TJTO - 0005076-86.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 04:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005076-86.2025.8.27.2722/TO AUTOR: VALDIELE PILAR CARDOSOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta por VALDIELE PILAR CARDOSO devidamente qualificado nos autos, em desfavor de OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., ambos qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora ter sido surpreendida com a inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por suposto débito no valor de R$ 246,36 na data de 23/01/2022.
Alega não ter tido nenhuma relação jurídica com a requerida e que o pedido administrativo de baixa restou frustrado.
Sustenta não ter sido pré-avisada acerca da restrição de crédito e que essa lhe gerou danos morais; discorre acerca dos direitos que entende lhe assistir e ao final requer: a) a gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a procedência do feito com a declaração de inexistência do negócio jurídico e respectivo débito; d) a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; bem como, ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. (evento 1) Deferi a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova para determinar à parte requerida que demonstrasse a legalidade da inscrição. (evento 5) Regularmente citada, a requerida permaneceu silente. (evento9) Intimada acerca da produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 13 e 17) É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento de mérito.
Os elementos dos autos levam à conseqüência consentânea da revelia, ou seja, a reconhecer como verdadeiros, os fatos alegados na inicial nos termos do artigo 344 do CPC. É cediço que os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente, sendo necessário avaliar o pedido em consonância com a prova dos autos.
Entretanto, deve ser considerado o entendimento de que a presunção da veracidade é relativa amparada pelo princípio do contraditório e da busca da verdade real, com a possibilidade de prova em sentido contrário produzida pelo requerido.
Com efeito, é a possibilidade de o juiz apreciar questões processuais que se referem ao andamento do processo, portanto, a presunção da veracidade é relativa e não absoluta.
Feitas as devidas considerações passo à análise dos fatos e pedidos.
Ressalto que são os pedidos iniciais e a causa de pedir é que delimitam a apreciação jurisdicional.
Verifico que o cerne da questão reside em apurar se a restrição de crédito é lícita, e, não sendo, aferir as consequências conforme as provas carreadas aos autos.
Realço que a autora nega ter tido qualquer relação jurídica com a requerida, mormente a que gerou a restrição de crédito em testilha, o que automaticamente desloca o ônus da prova para a requerida.
Não obstante, observo que embora tenha havido inversão do ônus da prova determinando à requerida que demonstrasse a regular contratação da dívida, com a juntada do contrato e documentos pessoais utilizados ou a transcrição do áudio, caso tenha ocorrido por telefone, essa quedou-se inerte. Desta feita, considerando que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do CPC, seja de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de débito e cancelamento da restrição de crédito lançada ao nome da autora é medida que se impõe.
Defiro.
Reconhecidos os fatos e atribuída a autoria dos mesmos, passo a análise das consequências da restrição de crédito indevida. Do dano moral. Saliento que ao caso em apreço aplicam-se as normas que regem o direito consumerista e não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus probatório, deve arcar com os riscos do seu negócio, tendo em vista que disponibiliza serviços financeiros em grande escala, de maneira ampla e extremamente acessível, auferindo lucratividade, inobservando seu dever de prestar serviços com qualidade ao efetuar cobranças indevidas em nome dos seus consumidores. É cediço, que o dever de indenizar, em matéria de direito do consumidor, advém de violação ao dever de oferecimento de produtos e serviços no mercado de consumo em consonância com as legítimas expectativas do consumidor, de onde se extrai os parâmetros de qualidade, juntamente com as normas técnicas que regem a fabricação e comercialização dos produtos e prestação de serviços.
Não é por outro motivo que o legislador adotou a responsabilidade objetiva como regra no direito do consumidor.
Ressalto que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
Para a caracterização da responsabilidade é preciso que estejam presentes três pressupostos: defeito do produto ou serviço; dano; e relação de causa entre eles, o que restou claramente provado, diante a falta de qualidade pelo serviço prestadora pelas requeridas.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X: “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de indenização por danos morais ante ao apontamento indevido de restrição de crédito ao seu nome e que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, seja de demonstrar a regularidade do débito que originou a restrição de crédito.
Contudo, após detida análise dos autos, observo que a autora juntou certidão do SPC/Brasil em que constam 05 (cinco) pendências em seu nome, sendo apenas uma apontada pela requerida.
