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando a citação dos requeridos.
Em sede de contestação, a pessoa de Demétrius Sales Neto reconhece o pagamento parcial de R$ 10.493,50 efetuado pela autora, confirmando que tal valor foi aplicado em diligências iniciais do processo de registro de inventário solicitado, conforme comprovante anexado.
No entanto, destaca que o procedimento não foi concluído devido à ausência de pagamentos subsequentes necessários para sua continuidade, informando que a autora foi devidamente notificada sobre essa pendência, mas permaneceu inerte até o momento, sem cumprir integralmente a obrigação.
Assim, atribui à autora a responsabilidade pela não finalização do serviço, uma vez que o cartório, agindo de boa-fé, iniciou as ações, mas ficou impossibilitado de prosseguir por falta de quitação total.
Ademais, menciona o afastamento por tempo indeterminado do escrevente responsável, o que contribui para o atraso na conclusão dos atos.
Por fim, requer o reconhecimento judicial de que o pagamento parcial se destinou apenas às etapas iniciais, com a pendência nos valores restantes impedindo a finalização do registro.
Após a referida manifestação, a pessoa de Demétrius, por meio de seu patrono, atravessou petição pleiteando a desconsideração da referida contestação, vez que “os valores pleiteados na demanda já foram devidamente quitados e os comprovantes correspondentes foram anexados ao processo administrativo instaurado por este Juízo.” Com base no referido argumento, pugna o requerido, frente ao “integral cumprimento da obrigação”, que se proceda com o “arquivamento dos autos, por não haver mais pendências a serem solucionadas”.
No tocante ao Cartório de 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Augustinópolis-TO, representado por sua interventora Maria da Cruz Santos, apresentou contestação aduzindo que foi nomeada por decisão do Corregedor Permanente em junho de 2023, e que o registro de inventário solicitado pela autora em outubro de 2022 permaneceu pendente porque o pagamento de R$ 10.493,50 foi efetuado na conta pessoal do substituto afastado Demétrius Sales Neto, sem incorporação à receita da serventia, o que impediu a conclusão do ato até novembro de 2024, quando o valor foi transferido e o registro finalizado, conforme certidão anexada.
Em preliminar, alega ilegitimidade passiva, pois a serventia extrajudicial carece de personalidade jurídica própria, não se enquadrando como pessoa jurídica nos termos do Código Civil, e a responsabilidade por danos recai pessoalmente sobre o delegatário ou interino, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao cartório.
Ainda em preliminar, pleiteia a inclusão no polo passivo de Tertuliano Lustosa Filho, titular afastado à época dos fatos, para responder pelos atos praticados durante sua gestão, garantindo contraditório e ampla defesa.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade da serventia, imputando o desvio do pagamento ao substituto afastado e ao titular afastado, com a interventora tendo atuado para solucionar o impasse via ofício.
Ademais, nega dano moral indenizável, por falta de comprovação de abalo psíquico além de mero dissabor contratual, especialmente ante a posterior conclusão do ato.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares com exclusão do cartório e inclusão do titular afastado, a improcedência total dos pedidos da inicial com condenação da autora em custas e honorários.
Conclusos os autos, foi proferida decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Cartório de 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Augustinópolis-TO na ação de obrigação de fazer proposta por Francineide Neves Silva, uma vez que os cartórios extrajudiciais carecem de personalidade jurídica, cabendo a responsabilidade civil exclusivamente ao titular da serventia à época dos fatos, conforme o art. 236 da Constituição Federal, o art. 22 da Lei n. 8.935/1994.
Diante disso, determinou-se à autora a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias para substituir o cartório pelo referido titular no polo passivo, sob pena de prosseguimento do feito apenas contra o segundo réu, Demétrius Sales Neto.
Ademais, suspendeu-se a abertura de prazo para manifestação sobre as alegações de adimplemento apresentadas pelo segundo réu até a regularização, salvo se a autora manifestar desinteresse na inclusão do titular, hipótese em que deverá replicar à contestação em 15 dias.
