TJTO - 0049736-81.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:07
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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26/08/2025 16:03
Lavrada Certidão
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26/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0049736-81.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: GLAUCIO LUCIANO CORAIOLAADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 13/08/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
15/08/2025 18:09
Protocolizada Petição
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14/08/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 16:39
Protocolizada Petição
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08/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5769075, Subguia 119019 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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04/08/2025 21:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5769075, Subguia 5531784
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04/08/2025 21:32
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Guia 5769075 - R$ 230,00
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31/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5764939, Subguia 116847 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0049736-81.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 16:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5764939, Subguia 5529735
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29/07/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GLAUCIO LUCIANO CORAIOLA - Guia 5764939 - R$ 230,00
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29/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049736-81.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GLAUCIO LUCIANO CORAIOLAADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GLAUCIO LUCIANO CORAIOLA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para o dia 20/10/2024 com o intuito de participar de um encontro de família, cujo itinerário original previa embarque em Fortaleza/CE com destino final em Caldas Novas/GO, com chegada programada para as 12h15min, no mesmo voo em que estaria sua esposa.
Menciona que a companhia aérea alterou o itinerário do seu voo, modificando o destino final para Brasília/DF, o que o gerou transtornos, uma vez que seu filho os aguardava no aeroporto de Caldas Novas/GO para buscar tanto ele quanto sua esposa, que viajava no voo correto.
Alega que, ao chegar em Brasília/DF, e diante da ausência de solução por parte da empresa aérea, viu-se compelido a arcar com as despesas de um táxi para se deslocar até seu destino final, Caldas Novas/GO, viagem que durou quase 5 horas, fazendo com que chegasse ao seu destino somente às 2h do dia 21/10/2024.
Cita que sofreu um prejuízo material no valor total de R$ 989,48, além de prejuízo extrapatrimonial.
Expôs os seus direitos e, ao final, requereu a inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais e morais.
Deferida a inversão do ônus da prova (evento 11, DECDESPA1).
A requerida apresentou contestação (evento 23, CONT1) e, preliminarmente, alegou a ausência do interesse de agir e inépcia da inicial; no mérito, sustenta que o atraso do voo original (G3 1655) ocorreu por necessidade de uma manutenção não programada na aeronave para garantir a segurança de todos os passageiros; que, ao contrário do alegado na inicial, não deixou o autor desamparado, prestando-o toda a assistência necessária e que descabe indenização.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 24, REPLICA1.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Passo ao exame das preliminares arguidas. 1.
Preliminarmente - Ausência do interesse de agir e inépcia da inicial A ré alegou que inexiste interesse de agir da parte autora.
Todavia, o interesse processual nada mais é do que uma relação de necessidade e de utilidade, restando claro que a presença do interesse não significa que a pretensão da parte requerente será acolhida, mas permitirá que o mérito da controvérsia seja apreciado pelo Estado, compondo o conflito de interesses.
Dessa forma, se a parte requerente entende que somente por meio da presente lide poderá obter provimento jurisdicional que lhe traga utilidade prática a garantir os direitos invocados, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Da mesma forma, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
O comprovante de residência, ainda que desatualizado, não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC.
A finalidade de tal documento é a correta identificação do domicílio do autor, o que pode ser sanado a qualquer tempo ou suprido pela declaração contida na própria exordial, não havendo prejuízo à citação ou ao desenvolvimento do processo.
REJEITO as preliminares em comento. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea requerida, a ensejar a reparação por danos pretendida.
De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
O art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Impende trazer à baila que a Agência Nacional de Aviação (ANAC), através da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, determinou que as alterações de voo devem ser informadas aos passageiros com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Incontroversa a alegação da requerente de que o voo foi cancelado, porquanto a requerida é ré confessa nesse sentido, justificando que cumpriu com a Resolução 400 da ANAC.
Todavia, a despeito de tal alegação, foi apresentado um documento unilateral (tela de sistema interno), o que se mostra insuficiente para comprovar a alegação de comunicação antecipada do cancelamento, uma vez que não há evidências claras e objetivas que validem tal informação.
Ademais, não foi colacionada qualquer prova ou documento equivalente para corroborar com o defendido e demonstrar que o cancelamento do voo se deu em decorrência de manutenção da aeronave, ônus que a incumbia (art. 373, II do CPC).
Salienta-se que tal fator não enseja o afastamento de sua responsabilização, por ser hipótese de fortuito interno.
Não outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELA REQUERIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE REPARAR EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em conformidade com o sistema consagrado no nosso ordenamento processual, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. 2.
Ao proceder à compra da passagem aérea, portanto, a empresa demandada TVX VIAGENS E TURISMO S.A - VIAJANET fez parte da cadeia de consumo, obtendo lucro com o negócio, e, por isso, responde solidariamente pelos eventuais danos causados ao passageiro (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa, haja vista que se trata de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 3.
In casu, é flagrante a falha na prestação dos serviços, haja vista que os serviços adquiridos não foram adequadamente cumpridos pelas requeridas, inclusive, ocorrendo o cancelamento das passagens de volta para Palmas/TO, ensejando a realocação do autor junto à terceira companhia aérea para manter o itinerário inicialmente planejado quando da contratação junto às demandadas. 4. A alteração e/ou cancelamento de voo por conta da reestruturação da malha aérea, problemas operacionais e com a tripulação não podem ser considerados como excludente de responsabilidade, mas, sim, fortuito interno, pois se tratam de desdobramentos inerentes à atividade desenvolvida e aos riscos do negócio jurídico praticado. 5.
Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e a intensidade da lesão experimentada pela vítima, entendo justo e adequado a manutenção da verba indenizatória estabelecida na origem no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recursos conhecidos e parcialmente provido.
