TJTO - 0001131-30.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 13:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001131-30.2025.8.27.2710/TO AUTOR: PEDRO AUGUSTO MORAES GUEDESADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trarta-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por PEDRO AUGUSTO MORAES GUEDES em face de JOAO WALNEI MARTINS CARVALHO.
Nos autos em epígrafe, em decisão no evento 10, este juízo negou os benefícios da gratuidade da justiça a parte requerente e determinou que fossem recolhidas as custas processuais e a taxa judiciária no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. No prazo estabelecido, o requerente, como meio de atacar a decisão do evento, protocolou PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, sem a existência de interposição de recurso cabível contra a referida decisão, de modo que este juízo determinou o desentranhamento dos autos, devido a ausência de previsão legal da petição.
O prazo transcorreu sem o devido recolhimento, embora a parte tenha sido devidamente intimada, através de seu advogado. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do feito, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, desistência, ou outro fato que por lei acarrete essa conseqüência (CPC, art. 485).
Incide especificamente, no caso em tela, o art. 290 do CPC, o qual dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse contexto, vale ressaltar que a extinção do feito prescinde de intimação pessoal da parte, conforme expressa disposição legal.
No caso, a parte autora quedou-se inerte, embora devidamente intimada para tanto, razão pela qual o cancelamento da distribuição processual é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVOS Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
INTIME-SE.
Augustinópolis/TO, data do sistema Eproc. -
02/07/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 20:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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16/06/2025 15:45
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 10/06/2025 10:18:13)
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11/06/2025 15:33
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 16:58
Conclusão para decisão
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09/06/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO AUGUSTO MORAES GUEDES - Guia 5729910 - R$ 825,00
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09/06/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO AUGUSTO MORAES GUEDES - Guia 5729909 - R$ 860,00
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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29/04/2025 17:18
Conclusão para decisão
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29/04/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/04/2025 17:48
Conclusão para despacho
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02/04/2025 17:48
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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