TJTO - 0002032-57.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002032-57.2024.8.27.2734/TO REQUERENTE: RAINEL BARBOSA NETOADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos. 2 Mérito Ausentes questões prejudiciais ou preliminares de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação do ente público de proceder ao pagamento de valores retroativos correspondentes à Revisão Geral Anual (data-base) dos exercícios de 2020 e 2021. A parte autora defende que faz jus a tais valores, argumentando que a legislação estadual vigente, especificamente a Lei nº 2.708/2013, estabelece o pagamento a partir de 1º de maio de cada ano.
O art. 37, X, da Constituição Federal, preceitua que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser estabelecida ou modificada por meio de lei específica, observando-se a iniciativa legislativa apropriada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A data-base dos anos de 2020 a 2022 foi regulamentada pela Lei nº 3.900, de 30 de março de 2022, pela qual se adotou o índice de 2,00%, referente aos anos de 2020 e 2021, e de 4,00% para o ano de 2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
Vejamos: Lei Estadual nº 3.900/2022: Art. 1º É concedida revisão geral anual de 2%, relativa à data-base de 2020 e 2021, não implementada por vedação legal, e de 4%, referente à data-base de maio de 2022, a incidir sobre a remuneração: I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei.
Parágrafo único.
Os percentuais adotados no caput deste artigo: I - não são cumulativos; II - não se aplicam à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.
Art. 2º Os valores remuneratórios resultantes da aplicação dos índices de que trata esta Lei serão publicados por ato do Chefe do Poder Executivo, adotando-se como base de cálculo as respectivas tabelas vigentes até 1º de abril de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022. – Grifo nosso O artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal, como forma de Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Nesse sentido, ficou vedado, durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, o aumento de despesas com pessoal. É preciso ressaltar que a Lei Complementar Federal n° 173/20 é uma norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária.
Como se sabe, as leis temporárias e as excepcionais obedecem ao princípio da ultratividade, devendo tal fenômeno, na espécie, circunscrever-se ao campo financeiro/orçamentário exclusivamente no período para o qual produziu eficácia.
Logo, as vedações expostas no referido dispositivo se constituem de proibições temporárias, com natureza de contenção de gastos, para, dessa forma e ao longo do período ali estipulado, permitir o direcionamento de esforços [orçamentários] para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
O Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, analisou conjuntamente as ADIS 6.422, 6.447, 6.450 e 6.525 e o RE 1.311.742 (Tema 1.137).
Nesses processos, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar n.º 173/2020, consolidando a jurisprudência sobre o tema.
Vejamos: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. [...] 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. [...] 11.
Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021).
O acréscimo remuneratório em questão somente poderia ser implementado a partir de 1º de janeiro de 2022, data que cessou a proibição legal de conceder aumentos, vantagem, reajuste aos servidores pela Lei Complementar Federal n° 173/2020.
A Lei nº 3.900/2022, por sua vez, embora tenha estendido os efeitos do reajuste para os períodos de 2020 e 2021, determinou em seu artigo 3º que o pagamento desses valores retroativos se iniciasse apenas a partir de 1º de maio de 2022.
No presente caso, o acréscimo salarial, que somente se tornou viável a partir de 1º de janeiro de 2022, foi implementado de forma correta a partir de maio de 2022, abrangendo os ajustes referentes aos anos de 2020 e 2021.
Considerando que os reajustes referentes às datas-base solicitadas na inicial já foram aplicados, não há qualquer valor retroativo a ser quitado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição não há incidência de custas processuais ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso, se interposto, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins, em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA No 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixe/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/07/2025 15:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/06/2025 18:18
Conclusão para decisão
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02/06/2025 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:39
Despacho - Determinação de Citação
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07/01/2025 13:31
Conclusão para decisão
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27/12/2024 11:26
Processo Corretamente Autuado
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27/12/2024 11:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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16/12/2024 18:04
Decisão - Outras Decisões
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12/12/2024 18:49
Conclusão para decisão
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12/12/2024 15:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAINEL BARBOSA NETO - Guia 5626714 - R$ 86,89
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12/12/2024 15:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAINEL BARBOSA NETO - Guia 5626713 - R$ 135,33
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12/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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