TJTO - 0001306-83.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/08/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
20/08/2025 16:19
Conclusão para despacho
-
20/08/2025 16:19
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001306-83.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: LUCIA APARECIDA DOMINGOSADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)ADVOGADO(A): THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 19/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 57 - 19/08/2025 - Trânsito em Julgado -
19/08/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
19/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
19/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 11:41
Trânsito em Julgado
-
19/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 13:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001306-83.2024.8.27.2734/TO AUTOR: LUCIA APARECIDA DOMINGOSADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)ADVOGADO(A): THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para concessão de benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE proposta por LUCIA APARECIDA DOMINGOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes regularmente qualificadas nos autos.
Nascida aos 27/02/1961, atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, narra a autora, em síntese, que manteve vínculos urbanos na qualidade de Empregado, conforme CNIS, bem como exerceu, e permanece exercendo, atividade rurícola, em regime de economia individual.
Consta ainda, na inicial, o efetivo período contributivo, incluindo os períodos rural e urbano, este até a Data de Entrada do Requerimento, em 22/05/2024. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, na qual requereu a improcedência da ação pela ausência de início de prova material (evento 14).
Réplica apresentada no evento 18. Decisão - Saneamento e Organização do processo, evento 20. Audiência - de Instrução e Julgamento - designada, evento 29.
Termo de Audiência, evento 39. Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Pretende o autor a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a qual é caracterizada pela declaração de serviço prestado como trabalhador rural e urbano.
Sobre o tema, dispõe o artigo 48 da Lei 8.213/1991: “ Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. §2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III, VIII do §9º do art. 11 desta Lei. §3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completaram 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. §4º Para efeito do §3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social." Entende-se do texto legal que existem 3 (três) possibilidades distintas de concessão da aposentadoria por idade: 1 – aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito de aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, 60 anos, se mulher; 2 – aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; 3 – Aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural e urbano (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da Lei 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento de carência, integra períodos de tempo de serviço rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
Cabe observar que para concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida não importa qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo, ou a última a ser considerada na concessão do benefício.
Isso porque o art. 51, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, dispõe que a inovação legislativa (especialmente as alterações dos §§ 2º e 3º), aplica-se “ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural”.Ademais, nos termos do julgamento do Incidente de Uniformização n. 5000957-33.2012.4.04.7214/SC, restou decidido pela permissão do cômputo dos períodos trabalhados em atividade rural e urbana, independentemente da atividade desempenhada pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo ou preenchimento do requisito etário.
No caso dos autos, vê-se que o autor pleiteia a última espécie citada de aposentadoria por idade, qual seja, na modalidade híbrida.
Depreende-se dos documentos pessoais da demandante que esta nasceu em 27.02.1961, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade quando da data do protocolo do requerimento administrativo, restando preenchido, portanto, o requisito etário.
Quanto à carência, o STJ já decidiu que é possível o cômputo da atividade rural exercida antes da Lei 8.213/91 no caso das aposentadorias híbridas, cujo objetivo é contemplar aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário.
Ressalta o STJ que essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige (AgRg no REsp: 1497086).
Oportuno salientar que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, consoante enunciado da Súmula 149 do STJ.
Estabelecidas essas premissas, verifico que há início de prova material – com relação ao exercício de atividade rural – a partir do ano de 1999 (declaração, evento1, PROCADM5, pg. 16).
Além disso, para início de prova da atividade rural, a autora anexou a seguinte documentação: · Comprovante de endereço em nome de – LUCIA APARECIDA DOMINGOS, constando endereço na Avenida 4, Qd. 20 Lt. 04, Vila São Miguel, centro - Peixe/TO, 08/2024 (END3); · Certificado de cadastro de imóvel rural da FAZ CINCO IRMAOES LOTE 90, PA PENHA – PEIXE/TO, constando como declarante DEUSINA AZEVEDO GLORIA, CONDIÇÃO: PROPRIETÁRIO/ POSSEIRO, 2020 (PROCADM5 pág. 05); · Certidão de inteiro teor do imóvel Lote nº 90, Loteamento P.A PENHA – REGIÃO SERRAGEM, constando adquirente DEUSINA AZEVEDO GLÓRIA, qualificando-a como agricultora residente Fazenda Cinco Irmãos, Peixe/TO, 14/05/2021 (PROCADM5 págs. 07-09); · Certidão de assentamento de DEUSINA AZEVEDO GLÓRIA no Projeto Assentamento PA PENHA, nº 90 – Peixe/TO, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, Palmas/TO - 14/05/2021 (PROCADM5 pág. 10); · Declaração que consta como herdeiros legais e beneficiários de DEUZINA AZEVEDO GLÓRIA - LÚCIA APARECIDA DOMINGOS GLÓRIA casada com MURILO AZEVEDO GLÓRIA, exercendo atividades rurais de subsistência na Fazenda 05 Irmãos, lote 09, PA PENHA – Peixe/TO, no período de 1999-2007, permanecendo até 2017, residindo atualmente na Vila São Miguel – PA PENHA, 13/05/2021 (PROCADM5 pág. 16); · Certidão de óbito de DEUSINA AZEVEDO GLÓRIA, constando residência