TJTO - 0001835-30.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001835-30.2023.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA DULCE COELHO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 46) opostos por Maria Dulce Coelho da Silva, com o objetivo de corrigir supostas contradições e omissões na sentença proferida no evento 42.
Alega a embargante que a decisão foi omissa e contraditória quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, especificamente por tê-la condenado ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, quando, a seu sentir, houve procedência parcial de seus pedidos, o que caracterizaria hipótese de sucumbência recíproca.
Contrarrazões aos embargos apresentadas pela parte embargada, no evento 49, defendendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Fundamento e Decido Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando detidamente a sentença, constato que foi acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito, mas rejeitado integralmente o pleito de indenização por danos morais, de modo que a pretensão autoral foi parcialmente procedente.
Todavia, a condenação à totalidade dos ônus sucumbenciais imposta à autora decorreu da aplicação do critério da sucumbência substancial, cabendo esclarecer que a sucumbência da ré foi mínima, limitada à declaração de inexistência de débito no valor de R$ 230,34, enquanto a autora teve rejeitado o seu pedido principal, qual seja, a indenização por danos morais.
Ademais, afasto a invocação da Súmula 326 do STJ, que dispõe: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” A referida súmula não se aplica ao caso, uma vez que não houve acolhimento parcial do pedido indenizatório, mas sim improcedência total, circunstância que afasta sua incidência.
Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo a sentença corretamente aplicado o critério da sucumbência substancial.
Portanto, constato que os presentes aclaratórios visam, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mantendo-a integralmente inalterada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data gerada automaticamente pelo sistema. -
05/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:12
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/02/2025 13:25
Conclusão para despacho
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04/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/01/2025 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:05
Protocolizada Petição
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04/12/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/11/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/11/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/11/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/10/2024 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/10/2024 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/10/2024 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/05/2024 13:42
Lavrada Certidão
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25/05/2024 16:51
Protocolizada Petição
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18/01/2024 14:01
Protocolizada Petição
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06/12/2023 15:44
Conclusão para julgamento
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23/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/09/2023 12:24
Protocolizada Petição
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14/09/2023 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2023 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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30/08/2023 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2023 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 18:23
Despacho - Mero expediente
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08/08/2023 08:44
Conclusão para despacho
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01/08/2023 15:34
Protocolizada Petição
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21/07/2023 11:18
Protocolizada Petição
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11/07/2023 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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11/07/2023 15:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 11/07/2023 16:00. Refer. Evento 9
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11/07/2023 14:59
Protocolizada Petição
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11/07/2023 10:02
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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10/07/2023 17:22
Protocolizada Petição
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26/06/2023 17:43
Protocolizada Petição
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20/06/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2023 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2023 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/05/2023 15:21
Protocolizada Petição
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15/05/2023 12:47
Protocolizada Petição
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12/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2023 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2023 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/05/2023 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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10/05/2023 14:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 11/07/2023 15:30
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02/05/2023 12:18
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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05/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2023 07:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2023 16:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/03/2023 17:07
Conclusão para despacho
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14/03/2023 17:07
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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