TJTO - 0016735-29.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:32
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
22/07/2025 13:40
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2025 14:50
Conclusão para decisão
-
18/07/2025 14:50
Processo Reativado
-
18/07/2025 14:41
Protocolizada Petição
-
18/07/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 09:27
Trânsito em Julgado
-
17/07/2025 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 13:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016735-29.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ADEMILDES MEDEIRO DE OLIVEIRA FONTOURAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA (Retroativo de progressão Horizontal) proposta por ADEMILDES MEDEIRO DE OLIVEIRA FONTOURA em desfavor do Estado do Tocantins. Em síntese, a requerente aduz que ocupa o cargo efetivo de Assistente Administrativo, lotada na Unidade Local de Execução de Serviços de Figueirópolis, tendo preenchido os requisitos legais para a progressão horizontal do nível 07-II-J para o nível 07-II-K desde 2018.
Contudo, seu direito somente foi reconhecido e implementado tardiamente por meio da Portaria nº 365, de 31 de março de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6061, de 01 de abril de 2022, sendo os efeitos financeiros efetivados a partir daquela data, motivo pelo qual postula o pagamento das diferenças retroativas devidas desde a data de aquisição do direito.
Em sua defesa, o requerido suscita prejudicial de prescrição e preliminar de falta de interesse processual, no mérito, defende a impossibilidade jurídica do pedido e subsidiariamente impugna os valores apresentados pela autora e requer a liquidação.
Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de falta de interesse A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc.
II, “d” e inc.
III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
Destarte, REJEITO a preliminar. 2.
Da prejudicial de prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como a dos autos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Grifo nosso No presente caso, embora a autora tenha preenchido os requisitos legais para a progressão funcional desde 01/08/2018, o direito somente foi reconhecido e implementado pela Administração Pública por meio da Portaria nº 365/2022, publicada em 01/04/2022, a qual fixa a data do efeito financeiro de forma retroativa.
A ação foi proposta em 15/12/2024, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, estando, portanto, tempestiva.
Ademais, o Tema Repetitivo n.º 1.109 do STJ não se aplica ao presente caso, pois, de acordo com a tese adotada pela 1ª Seção daquela Corte, não ocorreria renúncia tácita à prescrição, nos moldes do art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, inexistindo lei específica autorizadora, reconhece administrativamente um direito após o transcurso do lustro legal, especialmente em razão de alteração de orientação jurídica.
Todavia, tal alegação, conquanto revestida de invocação a precedente com força vinculante no sistema dos recursos repetitivos, não encontra campo fático nem jurídico adequado para sua incidência no caso em tela.
Explico.
A hipótese ora em análise não versa sobre mudança interpretativa da Administração Pública acerca de determinado instituto jurídico.
Tampouco se trata de realinhamento de atos administrativos em razão de alteração de diretrizes do Tribunal de Contas da União, como nos precedentes paradigmáticos que embasaram o Tema 1.109.
Aqui, a matéria é de distinta natureza e pressupõe estrutura normativa diversa: trata-se de progressão funcional reconhecida com efeito retroativo à data originalmente devida, em decorrência de direito previsto expressamente em norma legal vigente desde a época da aquisição da vantagem, sem que houvesse qualquer inovação jurídica ou alteração interpretativa no curso do tempo.
A progressão funcional, notadamente quando decorrente de critérios objetivos, configura-se como direito subjetivo do servidor público.
O dever de implementá-la no tempo oportuno recai exclusivamente sobre a Administração, a quem incumbe fiscalizar e concretizar os marcos evolutivos das carreiras sob sua responsabilidade.
Ademais, cumpre destacar que, quando a Administração Pública reconhece expressamente o direito à progressão funcional e publica ato administrativo que faz retroagir os efeitos financeiros à data correta da implementação da vantagem, está a praticar ato administrativo incompatível com a invocação da prescrição, pois implica, na prática, o desfazimento de seus efeitos mediante autoconfissão de dívida, revelando renúncia tácita, nos moldes do art. 191 do Código Civil.
Tal norma dispõe que: “Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.” Note-se, ainda, que o próprio julgado paradigma do Tema 1.109 contém importante distinção: a tese nele firmada aplica-se apenas quando não houver lei autorizadora da retroação e quando o reconhecimento estiver fundado em nova interpretação jurídica.