em Sorocaba, 2388, Jardim Querido – Porto Nacional/TO, 12/03/2007 (PROCADM5 pág. 17); · Ficha médica de LUCIA APARECIDA DOMINGOS GLÓRIA, qualificando-a como lavradora, constando endereço na Fazenda 5 Irmãos (PROCADM5 págs. 19-22); · GRU em nome do contribuinte DEUSINA ZEVEDO GLORIA, 2020 (PROCADM5 pág. 24); · Certidão de casamento de MURILO AZEVEDO GLÓRIA e LUCIA APARECIDA DOMINGOS, qualificando-os como motorista e auxiliar de produção, sem endereço, 12/12/1992 (PROCADM5 págs. 25-26); · Requerimento de matrícula de MURILO AZEVEDO GLÓRIA JUNIOR qualificando seus pais MURILO AZEVEDO GLÓRIA e LÚCIA APARECIDA DOMINGOS GLÓRIA como lavradores, constando endereço Vila São Miguel, 16/12/02 (PROCADM5 pág. 27); · Requerimento de matrícula de MURILO AZEVEDO GLÓRIA JUNIOR qualificando seus pais MURILO AZEVEDO GLÓRIA e LÚCIA APARECIDA DOMINGOS GLÓRIA como motorista e lavradora, constando endereço Vila São Miguel, 23/01/02 (PROCADM5 pág. 28); · Requerimento de matrícula de MURILO AZEVEDO GLÓRIA JUNIOR qualificando seus pais MURILO AZEVEDO GLÓRIA e LÚCIA APARECIDA DOMINGOS GLÓRIA como lavradores, constando endereço Vila São Miguel, 25/12/03 (PROCADM5 pág. 29); · Comprovante de endereço em nome de – LUCIA APARECIDA DOMINGOS, constando endereço na Avenida 4, Qd. 20 Lt. 04 Vila São Miguel, centro - Peixe/TO, 01/2021 (PROCADM5 pág. 30); · Comprovante de endereço em nome de – MURILO AZEVEDO GLORIA, constando endereço em PA – PENHA, lote 90, zona rural - Peixe/TO, 06/2006 (PROCADM5 pág. 31); · Autodeclaração de segurado especial de LUCIA APARECIDA DOMINGOS, constando endereço na Vila São Miguel – Peixe/TO, CATEGORIA DECLARADA: PRODUTOR RURAL; PERÍODO DECLARADO: 01/01/1999 a 22/05/2024; SITUAÇÃO DE EXERCÍCIO: INDIVIDUAL; CONDIÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL: COMODATÁRIO, 22/05/2024 (PROCADM5 págs. 33-38); · CTPS de LUCIA APARECIDA DOMINGOS constando vínculo empregatício de aprendiz de biscoiteiro de 21/01/77 a 28/10/77, auxiliar de serviços gerais de 01/04/78 a 30/10/82, ajudante 16/01/85 a 25/03/90, ajudante de produção de 10/10/1990 a 25/11/1991 (PROCADM5 págs. 45-77); · Comprovante de inscrição de contribuinte individual de LUCIA APARECIDA DOMINGOS (PROCADM5 pág. 79); · Carteira de trabalho digital de LUCIA APARECIDA DOMINGOS (PROCADM5 págs. 80-83); · Cópia de indeferimento administrativo em nome da autora, constando endereço no Povoado Vila São Miguel, s/n, zona rural, Vila São Miguel – Peixe/TO, 07/08/2024 (PROCADM5 pág. 159); · Em pesquisa ao sistema INFOJUD foi certificado nos autos endereço da parte autora na VILA SÃO MIGUEL 0 S/C AGROPIC – PEIXE/TO (EVENTO 5); Além disso, extrai-se do CNIS da demandante que ela possuiu relações previdenciárias de 1985 à 1990 e sempre desempenhando atividades rurais, conforme afirmações das testemunhas.
Registre-se que a aposentadoria híbrida foi criada justamente para atender à situação do autor, homem do campo que migra para a cidade e depois retorna para o trabalho rural.
Destarte, vislumbro que o requerente faz jus à aposentadoria híbrida por idade, porquanto preencheu os dois requisitos necessários para tanto.
DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR ao INSS a implantação do benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE a autora, bem como CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores retroativos, devidos desde a data do requerimento administrativo.
Em face da fundamentação acima, com enfrentamento do mérito da questão posta em Juízo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência da presente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento injustificado, limitada a 30 (trinta) dias .
Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária a partir de quando deveriam ter sido pagas, e juros moratórios a contar da citação (Súmula 204 do STJ), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9.494/1997, observando-se, ademais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a publicação da sentença , nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
A autarquia ré está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95 e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Tendo em vista que a liquidação do valor das prestações vencidas demanda simples cálculo aritmético, que por certo não superará o limite de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), inaplicável a Súmula 490 STJ, razão pela qual dispenso a remessa necessária .
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC).
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
02/07/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/05/2025 13:55
Conclusão para julgamento
-
30/04/2025 19:18
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 16:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO - 30/04/2025 15:30. Refer. Evento 29
-
29/04/2025 13:51
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
18/02/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/02/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/02/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/02/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/02/2025 15:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO - 30/04/2025 15:30
-
04/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
27/01/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/01/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 12:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
09/12/2024 12:31
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 18:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/11/2024 13:32
Conclusão para decisão
-
21/11/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/11/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/10/2024 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/09/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2024 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 01:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
26/08/2024 15:52
Conclusão para decisão
-
26/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:45
Processo Corretamente Autuado
-
22/08/2024 09:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIA APARECIDA DOMINGOS - Guia 5542277 - R$ 210,84
-
22/08/2024 09:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIA APARECIDA DOMINGOS - Guia 5542276 - R$ 311,84
-
22/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2022 15:35