TJTO - 0000362-47.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPEI1ECIV
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04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 13:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000362-47.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JOSE DIONIZIO TELESADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)AUTOR: BADIA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671)ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de obter o(a) concessão do benefício de auxílio-doença proposta por JOSE DIONIZIO TELES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o procurador da parte autora informou o falecimento do requerente, Sr.
José Dionizio, ocorrido em 20/05/2025, motivo pelo qual requereu a habilitação da companheira do de cujus, Sra.
Badia Alves dos Santos, bem como a dilação de prazo para a habilitação dos demais herdeiros (evento nº 27).
Os autos vieram conclusos. Passo a decidir.
Conforme se extrai da certidão de óbito juntada aos autos (evento nº 27 - CERTOBT2), o autor José Dionizio Teles veio a óbito na data de 20/05/2025, deixando a companheira meeira e dois herdeiros.
Com efeito, é sabido que, com o falecimento de qualquer das partes, opera-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC).
No mesmo sentido, dispõe o CPC que a morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo, até que seja promovida a habilitação dos sucessores, incumbindo ao autor a adoção das providências necessárias, conforme prevê o inciso I do art. 313, c/c art. 689, ambos do CPC.
Confira-se: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. (...) Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Nesse contexto, diante da notícia do falecimento do autor, mostra-se necessária a suspensão do processo para que sejam adotadas as providências cabíveis com vistas à identificação do espólio, do sucessor ou, na ausência de inventário, dos herdeiros do de cujus.
Ademais, quanto ao requerimento de habilitação, de ofício, da suposta companheira do falecido, salienta-se que a habilitação é perfeitamente possível, desde que haja prova pré-constituída da existência da união estável.
No caso, embora conste na certidão de óbito que o de cujus vivia em união estável com a Sra.
Badia Alves dos Santos — declaração esta firmada pela própria Sra.
Badia —, o referido documento também informa que o falecido era solteiro.
Ademais, a suposta companheira ainda não apresentou qualquer documento que comprove a alegada união estável, como, por exemplo, escritura pública.
Diante disso, entendo prudente postergar a análise do pedido de habilitação da companheira para momento oportuno, quando da apreciação da habilitação dos demais herdeiros, facultando-se a juntada de outros documentos comprobatórios da alegada união estável, bem como assegurando-se o exercício do contraditório, a fim de viabilizar eventual habilitação.
Diante do exposto: 1. POSTERGO a análise do pedido de habilitação da companheira Badia Alves dos Santos para quando da apreciação da habilitação dos demais herdeiros, facultando-se a juntada de documentos comprobatórios da alegada união estável; 2. SUSPENDO o feito, com fundamento no art. 313, I, c/c art. 689 do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo os nobres causídicos da parte autora regularizar o polo ativo da presente demanda; 3.
No prazo assinalado, os procuradores deverão promover a habilitação dos herdeiros do de cujus, juntando aos autos: 3.1.
Documentos pessoais e comprovantes de endereço dos herdeiros; 3.2.
Procuração de todos os herdeiros; 3.3.
Certidão emitida pelo INSS, comprovando a existência ou inexistência de dependentes habilitados. 4. Considerando a perícia médica judicial já agendada, COMUNIQUE-SE, com urgência, à Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a presente decisão, determinando-se o cancelamento da perícia anteriormente marcada, em razão do falecimento do autor. 5. Transcorrido o prazo supra, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação (CPC, art. 690).
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Intime-se.
Peixe, 18 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> TOJUNMEDI
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02/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 12:17
Conclusão para decisão
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16/06/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPEI1ECIV
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05/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:55
Perícia agendada
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20/05/2025 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> TOJUNMEDI
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15/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/04/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:59
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/04/2025 16:48
Conclusão para despacho
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02/04/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 00:01
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 14:33
Protocolizada Petição
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14/03/2025 14:21
Conclusão para decisão
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14/03/2025 14:21
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE DIONIZIO TELES - Guia 5677377 - R$ 531,39
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14/03/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE DIONIZIO TELES - Guia 5677376 - R$ 581,39
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14/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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