Nada disso está presente nos autos.
Ao revés: o direito à progressão funcional já era previsto em lei anterior ao reconhecimento, e o ato administrativo que o implementa faz menção à sua eficácia ex tunc, sendo, portanto, ato jurídico perfeito, irretratável e incompatível com a tese de prescrição parcial.
Assim, a rejeição da presente prejudicial é a medida que se impõe. 3.
Mérito Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A autora pretende o recebimento de valores retroativos referentes a progressão funcional horizontal para o nível/referência 07-II-K, a partir de 22/07/2018, implementada a destempo, nos termos da Portaria nº. 365, de 31/03/2022, DOE nº 6061, de 01/04/2022.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em aferir se o ente público requerido, após a concessão da progressão a destempo, tem a obrigação de pagar os valores retroativos ao servidor, compreendido da data de preenchimento dos requisitos legais até a efetiva implementação. No caso em tela, verifico que a autora foi progredida horizontal para o nível/referência 07-II-K, com efeito financeiro retroativo a partir de 22/07/2018, conforme se verifica no 6061, de 01/04/2022, e no Extrato de Progressão no Evento1, EXTR7.
Registre-se que diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo abusivo, emerge ao Poder Judiciário o dever de anulá-lo, resguardando o direito subjetivo do servidor, nos moldes do que prevê o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. De igual modo, havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster ou obstar, que seja, de avaliar e, notadamente, concedê-lo, quando patenteados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado.
Da mesma forma, o ente público não pode se valer da Lei de Responsabilidade Fiscal como escusa para o cumprimento e efetivação da pretensão amparada por lei, sob pena de, assim fazendo, ensejar grave violação ao direito subjetivo do servidor, que preencheu os requisitos legais cumulativos para a evolução funcional.
Confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 1.075, aplicável por analogia: "(...) É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Na mesma linha, segue firme a jurisprudência do TJTO e da Turma Recursal deste Estado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
INÉRCIA INFUNDADA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO.
LIMITES DA LRF NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA NO STJ - TEMA REPETITIVO 1.075. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - In casu, o impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança seja implementada a promoção que foi reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2 - Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito das progressões, analisou o pedido administrativo do impetrante e decidiu lhe conceder a progressão, deve o Secretária de Administração implementá-la. 3 - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012).4 - Registre-se, inclusive, que foi fixada pela Primeira Sessão do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (Tema repetitivo 1075/STJ). 5 - Parecer da PGJ: pela concessão da segurança. 6 - Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível 0001300-52.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 05/05/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
SENTENÇA INDEFIRIU A INICIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. Lei Estadual n. 3.462, de 25/4/2019 suspendeu todos os reajustes e progressões dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. Artigo 19, § 1º, inciso IV Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 - normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal. Dever legal, de implementar as progressões.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (RI nº 0000396-09.2020.8.27.9100/TO, Relator: Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado 20/7/2020). (grifos acrescentados).
Portanto, o atraso relacionado à efetivação do pagamento dos valores retroativos da progressão concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, ensejam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Por tais razões, acerca do pagamento dos valores retroativos referentes à progressão implementada tardiamente, entendo que os efeitos financeiros devem incidir desde a data de habilitação do servidor, ou seja, naquela em que foram preenchidos os requisitos legais, em estrita observância às disposições legais de regência. De igual modo, o pagamento do retroativo prescinde a fase de liquidação de sentença, devendo-se utilizar a diferença remuneratória existente entre as aludidas referências e multiplicá-la pelos meses em atraso.
A prova pericial contábil igualmente é desnecessária, pois o cálculo para a apuração do passivo retroativo pode ser feito através consulta direta aos anexos da Lei de regência. Desse modo, fica superada questão relativa à iliquidez da sentença.
Ressalte-se ainda, que embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos pré-estabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética. A este respeito, confira-se a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1.
A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE. (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas à parte autora, referentes às progressões horizontal para o nível/referência 07-II-K, a partir de no período de 01/08/2018 até a efetiva implemento, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/05/2025 12:54
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/05/2025 07:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:32
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2025 13:16
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/03/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/02/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 16:43
Despacho - Determinação de Citação
-
07/02/2025 15:55
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/12/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 13:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
16/12/2024 17:51
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 17:50
Processo Corretamente Autuado
-
15/12/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
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