TJTO - 0043933-20.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/07/2025 13:44
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04/07/2025 13:39
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04/07/2025 13:38
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043933-20.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DONIZETE ALVES ROCHAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA I.
RELATÓRIO O autor, Donizete Alves Rocha, relata que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por débitos que totalizam R$ 3.922,75 (três mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), cuja origem afirma desconhecer, não havendo qualquer relação jurídica contratual entre ele e a instituição demandada.
Sustenta que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, mas não obteve sucesso, o que o forçou a buscar tutela jurisdicional.
Na petição, o autor manifesta desinteresse na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC, embora, alternativamente, assegure que aceita participar por videoconferência, disponibilizando seus contatos para tanto.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita, argumentando estar em situação de hipossuficiência econômica, fato comprovado por extrato bancário e declaração anexa.
Reforça que sua condição atual de desempregado inviabiliza o custeio das despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Nos fatos, assevera ter sido surpreendido com a negativação de seu nome em razão de dois supostos débitos atribuídos ao réu, os quais desconhece.
Argumenta não ter firmado qualquer vínculo contratual com a requerida e sustenta a inexistência de relação jurídica que legitime a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação havida, embora inexistente, sob sua ótica, deve ser analisada sob a ótica consumerista.
Alega que, sendo ele destinatário final dos serviços e presumidamente hipossuficiente, aplica-se a legislação protetiva do consumidor.
Ressalta, ainda, a ausência de comunicação prévia acerca da negativação, afrontando o disposto no art. 43, § 2º do CDC, o qual exige notificação prévia do consumidor para que a inscrição seja válida.
Afirma que a requerida não apresentou qualquer comprovação da remessa da notificação ao endereço correto, razão pela qual, conforme sustenta, a inscrição se mostra indevida e, por consequência, ilícita.
Quanto ao dano moral, defende que o abalo de crédito gerado pela inscrição indevida dispensa prova específica de prejuízo, pois se trata de hipótese de dano in re ipsa. Fundamenta tal posição em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e em julgados do Tribunal de Justiça do Tocantins, os quais reitera na peça, com destaque para a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor médio aplicável para casos análogos.
Invoca, ainda, os dispositivos do Código Civil (arts. 186, 187 e 927) para demonstrar a ilicitude do ato e o dever de reparação.
Argumenta que, mesmo ausente culpa, a responsabilidade da requerida é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Pugna, ao final pela concessão da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada sua hipossuficiência, pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes pelo cancelamento dos débitos no valor de R$ 3.922,75 e a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela citação da requerida e condenação em custas e honorários e reitera seu desinteresse na audiência de conciliação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.922,75 (treze mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos).
Citado o Banco requerido apresentou contestação, evento 17, CONT1, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor por não exaurimento das vias administrativas. Impugnou o valor da causa e a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Alegou, ainda, demanda repetitiva por parte do advogado da parte autora, requerendo a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
No mérito, a ré afirmou que não participou diretamente da formação do contrato, mas adquiriu os direitos creditórios advindos de operações formalizadas originariamente junto ao BANCO PAN S.A. Juntou aos autos certidão de registro do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito evento 17, OUT2. Defendeu que a cobrança e a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito constituem exercício regular de direito, afastando a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação do autor em litigância de má-fé.
A audiência de conciliação inexitosa, evento 20, TERMOAUD1 .
Réplica no evento 24, REPLICA1 As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir e acenaram negativamente.
O feito veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra na definição de consumidor e a parte ré atua como fornecedora de serviços, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
II.1.Da Inversão do Ônus da Prova.
Embora a parte ré tenha contestado a inversão do ônus da prova, esta já havia sido concedida por este Juízo na decisão do evento 6, DECDESPA1. A medida foi fundamentada na hipossuficiência técnica e informativa da parte requerente, em conformidade com o artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, e o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a natureza da relação consumerista e a dificuldade do consumidor em produzir provas relativas a informações que estão em posse do fornecedor, a inversão do ônus da prova é um instrumento legítimo de facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Assim, mantenho a inversão do ônus da prova já estabelecida.
II.1.2.
Da Falta de Interesse de Agir.
A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o autor não esgotou as vias administrativas para solucionar a controvérsia.
No entanto, o acesso à justiça é um direito fundamental, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A exigência de esgotamento de via administrativa como condição para o ajuizamento da ação não se coaduna com tal preceito, salvo em situações excepcionais expressamente previstas em lei.
A própria apresentação da contestação pela requerida, que resiste à pretensão do autor, demonstra a necessidade da intervenção judicial para a resolução do conflito.
Nesse sentido, consoante precedente similar, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que a presente ação é necessária, útil e adequada à satisfação da pretensão da autora.
II.1.3.
Da Impugnação ao Valor da Causa.
O Banco requerido apresentou impugnação ao valor atribuído à causa, sustentando ser este excessivo e destoante da jurisprudência aplicável.
No entanto, verifica-se que o valor atribuído à causa, R$ 13.922,75 (treze mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos)., corresponde à soma do valor do débito cuja inexigibilidade se pleiteia, R$ 3.922,75, (três mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) e da indenização por danos morais postulada pelo autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme dispõe o artigo 292, incisos V, do Código de Processo Civil, nas ações que visam à reparação por danos morais, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, ainda que estimado. Trata-se, portanto, de valor que, por sua natureza, é arbitrado de forma estimativa pelo autor e cuja adequação será analisada no momento do julgamento do mérito, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausente, no caso concreto, qualquer abuso evidente ou descompasso flagrante com a jurisprudência dominante que justifique a intervenção judicial nesta fase processual, entendo não haver irregularidade no valor atribuído à causa.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor indicado na petição inicial..
