TJTO - 0004655-06.2023.8.27.2710
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 13:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004655-06.2023.8.27.2710/TO AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA Espécie:BPC( X ) deficiente( ) idosoDIB:23/09/2024DIP:01/07/2025RMI:1 (um) Salário mínimoNome do beneficiárioAntonio José da Silva AraújoCPF *50.***.*43-97Representante legal (se menor) X CPF do representante XAntecipação dos efeitos da tutela?(X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento 20/10/2023Data da citação 19/02/2025Percentual de honorários de sucumbência Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS promovida por ANTONIO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata ser portadora de impedimento de longo prazo, decorrente de diagnóstico de e CID 10: K50 – doença de Crohn.
Afirma que, em 29/05/2023, requereu o Benefício de Prestação Continuada, autuado sob o n.º 87/*13.***.*36-32, tendo, contudo, seu pedido sido indeferido, apesar de, segundo alega, preencher os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e requereu: 1. a concessão de gratuidade de justiça; 2. a concessão de tutela de urgência; 3. a designação de perícia e avaliação social; 4. a condenação do INSS à implantação do referido benefício, como também ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER; e 5. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Após emenda à inicial, esta foi recebida, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e inferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 25).
Na sequência, foram acostados aos autos o laudo de estudo social, elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) (evento 34), e o laudo médico produzido pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 46), sendo oportunizada às partes a devida vista para manifestação.
Em resposta aos referidos documentos, a parte autora anuiu às conclusões do estudo social, mas impugnou parcialmente o laudo médico, especificamente quanto à Data de Início do Impedimento (DII) (evento 50).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ n.º 20/2024.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, sob o fundamento de que a patologia denominada Doença de Crohn não se enquadra no conceito de deficiência (evento 53).
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que refutou os argumentos deduzidos pelo INSS, reiterando os pedidos formulados na inicial (evento 54).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS arguiu a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF n.º 20/2024.
Analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Conforme o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
Pois bem.
No caso dos autos, o laudo médico pericial identificou que a doença que acomete a parte autora (Doença de Crohn CID K50) caracteriza impedimento de natureza física, desde 2024, baseado na data do laudo médico apresentado.
Consignou tratar-se de impedimento de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742 de 1993.
Veja-se: (...) QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA a. Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial? R: Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui um impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas b. Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? R: O periciado apresenta impedimentos de natureza física devido à Doença de Crohn, que afeta sua função digestiva e causa complicações como fístulas anais e de nádegas, além de diarreia constante.
Esses impedimentos afetam as funções de eliminação e digestão, com consequências na estrutura corporal, como o quadro de sarcopenia (perda de massa muscular) e as múltiplas cicatrizes na região perianal.
Os qualificadores de intensidade atribuídos a esses impedimentos são de moderada a grave, impactando sua capacidade funcional e a qualidade de vida c. O(s) impedimento(s) apresentado(s) é(são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93? R: Sim, a Doença de Crohn é uma condição crônica, com caráter progressivo, e os sintomas do periciado têm se mantido ao longo do tempo desde o diagnóstico em 2018.
A doença e suas complicações têm impacto duradouro, configurando impedimento de longo prazo. (...) h. É o(a) autor(a) portador(a) de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia R: Sim, o periciado é portador da Doença de Crohn, que é uma doença inflamatória crônica do trato gastrointestinal, caracterizada por episódios de diarreia, dor abdominal, fadiga, e complicações como fístulas.
O CID é K50. i.
Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê? R: Sim, o estado atual de saúde do periciado o torna incapaz para o exercício de atividades laborativas.
A Doença de Crohn, com complicações como fístulas e diarreia constante, prejudica severamente a capacidade de trabalhar, especialmente em uma função que exige esforço físico, como a de servente de pedreiro.
Além disso, o periciado tem dificuldades para manter um peso saudável, o que agrava sua condição. j.
As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente? R: As sequelas da Doença de Crohn correspondem a uma incapacidade laboral total e temporária a partir de 23/09/2024, por aproximadamente 2 anos.
As complicações atuais da doença, como fístulas e sarcopenia, tornam impossível o exercício de sua atividade laboral, mas o quadro é considerado temporário, com expectativa de melhora após o período de tratamento adequado, necessitando de reavaliação. k.
Pode o Sr.
Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do autor? R: A data de início da doença é em 11/01/2018, quando o periciado foi diagnosticado com a Doença de Crohn. l.