Em que pese haver outras negativações em nome da autora, observa-se que a restrição indevida realizada pela requerida ocorreu em 23/01/2023 e que neste momento não havia negativação pré-existente, sendo certo que somente em 31/03/2022 ocorreu a segunda restrição, razão pela qual não se aplica a Súmula 385 do STJ. Encontram-se no presente caso a responsabilização objetiva e na teoria do risco empresarial, haja vista que aquele que exerce atividade lucrativa, assume os riscos provocados por ela, ademais a responsabilidade do fornecedor somente é afastada nos casos em que se configura a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art.14, parágrafo 3º, II do CDC, circunstância não evidenciada nos autos.
Havendo, portanto, a parte requerida permanecido inerte, não provando que a cobrança deriva de contratação firmada pela parte autora, alternativa não há senão a responsabilização da primeira pelos danos suportados pela última.
Saliento que os danos morais, são caracterizados por lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Esclareço que quanto aos danos morais, é de se observar que o vexame, sofrimento e humilhação que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa.
Depreende-se que o ato ilícito na esfera civil, hábil a indenizar por danos morais, deve estar pautado em uma conduta eivada pela negligência, imperícia ou imprudência.
Observo, ter restado demonstrado nos autos que houve a inscrição indevida do nome da autora pela requerida, o que a meu sentir, acarreta mais que dissabores dando ensejo ao dano moral.
Sabe-se que o dano extrapatrimonial é aquele que afeta a personalidade, ofendendo a moral e a dignidade da pessoa.
A doutrina defende que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado pela força dos próprios fatos (presumidamente), ou seja, pela extensão do ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é solar, dispensando a comprovação da extensão do dano.
Entendo ser consideravelmente presumível o constrangimento sofrido pela parte autora, em virtude da restrição de crédito indevida, mormente por se tratar de pessoa com parcos rendimentos.
Nossos pretórios têm reconhecido de forma absoluta o dano moral presumido nos casos cobrança indevida e restrição de crédito em razão de dívida inexistente.
Discute-se a natureza indenizável do dano moral, todavia o entendimento majoritário define que sua finalidade é compensatória, pois visa à diminuição do sofrimento experimentado pela vítima e punitiva por atuar com o escopo de provocar o desestímulo daquele que prática a lesão.
Destarte, que para assegurar uma prestação, pautada na justiça, deve ser observada a proporcionalidade e razoabilidade entre o quantum estabelecido e o abalo sofrido, a fim de não configurar o locupletamento da vítima.
Assim repiso, que em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para as partes integrantes da demanda.
Havendo, portanto, que se observar no momento da avaliação para a quantificação do dano moral, o grau de seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa.
A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias e demais peculiaridades de cada caso, para dosar com justiça a condenação do ofensor.
Desta forma, considerando que a requerida não logrou êxito em comprovar a contratação de empréstimo a justificar as cobranças e a negativação de crédito, entendo demonstrada a falha na prestação de serviços sendo inquestionável a ilicitude do ato praticado pela parte requerida.
E assim sendo, observadas às demais particulares do caso (restrição de crédito indevida por período inferior a 60 (sessenta) dias), considero adequado fixar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: - DECLARAR a nulidade do contrato em análise; a inexigibilidade da dívida em comento; - DEFERIR o pedido de cancelamento da restrição creditícia advinda do débito em análise; - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros legais, a partir do arbitramento, conforme fundamentação acima. - Ante à sucumbência recíproca, CONDENAR as partes ao pagamento de custas processuais pela metade e honorários advocatícios de uma para outra que fixo em 15% (quinze por cento) do valor sucumbido de uma para outra; contudo, em relação a autora, suspendo a exigibilidade por estar amparada pela gratuidade judiciária.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes, proceda-se às devidas baixas, remetendo-se o feito à COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
24/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:35
Expedido Ofício - 1 carta
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24/06/2025 16:29
Lavrada Certidão
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24/06/2025 10:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/06/2025 17:52
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005076-86.2025.8.27.2722/TO AUTOR: VALDIELE PILAR CARDOSOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, especificar provas delimitando questões de direito, ficando ciente que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
26/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:26
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 11:17
Protocolizada Petição
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15/05/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2025 16:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/04/2025 13:44
Conclusão para despacho
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08/04/2025 13:43
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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