Legitimidade passiva da requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S.A. - VIAJANET reconhecida. (TJTO , Apelação Cível, 0008419-32.2021.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 31/08/2022, juntado aos autos em 13/09/2022 14:53:30). (Grifo não original).
A companhia aérea requerida também não anexou aos autos qualquer elemento de prova no sentido de que comunicou previamente o consumidor sobre o atraso no voo (art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC), tampouco que prestou assistência material a ele, conforme estatui o art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (Grifo não original). (Grifo não original). Dessa forma, uma vez inexistindo nos autos elemento apto a afastar a responsabilidade da parte requerida, que sequer demonstrou a comunicação prévia ao consumidor sobre o atraso no voo ou que os prestou assistência material, na forma do art. 12 e art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC, de rigor é o reconhecimento de sua falha na prestação de serviços.
Nos termos do artigo 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e consequentemente, aquele que por ato ilícito, comete dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigo 927 do Código Civil).
Com relação aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 989,48, comprovados por meio de recibo de táxi e nota fiscal de alimentação.
Tais despesas foram consequência direta e necessária da falha da ré.
Deixado em Brasília/DF, distante aproximadamente 300 km de seu destino, Caldas Novas/GO, e sem o auxílio da companhia, o autor necessitou arcar com o transporte para concluir sua viagem.
A ré alega ter oferecido assistência, mas, novamente, não produz qualquer prova de sua alegação.
As anotações em seu sistema interno são insuficientes para comprovar que a assistência foi efetivamente oferecida e recusada pelo passageiro.
Portanto, comprovado o dano e o nexo causal com a conduta da ré, o ressarcimento integral é medida que se impõe.
Com relação ao pleito de danos morais, sabe-se que o referido prejuízo é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp no 1.584.465 afastou a presunção (in re ipsa) do dano moral no caso de atraso/cancelamento de voos comerciais, sendo destacado por ocasião do julgamento que devem ser considerados outros elementos do caso na apuração de efetiva ocorrência de dano moral, tais como: (i) o tempo levado para a solução; (ii) as alternativas de atendimento aos passageiros pela companhia aérea; (iii) a circunstância extraordinária que indique abalo à esfera subjetiva, dentre outros.
Veja-se o precedente: STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73.3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ.
REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). (Grifo não original).
Entende-se que o fato da parte requerida cancelar o voo sem aviso prévio e não prestar assistência material são fatores suficientes para extrapolar o que se pode entender por mero dissabor do dia-a-dia da vida urbana e afeta grande dissabor e desconforto, aptos a atingir os atributos da personalidade do requerente.
Ademais, o autor não foi apenas submetido a uma longa espera; ele teve seu contrato de viagem violado em seu elemento essencial: o destino.
Foi deixado em outro estado da federação, tarde da noite, tendo que empreender uma exaustiva e cara viagem rodoviária para chegar ao seu destino.
A frustração, a angústia e o cansaço decorrentes de tal evento ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade e aos direitos da personalidade do consumidor.
A situação vivenciada pelo autor — a alteração unilateral do destino, a necessidade de encontrar por conta própria um meio de transporte terrestre por quase cinco horas durante a madrugada — configura um cenário de absoluto descaso e desrespeito, passível de reparação moral.
Quanto ao valor indenizatório, sabe-se que a mensuração do dano moral é tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado, tanto pela sua própria natureza quanto pela falta de critérios objetivos.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano causado, além de cumprir o papel pedagógico da condenação, cabendo ressaltar que o artigo 944 do Código Civil dispõe que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Nestes termos, entende-se que a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil: CONDENO a companhia aérea requerida ao pagamento em favor da autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 989,48 (novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO a companhia aérea requerida ao pagamento em favor do autor, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/07/2025 16:09
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/07/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/07/2025 13:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049736-81.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GLAUCIO LUCIANO CORAIOLAADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o feito está maduro para julgamento.
Tendo em vista o contido no art. 1º da Portaria nº 1184/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE[1], bem como o disposto no art. 1º, §3º, da Resolução nº 398/2021/CNJ[2], DETERMINO a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível. À SECIV: Os processos deverão ser remetidos por meio de "Encaminhamento Processual ao Sucessor".
Cumpra-se. [1] Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre: I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras e sociedades de capitalização; II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo; III - aviação/turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo; IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público; V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, nas causas em que figurem no polo ativo instituições financeiras e no polo passivo pessoas físicas, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. §1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. §2º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento", "Exibição de Documento ou Coisa Cível" e "Busca e Apreensão" e "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária", exceto os processos suspensos. [2] § 3o Após a publicação do ato do tribunal disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0”, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos. -
02/07/2025 21:17
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
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02/07/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:22
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 17:21
Conclusão para despacho
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17/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 14:08
Protocolizada Petição
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23/04/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/04/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:52
Protocolizada Petição
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02/04/2025 17:58
Protocolizada Petição
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12/03/2025 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/03/2025 16:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/03/2025 16:00. Refer. Evento 12
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11/03/2025 22:55
Juntada - Certidão
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10/03/2025 08:06
Protocolizada Petição
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26/02/2025 17:27
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/11/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/11/2024 13:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/03/2025 16:00
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25/11/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 14:52
Conclusão para despacho
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25/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5610613, Subguia 63007 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 244,84
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25/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5610614, Subguia 62898 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 159,89
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22/11/2024 12:31
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2024 11:09
Protocolizada Petição
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22/11/2024 11:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610614, Subguia 5457304
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22/11/2024 11:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610613, Subguia 5457303
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22/11/2024 10:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GLAUCIO LUCIANO CORAIOLA - Guia 5610614 - R$ 159,89
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22/11/2024 10:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLAUCIO LUCIANO CORAIOLA - Guia 5610613 - R$ 244,84
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22/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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