TJTO - 0002397-21.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002397-21.2023.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA DEUSINA ALVES DE OLIVEIRA EVANGELISTAADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS promovida por MARIA DEUSINA ALVES DE OLIVEIRA EVANGELISTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata ser portadora de impedimento de longo prazo, decorrente de diagnóstico de Ciática (CID M54.3), dor lombar baixa (CID M54.5) e Outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51).
Afirma que, em 25/08/2023, requereu o Benefício de Prestação Continuada, autuado sob o n.º 713.652.748-2, tendo, contudo, seu pedido sido indeferido, apesar de, segundo alega, preencher os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos, apresentou os quesitos para perícia e requereu: 1. a concessão de gratuidade de justiça; 2. a concessão de tutela de urgência por ocasião de sentença; 3. a designação de perícia e avaliação social; 4. a condenação do INSS à implantação do referido benefício, como também ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER; e 5. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade (evento 4).
Na sequência, foram acostados aos autos o laudo de estudo social, elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) (evento 17), e o laudo médico produzido pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 19), sendo oportunizada às partes a devida vista para manifestação.
Em resposta aos referidos documentos, a parte autora anuiu às conclusões do estudo social, mas impugnou o laudo médico, requerendo a realização de perícia médica complementar para que fossem respondidos os quesitos previamente apresentados, além de pleitear o reconhecimento do impedimento de longo prazo (evento 22).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de reafirmação da DER e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de impedimento ou deficiência, conforme constatado no laudo médico pericial (evento 27).
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que refutou os argumentos deduzidos pelo INSS, reiterando o pedido de reconhecimento da deficiência/impedimento de longo prazo.
Alternativamente, pugnou pela realização de nova perícia médica (evento 30).
Posteriormente, foi juntado aos autos laudo médico complementar, disponibilizando-se novamente vista às partes para manifestação (evento 34).
O INSS, em sua manifestação, limitou-se a reiterar os termos constantes na contestação (evento 38).
Por sua vez, a parte autora impugnou o laudo médico complementar, requerendo a rejeição das conclusões ali consignadas, com o consequente reconhecimento do impedimento de longo prazo.
Subsidiariamente, pleiteou a designação de nova perícia médica, a ser realizada por profissional especialista em ortopedia e/ou neurologia (evento 40).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Deixo de apreciar, neste momento, a preliminar referente à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), por confundir-se com o mérito, cuja análise será oportunamente realizada.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Conforme o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
Pois bem.
De início, cumpre salientar que laudos e relatórios médicos produzidos unilateralmente pela parte autora não possuem, por si sós, força probatória suficiente para atestar a alegada deficiência, razão pela qual se revela necessária a dilação probatória, notadamente mediante a realização de perícia médica judicial, conduzida por perito de confiança do Juízo, cuja imparcialidade é presumida.
Nesse contexto, foi realizada perícia médica pela Junta Médica do Poder Judiciário em 11/12/2023, oportunidade em que se constatou que a parte autora é portadora de Ciática (CID M54.3) e Dor lombar baixa (CID M54.5) há aproximadamente 20 anos - evento 19, LAUDPERÍ1.
O perito judicial concluiu pela inexistência de elementos que fundamentassem qualquer tipo de impedimento, tendo em vista que os exames apresentados encontram-se desatualizados — sendo o mais recente datado de 26/11/2019 — o que demonstra a ausência de acompanhamento médico regular ou de tratamento contínuo.
O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a enfermidade da autora não compromete sua capacidade laborativa ou para a realização de suas atividades habituais, conclusão esta reafirmada no laudo complementar datado de 02/02/2025 (evento 34, LAUDO / 1). É importante destacar que a simples presença de enfermidade não é suficiente para ensejar a concessão do benefício assistencial, sendo necessário que esta seja incapacitante, a ponto de impossibilitar a requerente de prover sua própria subsistência, além de configurar impedimento de longo prazo — o que, no presente caso, não se verifica.
O perito judicial, no laudo complementar, justificou detalhadamente as razões técnicas que o levaram à conclusão pela inexistência de impedimento de longo prazo, conforme transcrição do quesito “d” (evento 34, LAUDO / 1, p. 2): (...) d) Justifique o motivo que o levou a concluir pelo não impedimento de longo prazo.
RESPOSTA: Conclui-se pelo não impedimento de longo prazo, pois, apesar do diagnóstico e dos achados do exame físico, não há déficit funcional significativo no momento.
Além disso, o último exame apresentado até a data do ato pericial é de 26/11/2019, o que demonstra a ausência de acompanhamento médico contínuo e tratamento regular.
Essa falta de seguimento também não comprova a persistência ou recorrência dos sintomas, reforçando a inexistência de um quadro incapacitante prolongado.
Destaca-se, ainda, que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente possível que um indivíduo portador de moléstia exerça atividades laborativas.
Enquanto a doença representa uma alteração do estado de saúde, a incapacidade exige, para sua caracterização, a existência de limitações funcionais que impeçam o desempenho de atividades profissionais.
Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme preceitua o art. 479 do Código de Processo Civil, no caso concreto não se vislumbra qualquer elemento de prova robusto que infirme as conclusões técnicas apresentadas pelo expert, não se justificando, portanto, o afastamento das conclusões periciais.
O laudo médico judicial atendeu adequadamente à sua finalidade, prestando-se a fornecer subsídios técnicos e científicos suficientes para a formação do convencimento judicial.
Nesse sentido, atestados, exames e demais documentos médicos produzidos unilateralmente pela parte autora não se mostram aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial, que se apresenta isenta de vícios.
Ressalte-se que o perito nomeado, profissional imparcial e de confiança do Juízo, além do exame clínico, analisou detidamente os documentos médicos acostados aos autos, bem como procedeu à anamnese pericial, inexistindo qualquer omissão, contradição ou inconsistência que comprometa a credibilidade de suas conclusões.
Importa esclarecer que deficiência e incapacidade laborativa não se confundem.
No entanto, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, é imprescindível a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, apto a impossibilitar a requerente de garantir sua própria subsistência — o que, conforme atestado no laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, não se verifica no caso concreto.
Registra-se que o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, com descrição clara das condições de saúde da parte autora, conforme as diretrizes técnicas aplicáveis às perícias judiciais, não sendo necessária a realização de novo exame.
Dessa maneira, não há necessidade de se analisar o quadro de vulnerabilidade social quando não é constatado deficiência, vez que os requisitos são exigíveis cumulativamente.
Por fim, cumpre esclarecer que o benefício assistencial pode ser requerido a qualquer tempo na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais.
Assim, ausente um dos requisitos legais obrigatórios para a concessão do benefício postulado, impõe-se indeferir o pedido da parte autora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/05/2025 20:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 15:48
Conclusão para despacho
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07/04/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/03/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/03/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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20/01/2025 16:49
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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11/11/2024 10:31
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 16:46
Conclusão para despacho
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20/08/2024 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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17/04/2024 11:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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28/11/2023 11:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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23/11/2023 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> SENUJ
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21/11/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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14/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:19
Juntada - Informações
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14/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:18
Perícia agendada
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13/11/2023 18:13
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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13/11/2023 14:12
Juntada - Informações
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13/11/2023 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2023 10:08
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOCOLGG
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01/11/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 20:21
Despacho - Mero expediente
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27/10/2023 14:15
Conclusão para despacho
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27/10/2023 14:15
Processo Corretamente Autuado
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27/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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