II.2.
Do Mérito O cerne da questão reside na alegada inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida, o que, segundo o autor, tornaria indevida a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, gerando o dever de indenizar por danos morais.
Conforme já salientado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada em favor do consumidor.
Incumbia à ré, portanto, a prova da existência e legitimidade da dívida que justificasse a negativação.
A parte autora cumpriu o ônus de comprovar a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento anexo à inicial evento 1, COMP7.
Por sua vez, a parte requerida, em sua contestação , alegou ter adquirido o crédito do BANCO PAN S.A. Para corroborar sua alegação, a ré juntou aos autos a CERTIDÃO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS evento 17, OUT2. Esta certidão atesta o registro público de um "CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS", firmado em 18 de outubro de 2024, entre o BANCO PAN S.A. (CEDENTE) e a FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAI (CESSIONÁRIO). O documento é explícito ao mencionar o CPF do autor, undefined (*07.***.*35-58), e o valor DO DÉBITO, com OPERAÇÃO/CONTRATO 41213011. O artigo 286 do Código Civil autoriza o credor a ceder o seu crédito, salvo se houver oposição da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor.
Ademais, o artigo 293 do mesmo Código estabelece que, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Desse modo, a cessão do crédito do Banco Bradesco S.A. para a REQUERIDA é um ato jurídico válido e regular, conferindo à cessionária o direito de realizar a cobrança do débito.
O Banco requerido demonstrou que o autor efetivamente possuía um relacionamento contratual com o Banco PAN S.A, originador da dívida, e que houve utilização do cartão e pagamentos insuficientes, resultando em inadimplência.
O autor sequer impugnou especificamente a autenticidade ou o conteúdo das faturas e da certidão de cessão de crédito apresentados pela ré.
Portanto, restou devidamente comprovado que a dívida negativada é decorrente de uma relação jurídica preexistente entre o autor e o banco cedente (Banco PAN S.A), cujo crédito foi regularmente cedido ao requerido.
A cobrança, e a consequente inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, configuram-se como exercício regular do direito da parte ré, que agiu como cessionária do crédito inadimplido.
II.3.
Dos Danos Morais.
Para que haja direito à indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, uma vez comprovada a regularidade da dívida e da sua cobrança pela parte ré, não se configura qualquer ato ilícito de sua parte que pudesse ensejar a reparação por danos morais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é clara nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos envolve discussão sobre a existência de fraude na celebração de contrato de empréstimo que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor. 2.
Do cotejo das provas contidas nos autos exsurge a inexistência de dúvida de que o autor/apelante celebrou contrato com o banco apelado, pois este demonstrou a inexistência de fraude no momento em que colacionou ao feito a cópia do ajuste que teria dado causa aos descontos na aposentadoria do autor, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura do instrumento. 3.
Restou comprovado nos autos o depósito do valor do empréstimo em favor do autor/apelante, o que comprova que o pagamento estabelecido no instrumento contratual foi devidamente realizado 4.
Não há que se falar em ato ilícito, tampouco, em dano moral e repetição do indébito em dobro quando existe comprovação de que houve contratação celebrada entre as partes e que o banco agiu no exercício regular de seu direito ao proceder aos descontos. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJTO, Processo nº 0003407-60.2018.827.0000, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator(a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de julgamento: 18/12/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL AFASTADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUSPENSÃO POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRAUITA. - Passando à análise das provas produzidas nos autos de origem, entendo que os documentos juntados pelas partes são suficientes para formar o convencimento acerca da inocorrência de vícios do consentimento no negócio entabulado entre as partes.
Da documentação juntada nos autos, verifica-se a realização de diversas transações com a utilização de cartão de crédito com margem consignável e saque, o que afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratada. - No caso, até se poderia cogitar que a intenção da contratante fosse a contratação de empréstimo na modalidade consignado em folha de benefício previdenciário, entretanto, tal suposição cai por terra ante a utilização do cartão de crédito com seguro prestamista (Evento 24 - FATURA3 - Página 1, 13 e 25 - autos originários), e saque (Evento 24 - OUT5 - autos originários) cujos comprovantes e faturas instruem a contestação ofertada. - Tal conclusão leva a deduzir a inexistência de qualquer ilícito praticado pelo banco recorrido, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade a ser reparada, razão pela qual a sentença deve ser mantida. - Apelação conhecida e negado provimento. - Por força da sucumbência recursal da parte autora, arbitro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. (TJTO , Apelação Cível, 0001658-50.2019.8.27.2723, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 18:17:58) Portanto, uma vez que a dívida foi devidamente comprovada pela ré, e a negativação é um desdobramento legítimo da inadimplência, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por undefined em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 26.***.***/0001-03 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 02/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/06/2025 13:18
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 17:40
Conclusão para despacho
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04/06/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/05/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 11:44
Conclusão para despacho
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06/05/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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18/03/2025 16:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 18/03/2025 16:00. Refer. Evento 8
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17/03/2025 22:55
Juntada - Certidão
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17/03/2025 12:11
Protocolizada Petição
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14/03/2025 18:22
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:54
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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29/01/2025 10:28
Protocolizada Petição
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29/01/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 15:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/03/2025 16:00
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30/10/2024 17:53
Protocolizada Petição
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21/10/2024 18:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/10/2024 14:24
Conclusão para despacho
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21/10/2024 14:24
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DONIZETE ALVES ROCHA - Guia 5584229 - R$ 139,23
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17/10/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DONIZETE ALVES ROCHA - Guia 5584228 - R$ 213,84
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17/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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