TJTO - 0009408-96.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:12
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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29/08/2025 15:44
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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26/08/2025 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0009408-96.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: YURI DA SILVA QUEIROZADVOGADO(A): ELIOFÁBIA JUCIELLY CUTRIM COSTA (OAB MA012348)ADVOGADO(A): RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB MA015345) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, com suas razões, em face da decisão de evento 10 que concedeu a liberdade provisória a YURI DA SILVA QUEIROZ com imposição de medidas cautelares, requerendo o juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP.
As contrarrazões recursais foram apresentadas pela defesa (evento 30).
Os autos vieram conclusos para juízo de retratação.
Relatei.
Em análise acurada a estes autos, bem como da ação penal vinculada, em consonância com os argumentos do presente recurso, conclui-se pela manutenção da decisão que concedeu a liberdade provisória, pelos seus próprios fundamentos.
Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as nossas homenagens.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Recurso em Sentido Estrito Número: 00128244120258272700/TJTO
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13/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:13
Decisão - Outras Decisões
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07/08/2025 17:21
Conclusão para decisão
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07/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 19:50
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 11:55
Conclusão para decisão
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30/07/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0009408-96.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: YURI DA SILVA QUEIROZADVOGADO(A): ELIOFÁBIA JUCIELLY CUTRIM COSTA (OAB MA012348)ADVOGADO(A): RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB MA015345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva feita por YURI DA SILVA QUEIROZ, por meio de seus Advogados, alegando, em síntese, que houve quebra da cadeia de custódia em relação aos procedimentos adotados para a extração de dados do aparelho celular do denunciado Danilo Lucas Sousa Nascimento, gerando a nulidade do processo.
Aduziu que “(...) a instrução processual encontra-se praticamente encerrada, sem mais provas à serem coletadas, não havendo que se falar em quaisquer riscos a investigação ou ao cumprimento da lei pena, para um réu primário, bons antecedentes, residência fixa sem que qualquer novo elemento tenha maculado sua pessoa, mesmo em sede instrução processual, cuja a única suposta prova reza maculada pela NULIDADE. À ser LIBERTO mesmo que com as CAUTELARES do 319, CPP”.
Instruiu seu pedido com documentos extraídos dos autos da ação penal e do inquérito policial, dentre outros.
No evento 6, a Representante do Ministério Público disse que “(...) as questões técnicas arguidas demandam o revolvimento e análise das provas carreadas aos autos, o que se constitui óbice intransponível para utilização nos limites desta via incidental.
Desta forma, os argumentos acerca da nulidade, especialmente a quebra da cadeia de custódia, e da inexistência de provas da materialidade e autoria delitiva deverão ser oportunamente examinados em cognição exauriente pelo Juízo de origem, devendo a questão ser dirimida na própria ação penal por tratar-se de tese defensiva que requer análise aprofundada dos fatos e provas.” Seguiu argumentando que “(...) o decreto preventivo estão presentes e continuam contemporâneos, de modo que não se encontram elementos que evidenciem a alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação e manutenção de sua prisão preventiva”.
Ao final, manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos formulados, para se manter a custódia cautelar do requerente, para a garantia da ordem pública.
No evento 8, o requerente ressaltou ser réu primário, ter residência fixa e ocupação lícita.
Disse que a instrução foi concluída, estando o feito em fase de diligência, com posterior apresentação de alegações finais, e, ainda, que se compromete a não se evadir do distrito da culpa, podendo este juízo impor quantas medidas cautelares forem necessárias, ratificando o pleito de concessão de liberdade provisória.
No evento 9 o requerente juntou certidões criminais.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato necessário.
Como bem pontuado pela Representante do Ministério Público, a alegação de nulidade processual deve ser analisada em sede preliminar quando do julgamento, uma vez que há revolvimento e análise das provas carreadas aos autos, não sendo matéria passível de análise neste via eleita.
Assim, deixo de conhecer tal matéria.
