TJTO - 0028608-68.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0028608-68.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES XAVIERADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB SP410339)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 29/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 24 - 28/07/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
29/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/07/2025 15:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 30/10/2025 14:30
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29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028608-68.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES XAVIERADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB SP410339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARIA DO SOCORRO LOPES XAVIER em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01.
Aduz a parte autora em síntese que o contrato pactuado possui encargos abusivos, pleiteando a revisão judicial de seu contrato, de forma antecipada. É o breve relato.
DECIDO. I - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. No caso, não vislumbro, de imediato, a possibilidade de deferimento da medida pleiteada, uma vez que os argumentos corroborados as provas anexadas pela parte autora no evento inicial não possuem força suficiente para conferir-lhes tal atributo, pelo menos nesta fase processual.
Entendo que as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito, ou, pelo menos, após a contestação, a fim de garantir o contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Na sistemática adotada pelo Novo Diploma Processual Civil, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando, a priori, como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Ausentes os requisitos legais, resta imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, então, necessária uma maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000180294712001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/07/2018, Data de Publicação: 04/07/2018 - grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - BLOQUEIO DE BENS E VALORES - IMPOSSIBILIDADE.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (CPC/15, art. 300). Ainda que seja considerada a probabilidade do direito decorrente dos termos do contrato, a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão da tutela urgente consubstanciada no bloqueio de bens e valores da parte requerida para resguardar o recebimento da quantia objeto da ação de cobrança, sobretudo considerando a inexistência de indícios, sequer alegação, de dilapidação do patrimônio ou sua possível insolvabilidade quanto ao direito reclamado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.015526-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 10/07/2017 grifei) A alegação de abusividade dos juros contratados exige uma análise minuciosa, que somente pode ser realizada mediante dilação probatória.
Essa avaliação demanda a produção de provas técnicas, como perícias e laudos, além da apreciação dos argumentos de ambas as partes dentro do contraditório, o que não se pode dispensar.
Portanto, a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança dos juros ou reduzir suas taxas antes da conclusão dessa instrução é inadequada.
A decisão antecipada que afaste ou altere as cláusulas contratuais neste momento processual comprometeria os princípios do devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Assim, o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido, considerando que não há elementos suficientes para evidenciar, de forma clara e imediata, a abusividade dos juros.
Eventuais revisões e correções poderão ser adequadamente apreciadas ao final do processo, com a devida produção de provas e avaliação judicial completa.
Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. III - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, 28/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/07/2025 15:53
Conclusão para despacho
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23/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743938, Subguia 114627 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 956,59
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22/07/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743936, Subguia 113598 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 947,73
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16/07/2025 10:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743938, Subguia 5525129
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16/07/2025 10:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743936, Subguia 5525128
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04/07/2025 13:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028608-68.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES XAVIERADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB SP410339) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante protocolou o presente pedido, no qual postula, entre outros requerimentos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a simples alegação de hipossuficiência econômica, sem, contudo, comprovar tal situação financeira negativa.
Em razão do exposto, fundamentado no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente, e demonstrativo de renda atualizado, sem prejuízo de outros a seu critério, para que este Juízo possa aferir se efetivamente os valores a serem recolhidos no caso concreto trarão prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
Após, retornem os autos conclusos no localizador de conclusos iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 01/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/07/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/07/2025 14:31
Conclusão para despacho
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01/07/2025 14:31
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 14:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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30/06/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DO SOCORRO LOPES XAVIER - Guia 5743938 - R$ 956,59
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30/06/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO SOCORRO LOPES XAVIER - Guia 5743936 - R$ 947,73
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30/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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