TJTO - 0049622-79.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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07/07/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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07/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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04/07/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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04/07/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049622-79.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LUCAS GABRIEL SAVICKIADVOGADO(A): KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB TO005162)ADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B)REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.AADVOGADO(A): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB BA022903) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por LUCAS GABRIEL SAVICKI, representado por seu genitor CRISTIANO RAFAEL SAVICKI, em detrimento de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que adquiriu passagem aérea da empresa ré para o trecho Santa Isabel do Rio Negro/AM – Manaus/AM, com voo (7M5975) programado para o dia 01/10/2023.
Alegou que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com a notícia do cancelamento do voo.
Após longa espera, foi reacomodado em outro voo que chegou a Manaus com aproximadamente 7 (sete) horas de atraso, o que ocasionou a perda de seu voo de conexão para Palmas/TO.
Aduziu que a ré não prestou qualquer assistência material (alimentação, hospedagem) e, por isso, foi obrigado a arcar com a compra de nova passagem aérea, no valor de R$ 2.014,00 (dois mil e catorze reais).
Expôs o direito e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a inicial, foi invertido o ônus da prova em favor do autor (evento 48, DEC1).
Citada, a ré apresentou Contestação (evento 66, CONT2).
Em sua defesa, argumentou, em suma, que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada e imprescindível à segurança, o que configuraria fortuito externo, excludente de sua responsabilidade.
Afirmou ter prestado a assistência devida ao reacomodar o passageiro.
Negou a ocorrência de danos materiais e morais, estes por se tratar de mero aborrecimento e por não serem presumidos.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 67, TERMOAUD1).
Intimado, o autor apresentou Réplica (evento 71, REPLICA1).
Intimados para especificar os meios de prova, apenas o autor se manifestou, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado do mérito (evento 78, PET1). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (evento 90, DOC1). Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a responsabilidade civil da companhia aérea ré pelo cancelamento de voo e seus desdobramentos, notadamente a perda de conexão e a ausência de assistência material, e a consequente existência de danos materiais e morais a serem indenizados. 1.
Da Relação de Consumo e da Falha na Prestação do Serviço De início, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, ao teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078 /90). No caso em tela, são fatos incontroversos: a contratação do transporte aéreo, o cancelamento do voo 7M5975 no dia 01/10/2023, a reacomodação do autor em voo posterior e sua chegada a Manaus com um atraso de aproximadamente 7 (sete) horas, o que resultou na perda do voo de conexão para Palmas/TO.
A principal tese defensiva da ré é a de que o cancelamento se deu por "manutenção não programada", o que configuraria fortuito externo ou força maior, excludente de sua responsabilidade.
Tal argumento não merece prosperar.
Apesar da requerida defender em contestação manutenção não programada da aeronave, a informação genérica desacompanhada de qualquer outra prova que corrobore a alegação da requerida é insuficiente à demonstração para comprovação de caso fortuito ou força maior, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Além de que, não houve qualquer comunicação prévia da suposta manutenção.
A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, através da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 - vigente à época, determinou que as alterações de voo deverão ser informadas aos passageiros com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Uma vez que não restou comprovado o aviso prévio em relação a alteração dos voos, descumpriu a requerida o disposto na Resolução nº 400 da ANAC.
Ademais, destaca-se a necessidade da prestação de assistência material pela requerida em relação ao tempo de espera, conforme dispõe o art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Vejamos: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) (Grifo não original). Isto posto, a requerida não trouxe aos autos qualquer prova a fim de justificar o atraso do voo e a consequente exclusão de responsabilidade, bem como a demonstrar a prestação de assistência material, de modo a restar configurada a falha na prestação dos serviços pelo atraso do voo injustificado.
Segundo a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: “a malha aérea concedida pela ANAC é oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC.
Independentemente da maior ou menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar adequadamente o consumidor.
Descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive, coletivos)” (REsp 1469087/AC,Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe17/11/2016).” Destaca-se que apesar do cumprimento da empresa requerida em proceder com a reacomodação da autora em voo posterior, conforme estabelecido no art. 28, I da Resolução da ANAC nº 400, a situação não descaracteriza a falha na prestação de serviço da demandada ao não realizar o aviso prévio e em cancelar o voo sem motivo específico, bem como não prestar assistência material.