Passamos à análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
Vê-se dos autos de nº 0015911-41.2022.827.2722 que o acusado YURI DA SILVA QUEIROZ está preso preventivamente desde 03.07.2024.
O Código de Processo Penal dispõe no artigo 316 que: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. A prisão preventiva é uma medida cautelar de privação de liberdade do investigado/acusado e decretada pelo Juiz durante o inquérito policial ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais.
Dessa forma, só se justifica em situações específicas, nas quais a custódia provisória seja indispensável.
Nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, para a segregação cautelar exige-se a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), além de ser necessário também demonstrar o periculum libertatis, ou seja, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No presente caso, contra o requerente há denúncia da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput (tráfico de drogas) c/c art. 40, inciso V da Lei 11.343/06; art. 35 da Lei 11.343/06; art. 2º da Lei 12.850/13 e art. 1º da Lei 9.613/98 na forma do art. 69, do Código Penal.
Ressalte-se que a prisão preventiva não pode ser decretada/mantida levando-se em consideração o perigo abstrato dos delitos denunciados, devendo, para a sua manutenção, analisar se ainda estão presentes os requisitos para a segregação cautelar antes decretada.
Vê-se dos autos, conforme certidões criminais juntadas no evento 9, que o requerente é primário.
E nos autos de nº 0005703-90.2025.8.27.2722 consta seu comprovante de endereço (Rua 17, Casa 11, Cidade Nova, Imperatriz - МА), e de atividade laboral.
E, sabe-se que tais situações, por si sós, não afastam a decretação da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Ressaltando-se que tais situações pessoais não foram capazes de, por si sós, afastar a decisão anterior que decretou a prisão preventiva.
No entanto, a ação penal originária de nº 0014651-55.2024.8272722 já teve sua instrução concluída, estando na fase de diligências e posterior apresentação de alegações finais.
Nesse passo, analisando as condições pessoais do requerente e o estágio atual da ação penal, vê-se que os requisitos antes utilizados para a primeira decisão não mais se encontram presentes, ressaltando também que não se colheram elementos que indiquem que o requerente pretende se evadir do distrito da culpa.
Ademais, não há elementos concretos indicativos de que a ordem pública restará ameaçada com sua soltura.
Por outro lado, o caso em tela requer aplicação de algumas das medidas cautelares diversas da prisão expressas no artigo 319 do CPP, com vistas a impedir futura conduta que comprometa a ordem pública, dentre elas o monitoramento eletrônico.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE QUE COLOQUE EM RISCO A ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.1.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/09/2024, após denúncia anônima, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, na oportunidade foi encontrado em seu veículo, debaixo do tapete, 40 (quarenta) papelotes de "crack", totalizando 6,7 gramas do entorpecente.2.
Os pressupostos (indícios de autoria e materialidade), assim como as condições de admissibilidade (tráfico de drogas - pena superior a 4 anos), como bem explanado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, restaram exaustivamente preenchidos.3.
Todavia, com relação aos fundamentos, no caso, tenho que os requisitos legais elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, invocados pelo juiz a quo, como motivação para o decreto prisional não são suficientes para manter o cárcere, mormente porque não há indícios concretos de que a liberdade do paciente prejudicaria a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.4. O paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita (servidor público) e residência fixa. A pequena quantidade de droga apreendida (6,7g de crack) não indica gravidade suficiente para justificar a segregação cautelar, tampouco há indícios de reiteração criminosa.
Inclusive, o histórico penal do paciente revela que, em ação penal anterior (0000361-65.2015.8.27.2717), a conduta foi desclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06).5.
Deve-se considerar que a prisão cautelar exige, além dos requisitos do artigo 312 do CPP, em se tratando de tráfico de drogas, indícios de traficância, consubstanciada na quantidade apreendida e outros elementos fortes, que apontem a uma potencialidade lesiva e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado.6.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.7.
Para que a prisão preventiva seja decretada, o magistrado deve justificar a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, o que não se verificou no presente caso.8.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente Thalysson Rhaone Barbosa Leite, decretada nos autos nº 0012391-05.2024.8.27.2722, mediante a imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0016544-50.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 15:13:41) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO MINISTERIAL.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CAUTELA PREVENTIVA.
