TJTO - 0001211-92.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001211-92.2024.8.27.2721/TO REQUERENTE: J L CARNEIRO LTDAADVOGADO(A): DELMA PATRICIA SOUZA MARREIRO (OAB TO012824)ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa no valor de 10% sobre o valor do débito ( artigo 523, § 1º, CPC) sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Apresentada a planilha, DETERMINO: Diante do não pagamento voluntário, e considerando que regulamentação disposta no art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
E mais, o artigo 835, caput, inciso I e § 1º, do CPC assim dispõem: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Atualmente a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Com vistas a garantir maior eficácia ao conteúdo do Art. 789 do CPC, conforme o qual o devedor responde com "todos os seus bens, presentes e futuros". 1.
DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas bancárias da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite atualizado do débito vencido, com supedâneo nos Arts. 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2.
DEFIRO e AUTORIZO a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud, com intervalos de 60 (sessenta) dias, se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021).
Após a ordem de busca, aguarde-se na unidade judiciária, pelo prazo de 60 dias para cumprimento da ordem, em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação imediata da parte executada na ocorrência de bloqueio. Transcorrido o prazo, promova-se a intimação da executada para manifestar-se no prazo de 5 dias.
Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora.
Efetuada a penhora, ainda que parcial, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, logo INTIME-SE a parte executada, inclusive, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme Art.53, § 1º da Lei 9.099/95.
Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada, após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos.
Na hipótese de penhora inexitosa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2025 19:40
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 14:31
Conclusão para despacho
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29/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 14:22
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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27/02/2025 14:50
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 14:30
Conclusão para despacho
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05/02/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 16:01
Protocolizada Petição
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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14/01/2025 16:46
Lavrada Certidão
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14/01/2025 09:51
Protocolizada Petição
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16/07/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 14:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/06/2024 13:15
Conclusão para decisão
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31/05/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 19:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: AURENIVEA SOUZA OLIVEIRA (por substituição em 03/05/2024 13:54:41)
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03/05/2024 13:11
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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29/04/2024 17:59
Despacho - Mero expediente
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22/04/2024 12:57
Conclusão para despacho
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22/04/2024 12:57
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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