Dessa forma, resta demonstrado o ato ilícito da requerida.
Nesse sentido: APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ/DECOLAR.COM LTDA.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO. CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE REPARAR EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS NOUTRA CIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. 1.
Da leitura das razões de recorrer, vislumbram-se os motivos que justificam o requerimento de reforma, bem como sua oposição aos fundamentos utilizados pelo julgador originário, não havendo que se falar em ausência de combatividade do apelo. 2.
Em conformidade com o sistema consagrado no nosso ordenamento processual, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. [...] 5. É flagrante a falha na prestação dos serviços, haja vista que os serviços adquiridos não foram adequadamente cumpridos pelas requeridas, inclusive, ocorrendo o cancelamento das passagens de volta para Palmas/TO, ensejando a aquisição pelos autores de bilhetes junto à terceira companhia aérea para manter o itinerário inicialmente planejado quando da contratação junto às demandadas. 6.
A alteração e/ou cancelamento de voo por conta da reestruturação da malha aérea, problemas operacionais e com a tripulação não podem ser considerados como excludente de responsabilidade, mas, sim, fortuito interno, pois se tratam de desdobramentos inerentes à atividade desenvolvida e aos riscos do negócio jurídico praticado. 7.
Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e a intensidade da lesão experimentada pela vítima, entendo justo e adequado a manutenção da verba indenizatória estabelecida na origem no valor de R$ 7.000,00 para cada autor (R$ 21.000,00 no total), eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recursos conhecidos e improvidos.
Majora-se os honorários advocatícios já fixados em face das requeridas/apelantes ao cômputo geral de 17% do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. (TJTO - Apelação Cível 0003455-93.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 16:20:30). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
FALHA DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há controvérsia acerca da existência de falha na prestação de serviços de transporte aéreo pela empresa requerida, consubstanciada no cancelamento de voos previstos para o dia 29/01/2022, o que motivou a realocação do autor em outros voos apenas na madrugada do dia seguinte. 2. Embora a requerida/apelada tenha alegado em sua contestação que o cancelamento do voo ocorreu devido a ocorrência da reestruturação da malha aérea, tal circunstância não configura caso fortuito ou força maior, tratando-se de atividade rotineira do negócio, integrando o risco da atividade empresarial. 3. É evidente que os fatos em questão causaram danos morais ao apelante/autor, diante de uma prestação do serviço defeituosa da apelada/requerida, além dos desgastes e aborrecimentos a que foi submetido decorrentes do longo período de espera e da ruptura de sua programação pessoal, devendo, pois, ser compensado. 4.
Ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, entendo que não houve a comprovação pela requerida de que no dia 23/12/2021 a empresa aérea avisou previamente à agência de viagens onde o autor adquiriu as passagens acerca do cancelamento.
Com efeito, o documento acostado à contestação (evento 18) apenas demonstra que foi encaminhado um e-email à agência de viagens na referida data, todavia, não consta nos autos o conteúdo do referido e-mail, não tendo a ré demonstrado, de forma suficiente, que comunicou o cancelamento do voo com antecedência.5.
Respeita aos princípios norteadores do instituto (razoabilidade e proporcionalidade) a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo, mormente se levadas em consideração as peculiaridades do caso e condições do ofensor e do ofendido. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0006255-39.2022.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 06/12/2023 18:11:04) (Grifo não original) O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a requerida responde pelos danos causados a parte autora decorrentes da prática de ato ilícito independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
Dessa forma, ante o ostentado resta configurada a falha na prestação de serviço da companhia aérea requerida em proceder com a alteração do voo sem comunicação prévia e sem motivo específico, bem como por não prestar assistência material. 2.
Dos Danos Materiais O dano material, na modalidade de dano emergente, restou devidamente comprovado nos autos.
Em razão da perda do voo de conexão, causada diretamente pelo atraso do voo da ré, o autor foi obrigado a adquirir uma nova passagem aérea para retornar à sua cidade de destino, despendendo o valor de R$ 2.014,00 (dois mil e catorze reais), conforme bilhete eletrônico e recibo anexados no Evento 1 (evento 1, ANEXO5).
O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo material é direto e inquestionável.
