TJTO - 0027558-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0027558-07.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: LEANDRO SOARES DOS REISADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): MATEUS MARTINS CIRQUEIRA (OAB TO013606)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 23 - 25/07/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
28/07/2025 15:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 14:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 29/10/2025 15:00
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28/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027558-07.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LEANDRO SOARES DOS REISADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): MATEUS MARTINS CIRQUEIRA (OAB TO013606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS proposta por LEANDRO SOARES DOS REIS em face de ALDENIR BATISTA DE SA.
O requerente alega ter celebrado um contrato de compra e venda, mediante permuta, com o requerido em 02 de junho de 2025.
Conforme o contrato, o requerente transferiria uma fração de seu imóvel com benfeitorias ao requerido, e este, em contrapartida, transferiria o veículo Renault Duster, 2.0, cor Prata, Placa OFP8E52.
O autor afirma ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, inclusive com o requerido residindo no imóvel transferido.
No entanto, o requerido tem se negado, de forma arbitrária e injustificada, a cumprir sua parte no acordo, especificamente a transferência do veículo.
Diante do alegado descumprimento, o autor postulou a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado ao requerido que proceda à transferência do veículo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de perdas e danos.
O requerente fundamenta o pedido nos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
Intimado a comprovar a sua hipossuficiência, verificou-se o registro de pagamento das custas processuais. É o relatório necessário.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, não verifico presente a probabilidade do direito (fumus boni iuris). A petição inicial alega a existência de um contrato de compra e venda (permuta) celebrado em 02 de junho de 2025 entre o requerente Leandro Soares dos Reis e o requerido Aldenir Batista de Sa.
O objeto da negociação envolvia a aquisição de uma chácara e um veículo Renault Duster por parte do requerente, em troca de uma fração de seu imóvel com benfeitorias.
O autor afirma ter cumprido integralmente sua parte no acordo, transferindo a fração do imóvel, que já se encontra na posse e utilização do requerido.
Aduz que o requerido, deveria ter transferido o veículo Renault Duster, 2.0, cor Prata, Placa OFP8E52 mas assim não o fez.
A documentação acostada aos autos são frágeis, uma vez que não comprova que o autor tivesse transferido o imóvel medindo 10 metros de frente e fundo por 20 metros de lateral esquerda e direita, localizado em Palmas/TO, no Taquari, Quadra T-30, Rua LO 05, Conj. 19, Lote 02, C 19, CCI 88440.
Não há prova neste sentido. É que os documentos colacionados aos autos não são capazes de comprovar a probabilidade do direito do requerente, já que não é possível apontar, nesta fase processual, se o autor cumpriu com a sua contrapartida.
Assim, entendo que as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito, ou, pelo menos, após a contestação, a fim de garantir o contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Na sistemática adotada pelo Novo Diploma Processual Civil, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela de urgência, previsto em seu artigo 300, e apresentando como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Ausentes os requisitos legais, resta imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, então, necessária uma maior dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.043403-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/0016, publicação da súmula em 21/09/2016) Os Tribunais têm firmado entendimento de indeferir o pedido de antecipação de tutela por não restar configurada do o perigo. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDOS LIMINARES EM AÇÃO DEPRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
Atualmente, em nosso sistema processual, a regra é o agravo na modalidade retida.
O agravo na modalidade de instrumento é exceção, e é resguardada apenas para os casos nos quais for claro e patente o prejuízo de difícil ou incerta reparação, caso o recurso não seja de logo julgado pelo segundo grau.
No caso dos autos, lidamos com inventário aberto há mais de 01 década, de dever de prestar contas reconhecido por decisões anteriores desta Corte no julgamento de outros recursos há anos atrás, mas no qual nada foi postulado nesse tempo todo, pretendendo o recorrente providências liminares e "inaudita altera parte", sem provar ou sequer referir qual seria a urgência a justificar decisão recursal imediata sobre tais pedidos.
CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-49, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 12/11/2015).
Assim, por entender ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela, presentes no art. 300 do Código de Processo Civil, hei por bem INDEFERÍ-LA.
Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental - Lei Federal nº 13.105/2015 -, INCLUA-SE EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, conforme a pauta disponibilizada a este Juízo.
INFORMO que, durante a crise sanitária provocada pelo novo coronavírus, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins autorizou a realização de AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA, conforme Portaria Conjunta nº. 9/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 07 de abril de 2020.
Assim, CITE-SE a parte demandada, de preferência pelo correio (art. 246, I, CPC/2015) ou via eletrônica se for pessoa prevista no §1º do art. 246, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/2015), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo.
INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para, no prazo de até 10 (dez) dias antecedentes ao ato, fornecerem número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais serão realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem dos autos.
ADVIRTO que a ausência de informação dos dados no prazo acima assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
A partir da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida ofereça resposta - art. 335 do CPC/2015 ou, se for o caso, em outro prazo a ser fixado pelo Juízo a depender de fatos processuais ocorrentes na mesma.
Nos termos do artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, "a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual".
Ressalta-se que, em regra, se o requerido não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, NCPC).
CIENTIFIQUE-SE a parte Requerente para a referida audiência inaugural.
Se estiver sendo representado (a) pela DEFENSORIA PÚBLICA, INTIME-SE o mencionado Órgão para o ato.
Se houver interesses de incapazes, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para o ato.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO.
Int.
Cumpra-se.
Palmas, 25/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
25/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/07/2025 15:18
Conclusão para despacho
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23/07/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745196, Subguia 113712 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 852,00
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745195, Subguia 113544 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 878,00
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16/07/2025 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745195, Subguia 5525141
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16/07/2025 10:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745196, Subguia 5525137
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04/07/2025 13:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027558-07.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LEANDRO SOARES DOS REISADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): MATEUS MARTINS CIRQUEIRA (OAB TO013606) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante protocolou o presente pedido, no qual postula, entre outros requerimentos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a simples alegação de hipossuficiência econômica, sem, contudo, comprovar tal situação financeira negativa.
Em razão do exposto, fundamentado no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente, e demonstrativo de renda atualizado, sem prejuízo de outros a seu critério, para que este Juízo possa aferir se efetivamente os valores a serem recolhidos no caso concreto trarão prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
De outra banda, verifico ausente o comprovante de endereço da parte autora.
Assim, se faz necessário que a parte autora promova a juntada de comprovante de endereço, expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, em seu nome, ou comprovar que mora de fato no endereço indicado nos autos, por tratar de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Apelação Cível n° 0000588-02.2022.8.27.2720, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2° Turma da 1° Câmara Cível, decisão por unanimidade, votantes: Desa.
Maysa Vendramini Rosal, e Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 07/12/2022) - grifos não originários.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível n° 0000271-92.2022.8.27.2723, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 1ª CÂMARA CÍVEL, Votaram acompanhando o relator: Desa.
Maysa Vendramini Rosal, Desa.
Angela Issa Haonat, Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Voto vencido: Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022 14:32:35) - grifos não originários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 02/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/07/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/07/2025 17:58
Conclusão para despacho
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01/07/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEANDRO SOARES DOS REIS - Guia 5745196 - R$ 852,00
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01/07/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO SOARES DOS REIS - Guia 5745195 - R$ 878,00
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01/07/2025 17:56
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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