TJTO - 0000405-88.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000405-88.2024.8.27.2743/TOAUTOR: ELVINA RODRIGUES COSTAADVOGADO(A): MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474)ADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir da DER (24/02/2023) ? evento 1, COMP6 pág. 4; 3.2. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (24/02/2023) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
02/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/05/2025 13:42
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/01/2025 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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08/05/2024 14:05
Juntada - Informações
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17/04/2024 12:04
Protocolizada Petição
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04/04/2024 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:04
Perícia agendada
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05/03/2024 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> SENUJ
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15/02/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2024 13:19
Juntada - Informações
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07/02/2024 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOTOPGG
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07/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:47
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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05/02/2024 11:40
Despacho - Mero expediente
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30/01/2024 14:40
Conclusão para despacho
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30/01/2024 14:40
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2024 13:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELVINA RODRIGUES COSTA - Guia 5383544 - R$ 169,44
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30/01/2024 13:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELVINA RODRIGUES COSTA - Guia 5383543 - R$ 259,16
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30/01/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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