Após a prolação da referida decisão, levada a efeito no Evento 28, a parte autora apresentou petição alegando que, após a propositura da ação, foi informalmente informada de que o réu Demétrius Sales Neto, então substituto do cartório à época dos fatos, devolveu ao cartório os valores recebidos pelo pedido de registro do inventário, e que o cartório assumiu o compromisso de finalizar o ato registral.
Afirma que embora sem documentação formal comprovando tal circunstância, a autora relata que sempre cumpriu as exigências legais e seguiu as orientações da serventia, sinalizando a possibilidade de autocomposição do conflito, desejável pela natureza da lide e pelo interesse público na prestação do serviço cartorário.
Diante disso, requer a designação de audiência de conciliação com a presença das partes e, se possível, do responsável atual pela serventia, para esclarecer os fatos supervenientes e buscar solução amigável; a suspensão do prazo para emenda da petição inicial até a realização da audiência, em razão da possibilidade de resolução consensual; e, caso não haja composição, a oportunidade para nova manifestação da autora visando regularizar o polo passivo, se necessário.
Conclusos os autos, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de suspensão do prazo para emenda da petição inicial formulado pela parte autora, por ausência de comprovação documental das alegações de devolução informal de valores e assunção de obrigações pelo cartório, reconhecendo a preclusão da oportunidade de emenda em virtude do decurso do prazo estabelecido na decisão anterior, que já havia identificado a ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis por falta de personalidade jurídica.
Em seguida, determinou-se a exclusão do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Augustinópolis do polo passivo, designou-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC com antecedência mínima de 30 dias úteis, intimando-se as partes com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, respeitando intervalo de 20 minutos entre audiências, e exigindo a presença de advogados ou defensores públicos.
Foi realizada audiência de conciliação, restando ausentes a autora, seu patrono e o requerido Demetrius Sales Neto, presente tão só o patrono da parte requerida que informou que serão tomadas “todas as providências para cumprir com suas obrigações, objeto da demanda”. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Necessário inicialmente declinar, como declinado preteritamente, que frente a não emenda à inicial no prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo (Evento 70), tal fato gerou a preclusão temporal (art. 223 do CPC/2015), com a exclusão definitiva do Cartório do polo passivo.
Neste sentido, o presente feito prossegue exclusivamente contra Demétrius Sales Neto, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que a ilegitimidade passiva arguida foi acolhida e não sanada pela parte autora.
Ultrapassada a referida questão, o Código Civil, em seu art. 421 impõe a boa-fé nas relações contratuais, e o art. 186 estabelece a responsabilidade civil por ato ilícito eventualmente aplicável ao réu Demétrius por eventual desvio de valores pagos pela autora, como se faz prova o Ofício nº 13/2024 e a certidão de conclusão tardia do registro.
O Código de Processo Civil, por sua vez, orienta o prosseguimento do feito com saneamento do processo (art. 357), permitindo o julgamento antecipado se a lide for de direito ou não demandar produção de provas (art. 355), ou a especificação de provas se necessário (art. 357, III).
Diante da petição da autora alegando devolução informal de valores pelo réu e compromisso do cartório em finalizar o ato, sem provas documentais anexadas, indeferiu-se a suspensão do prazo para emenda, por ausência de elementos concretos (art. 139, IV, do CPC/2015).
Neste sentido, foi designada audiência de conciliação via CEJUSC, intimando-se as partes com antecedência (Eventos 43 e 44), nos termos do art. 334 do CPC/2015.
Contudo, na audiência realizada (Evento 54), verificou-se a ausência injustificada da autora, de seu patrono e do réu Demétrius Sales Neto, comparecendo apenas o patrono do requerido, que informou providências para cumprimento das obrigações.
Tais ausências, apesar da intimação regular, implica aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 10.493,50), a ser revertida em favor do Estado, uma vez que o não comparecimento sem justificativa frustra o princípio da conciliação e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988).
Ademais, é possível inferir, frente as referidas ausências, o desinteresse das partes em autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC/2015), devendo o processo prosseguir para fase instrutória.