AUTUADO PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A prisão preventiva, à luz do art. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.2 - Por ser medida excepcional diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, ex vi do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva não implica cumprimento antecipado da pena ou ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
E, a exemplo de toda e qualquer medida cautelar em matéria processual penal, pressupõe a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Precedente.3 - O fumus comissi delicti, por sua vez, é evidente. É possível verificar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, consistentes elementos extraídos do auto de prisão em flagrante.4 -
Por outro lado, não entende-se satisfeito o requisito do periculum libertatis pelo simples fato de que o Recorrido foi flagrado com 650g (seiscentos e cinquenta gramas) de maconha.5 - Ao compulsar os autos, observa-se que o Recorrido não é reincidente, bem como não é portador de maus antecedentes.
Somado a isso, o Requerido vem efetivamente cumprindo as medidas cautelares impostas, bem como possui endereço certo para ser regularmente intimado para os atos processuais.6 - A prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão de que ele poderá voltar a delinquir.
Precedentes.7 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0008242-95.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/07/2025, juntado aos autos em 10/07/2025 14:47:19) Desta feita, finalizada a instrução criminal, e somados aos demais elementos acima apontados, dentre os quais as condições pessoais do requerente, vê-se que, neste momento processual e neste caso específico, as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se suficientes para se garantir a ordem pública, devendo o requerente cumpri-las fielmente, sob pena de revogação e decretação de sua prisão cautelar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência superveniente dos requisitos necessários para se manter a prisão preventiva, DEFIRO O PLEITO PARA CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente YURI DA SILVA QUEIROZ, no entanto, impondo-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I, III, IV, V CPP): a) Comparecimento mensal no Juízo Criminal de seu domicílio, para informar e justificar suas atividades, e também sempre que for intimado para responder ao processo, devendo manter sempre o seu endereço atualizado; b) Proibição de manter contato com quaisquer dos denunciados na ação penal 0014651-55.2024.8272722; c) Proibição de ausentar-se da Cidade de Imperatriz/MA até nova decisão judicial; d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20h até as 6h, salvo emergência médica, devidamente comprovada em até 48 (quarenta e oito) horas, contados da emergência; e) Monitoração Eletrônica (Uso de tornozeleira eletrônica), salvo se não houver disponibilização desse equipamento na comarca de seu domicílio.
Advirta-se ao requerente de que o descumprimento de quaisquer das medidas poderá acarretar a revogação do benefício, com a decretação de sua prisão.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA pelo BNMP, devendo o requerente ser solto após a colocação de tornozeleira eletrônica, salvo se estiver preso por outro motivo (não havendo tornozeleira, deverá ser liberado, com colocação posterior, quando houver o equipamento), servindo esta decisão como termo de compromisso das medidas cautelares.
Encaminhe-se esta decisão para a Central de Monitoramento da Comarca de Imperatriz/MA, para as providências pertinentes à colocação da tornozeleira eletrônica, com a efetivação do monitoramento.
No caso de não disponibilização de tornozeleira eletrônica, a equipe de monitoramento da Comarca de Imperatriz/MA deverá fiscalizar o requerente semanalmente para fins de averiguar o cumprimento desta decisão judicial, com encaminhamento de relatório aos autos.
Dê-se ciência à Unidade Penal para cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 18:18
Juntada - Outros documentos
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23/07/2025 17:24
Juntada - Outros documentos
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23/07/2025 16:12
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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23/07/2025 14:34
Expedido Alvará de Soltura
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23/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:10
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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22/07/2025 21:08
Conclusão para despacho
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22/07/2025 20:38
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão - Monitoração eletrônica
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22/07/2025 15:45
Protocolizada Petição
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22/07/2025 14:47
Protocolizada Petição
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22/07/2025 13:52
Conclusão para decisão
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22/07/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:22
Distribuído por dependência - Número: 00146515520248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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