Informar se a data de início da doença é a mesma da data de início da incapacidade? Caso negativo, informar se a doença ou lesão do(a) Autor(a) apresenta progressividade em seus sintomas e quando iniciou a incapacidade? R: Não, a data de início da doença não é a mesma da data de início da incapacidade.
A Doença de Crohn iniciou em 2018, mas a incapacidade laboral total e temporária iniciou em 23/09/2024, após o agravamento dos sintomas, como fístulas recorrentes, diarreia constante e perda de peso significativa. (...) CONCLUSÃO: Diante do evidenciado, destituído de qualquer parcialidade, de acordo com a história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Há deficiência.
Como se observa, a perícia judicial concluiu que o início da doença não coincide com o início da incapacidade, esta de natureza temporária.
Além disso, o perito judicial atestou que a incapacidade — e, por conseguinte, a deficiência — teve início apenas em 23/09/2024, em razão do agravamento dos sintomas, ou seja, mais de um ano após a data do requerimento administrativo, protocolado em 29/05/2023 e indeferido sob o fundamento de que a patologia apresentada pelo autor não se enquadrava no conceito de deficiência (evento 1, PROCADM5, p. 42).
Cumpre esclarecer que os conceitos de deficiência e de incapacidade laborativa não se confundem.
Contudo, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), exige-se a existência de deficiência que acarrete impedimento de longo prazo — com duração mínima de dois anos — que impeça o requerente de prover sua própria subsistência.
Tal condição, conforme constatado no laudo pericial subscrito por perito de confiança do Juízo, restou configurada apenas a partir de 23/09/2024 (evento 46, LAUDPERÍ1,p.4, quesito j).
Nesse ponto, impõe-se acolher a conclusão pericial, haja vista que inexiste nos autos qualquer elemento de prova que a infirme.
Logo, imperioso reconhecer que o quesito da deficiência restou cumprido somente após o requerimento administrativo e, portanto, durante o curso da presente ação. Não obstante, restou consolidado o entendimento de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, conforme Tema 995/STJ.
O segundo requisito, isto é, a miserabilidade, também está demonstrada.
Seguindo decisão da TNU que, ao julgar o Tema 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, estabeleceu que: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo;” – grifos acrescidos.
No presente caso, o indeferimento administrativo ocorreu em 21/09/2023, por “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (evento 1, PROCADM5, p.42).
Observo, ainda, que o estudo social, elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM), atestou o estado de miserabilidade do autor (evento 34, LAU1).
Por fim, é consabido que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou reavaliadas pelas famílias a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização, ou revalidação, conforme estabelece o art. 12 do Decreto n. 11.016/22.
No caso em tela, em consulta pública através do sítio eletrônico -https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaCpf - constatei o referido cadastro encontra-se devidamente atualizado, como também estava à época do requerimento administrativo.
Desse modo, preenchidos os requisitos para concessão do amparo assistencial, deve ser concedido o benefício a partir de 23/09/2024, data a partir da qual foi verificada a existência de impedimentos a longo prazo e risco social.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir de (23/09/2024), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS. 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (23/09/2024) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), sendo inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios quando reafirmada a DER (Tema 995/STJ).
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/05/2025 14:06
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 11:15
Protocolizada Petição
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05/03/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/02/2025 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/02/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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21/11/2024 15:59
Perícia realizada
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25/10/2024 11:05
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 16:00
Juntada - Informações
-
16/10/2024 15:47
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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16/10/2024 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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11/09/2024 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:35
Perícia agendada
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06/08/2024 11:13
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
06/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:26
Protocolizada Petição
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17/06/2024 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> SENUJ
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13/06/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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29/05/2024 17:25
Juntada - Informações
-
28/05/2024 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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28/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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28/05/2024 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOTOPGG
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28/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/05/2024 14:03
Conclusão para despacho
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22/04/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 19:20
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2024 12:35
Conclusão para despacho
-
14/03/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 21:22
Despacho - Mero expediente
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23/02/2024 18:12
Conclusão para despacho
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23/02/2024 13:07
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
-
23/02/2024 13:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/02/2024 13:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/01/2024 18:09
Decisão - Outras Decisões
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25/01/2024 14:54
Conclusão para despacho
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20/11/2023 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/10/2023 17:52
Despacho - Mero expediente
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20/10/2023 15:58
Conclusão para despacho
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20/10/2023 15:57
Processo Corretamente Autuado
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20/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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