Portanto, a reparação integral do valor despendido é medida que se impõe. 3.
Dos Danos Morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp no 1.584.465 afastou a presunção (in re ipsa) do dano moral no caso de atraso/cancelamento de voos comerciais, sendo destacado por ocasião do julgamento que devem ser considerados outros elementos do caso na apuração de efetiva ocorrência de dano moral, tais como: o tempo levado para a solução; (ii) as alternativas de atendimento aos passageiros pela companhia aérea; (iii) a circunstância extraordinária que indique abalo à esfera subjetiva, dentre outros.
Destaca-se o precedente: STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73.3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da , não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). (Grifo não original).
No caso em apreço, a demandante alega ter sofrido danos morais devido à falha na prestação de serviço da companhia aérea em não comunicá-la sobre a alteração dos voos, bem como causar atraso na chegada ao destino final..
Apesar da não demonstração da perda de compromissos pela parte autora, entende-se que o fato de a companhia aérea não avisar previamente da alteração do voo, somado a alteração unilateral do voo sem motivo específico e a não prestação de assistência material, são suficientes para extrapolar o que se pode entender por mero dissabor do dia-a-dia da vida urbana e afeta grande dissabor e desconforto, aptos a atingir os atributos da personalidade da requerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
MONTANTE.
MANUTENÇÃO. 1.1.
O cancelamento de voo, cuja origem em suposto caso fortuito (adequação da malha aérea) não foi provada, o qual ensejou a mudança do dia da viagem e compra de novas passagens em outra companhia aérea, enseja a responsabilidade civil objetiva de a companhia aérea indenizar os danos morais suportados pelos passageiros. 1.2.
Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais para cada requerente), como indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo, mormente se levadas em consideração as peculiaridades do caso e condições do ofensor e do ofendido. (TJTO - Apelação Cível 0021053-10.2019.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 23/09/2020, DJe 01/10/2020 10:13:47). (Grifo não original). Apelação – Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo – Cancelamento de Voo – Chegada ao destino após 10 horas do inicialmente contratado – Apelo da ré – Impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo que não elide a responsabilidade da empresa apelante, que no caso é objetiva e independe de comprovação de culpa, respondendo pela reparação dos danos morais causados a sua cliente por defeito decorrente do serviço por ela prestado (artigo 14 do CDC)- Contrato de transporte é de resultado – Danos Morais arbitrados em R$ 8.000,00. – Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 10027213020228260003 SP 1002721-30.2022.8.26.0003, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022). (Grifo não original). Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MATERIAIS.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
REALOCAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MATÉRIA INCONTROVERSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que a parte recorrente impugne cada fundamento com os quais discorda. 2 - Destarte não há controvérsia acerca da existência de falha na prestação de serviços de transporte aéreo pelas demandadas/apeladas, consubstanciada no cancelamento de voos previstos para o dia 05/09/2020, o que motivou a realocação dos autores em outros voos. 3 - Por sua vez no que concerne ao quantum da reparação, cediço que este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a proporcionar a reparação ao dano sofrido, mas sem conduzir ao enriquecimento sem causa. 4 - In casu, a quantia delineada em sentença - R$ 5.000,00 - se adequa àquelas aplicadas por esta E.
Corte de Justiça para casos análogos, por isto, torna-se necessária a sua manutenção. 5 - Apelo conhecido e improvido. (TJTO - Apelação Cível 0011817-21.2020.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 16:35:59). (Grifo não original). Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo à infratora, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Nestes termos, entende-se que a indenização deva ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das particularidades do caso concreto.
Tal valor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 2.014,00 (dois mil e catorze reais), a título de danos materiais, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405, do CC).
CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405, do CC).
Pela causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (danos materiais e morais), com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV , do CPC.