As provas colacionadas aos indicam controvérsia fática sobre o adimplemento integral e eventual dano moral, demandando, potencialmente, produção de provas (art. 369 do CPC/2015).
No entanto, caberá às partes especificar as provas pretendidas, com o objetivo de possibilitar o regular saneamento do processo, ou requerer julgamento antecipado, sob pena de, frente a eventual inércia, ser possível reconhecer a preclusão (art. 357, III, do CPC/2015).
Por fim, considerando as alegações de desvio de valores para conta pessoal do réu Demétrius Sales Neto, preposto do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Augustinópolis-TO no período dos eventos narrados, impõe-se, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.935/1994 (responsabilidade funcional dos delegatários), a extração de cópias dos autos e remessa ao Juízo Corregedor Permanente dos Ofícios de Registro e Tabelionato de Notas de Augustinópolis-TO, para apuração de eventual falta funcional do delegatário à época dos fatos, garantindo o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988).
DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: I - Confirmar a exclusão do Cartório de 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Augustinópolis-TO do polo passivo, prosseguindo o processo exclusivamente contra Demétrius Sales Neto, em razão da não emenda da inicial pela autora; II - Aplicar multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 10.493,50) à autora Francineide Neves Silva, independentemente de a mesma ser beneficiária da gratuidade da justiça, frente ao disposto no art. 98, §4º do CPC; e ao réu Demétrius Sales Neto, individualmente, por ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015, a ser recolhida aos cofres públicos do Estado do Tocantins no prazo de 15 dias, sob pena de extração de cópias da presente decisão e remessa à Fazenda Pública para eventual execução; III - Intimar as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 357, III, do CPC/2015; IV - Após o decurso do prazo, conclusos os autos para decisão de saneamento do processo ou julgamento da lide, conforme o caso; V - Determinar a extração de cópias integrais dos autos e remessa ao Juízo Corregedor Permanente dos Ofícios de Registro e Tabelionato de Notas de Augustinópolis-TO, para apuração de eventual falta funcional do delegatário à época dos fatos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 11:38
Decisão - Outras Decisões
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26/07/2025 11:31
Conclusão para decisão
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25/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003304-61.2024.8.27.2710/TOAUTOR: FRANCINEIDE NEVES SILVAADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do prazo formulado ao evento 36 e, considerando o decurso do prazo sem a devida emenda da petição inicial, conforme determinado resta PRECLUSA a possibilidade. 1.
EXCLUA-SE a parte CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS - AUGUSTINÓPOLIS conforme a decisão de evento 28; 2.
DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta comarca; 3.
Após, não havendo acordo, INTIME-SE a parte autora para que apresente Réplica a contestação apresentada pelo requerido DEMETRIUS SALES NETO; 4. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e indicando quais fatos controvertidos pretendem provar com as provas postuladas.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I do CPC. -
23/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> CPENORTECI
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10/07/2025 09:50
Audiência - de Conciliação - realizada - 10/07/2025 08:47. Refer. Evento 42
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04/07/2025 15:55
Juntada - Informações
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29/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 17:58
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOAUGCEJUSC
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15/05/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/05/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/05/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/05/2025 17:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/07/2025 08:30
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09/04/2025 17:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS - AUGUSTINÓPOLIS - EXCLUÍDA
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09/04/2025 09:50
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2025 14:17
Conclusão para despacho
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08/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 10:31
Protocolizada Petição
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31/03/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/03/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/03/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/03/2025 15:05
Decisão - Outras Decisões
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02/03/2025 15:05
Conclusão para decisão
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25/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 14:08
Protocolizada Petição
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30/01/2025 15:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 12:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEMAN -> CPENORTECI
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29/01/2025 16:28
Protocolizada Petição
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28/01/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00007825720258272700/TJTO
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28/01/2025 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOAUGCEMAN
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28/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/11/2024 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 13:00
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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26/11/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 19:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/11/2024 17:54
Conclusão para despacho
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07/11/2024 17:53
Processo Corretamente Autuado
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03/11/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/10/2024 10:50
Protocolizada Petição
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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