Ciência ao MP.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 21:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/05/2025 14:36
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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17/03/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/03/2025 14:36
Conclusão para julgamento
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14/02/2025 17:31
Encaminhamento Processual - TOPAL1CIV -> TO4.03NCI
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14/02/2025 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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14/02/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
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18/12/2024 15:56
Conclusão para despacho
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03/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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13/11/2024 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/10/2024 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/10/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 18:01
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 17:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
15/07/2024 15:46
Conclusão para despacho
-
15/07/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
18/06/2024 16:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/06/2024 16:00. Refer. Evento 49
-
17/06/2024 10:40
Protocolizada Petição
-
17/06/2024 09:33
Juntada - Documento
-
05/06/2024 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
30/04/2024 11:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
29/04/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2024 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
29/04/2024 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
25/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
-
19/04/2024 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
19/04/2024 15:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/04/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/04/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/04/2024 16:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/04/2024 16:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/06/2024 16:00
-
12/03/2024 12:17
Decisão - Outras Decisões
-
11/03/2024 18:48
Conclusão para despacho
-
06/03/2024 10:07
Protocolizada Petição
-
06/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5401091, Subguia 8505 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 199,71
-
06/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397483, Subguia 8426 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 120,14
-
29/02/2024 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397483, Subguia 5381351
-
29/02/2024 14:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5401091, Subguia 5381348
-
20/02/2024 18:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
20/02/2024 17:44
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2024 17:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CRISTIANO RAFAEL SAVICKI - Guia 5401091 - R$ 199,71
-
20/02/2024 17:38
Juntada - Guia Cancelada - Custas Intermediárias - CRISTIANO RAFAEL SAVICKI - Guia 5397488 - R$ 203,21
-
20/02/2024 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/02/2024 12:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
20/02/2024 12:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUCAS GABRIEL SAVICKI - EXCLUÍDA
-
16/02/2024 17:23
Protocolizada Petição
-
16/02/2024 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
16/02/2024 15:10
Realizado cálculo de custas
-
16/02/2024 15:06
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: GUIAS DE 1 - Evento 21 - Juntada - Guia Gerada - 16/02/2024 15:02:56
-
16/02/2024 15:06
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: GUIAS DE 1 - Evento 20 - Juntada - Guia Cancelada - 16/02/2024 15:02:55
-
16/02/2024 15:06
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: GUIAS DE 1 - Evento 19 - Juntada - Guia Cancelada - 16/02/2024 15:01:12
-
16/02/2024 15:06
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: GUIAS DE 1 - Evento 18 - Juntada - Guia Gerada - 16/02/2024 15:00:42
-
16/02/2024 15:05
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: GUIAS DE 1 - Evento 17 - Juntada - Guia Gerada - 16/02/2024 15:00:41
-
16/02/2024 15:05
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: GUIAS DE 1 - Evento 16 - Juntada - Guia Gerada - 16/02/2024 14:54:08
-
16/02/2024 15:05
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: GUIAS DE 1 - Evento 15 - Juntada - Guia Gerada - 16/02/2024 14:54:07
-
16/02/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CRISTIANO RAFAEL SAVICKI - Guia 5397488 - R$ 203,21
-
16/02/2024 15:03
Juntada - Guia Cancelada - Custas Intermediárias - CRISTIANO RAFAEL SAVICKI - Guia 5397482 - R$ 458,99
-
16/02/2024 15:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRISTIANO RAFAEL SAVICKI - Guia 5397483 - R$ 120,14
-
16/02/2024 15:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CRISTIANO RAFAEL SAVICKI - Guia 5397482 - R$ 458,99
-
16/02/2024 15:02
Juntada - Guia Cancelada - Custas Intermediárias - CRISTIANO RAFAEL SAVICKI - Guia 5397466 - R$ 265,78
-
16/02/2024 15:01
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - CRISTIANO RAFAEL SAVICKI - Guia 5397467 - R$ 120,14
-
16/02/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRISTIANO RAFAEL SAVICKI - Guia 5397467 - R$ 120,14
-
16/02/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CRISTIANO RAFAEL SAVICKI - Guia 5397466 - R$ 265,78
-
16/02/2024 14:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS GABRIEL SAVICKI - Guia 5397448 - R$ 120,14
-
16/02/2024 14:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS GABRIEL SAVICKI - Guia 5397447 - R$ 185,21
-
15/02/2024 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2024 18:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
14/02/2024 17:00
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 15:13
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/01/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
11/01/2024 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2024 16:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
10/01/2024 12:29
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2024 15:36
Conclusão para despacho
-
09/01/2024 15:36
Processo Corretamente Autuado
-
19/12/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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