TJTO - 0002033-42.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 13:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 13:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002033-42.2024.8.27.2734/TO REQUERENTE: RAINEL BARBOSA NETOADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por RAINEL BARBOSA NETO em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV e ESTADO DO TOCANTINS; partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público do Estado do Tocantins, encontrando-se em atividade e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – RPPS-TO; que realizava contribuições para a previdência estadual à alíquota de 11% (onze por cento), conforme estabelecido pela Lei nº 1.614/2005.
Verbera que com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o percentual da alíquota foi modificado de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), destacando-se a necessidade de regulamentação da matéria onde existe Previdência Própria, englobando, portanto, os servidores do Estado do Tocantins.
Aduz que o governo do Estado do Tocantins editou a Medida Provisória n° 19, em 28 de julho de 2020, com o intuito de modificar a alíquota de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), além de outras medidas, estando sujeita à reserva de Lei Complementar, inviabilizando-se, portanto, a inovação na ordem positiva, mediante medida provisória.
Informa que a mencionada Medida Provisória perdeu a sua eficácia, caducando, devido à inação do legislativo estadual e à não apreciação dentro do prazo estipulado por lei, tendo o Estado do Tocantins regulamentado a questão apenas em 18 de dezembro de 2020, portanto, após o período legal de 120 (cento e vinte) dias previsto constitucionalmente para a Medida Provisória. Expõe que o servidor teve descontada indevidamente de sua remuneração a diferença entre as alíquotas, em virtude da alteração de 11% para 14% sem respaldo legal, nos meses de novembro e dezembro de 2020, no 13° salário de 2020, bem como nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, quando a Lei n° 3.736/2020 passou a vigorar em 01/04/2021. Sustenta que o total da referida cobrança indevida, correspondente à diferença entre a alíquota anterior de 11% e a nova alíquota de 14%, alcança a quantia de R$ 2.978,26 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos) a qual é devida ao autor, considerando o período de novembro de 2020 a março de 2021. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegalidade da cobrança efetuada, bem como a condenação das partes requeridas a devolver os valores que foram descontados indevidamente dos vencimentos, por não estarem respaldados na legislação, no montante de R$ 2.978,26 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos) acrescidos de juros e correção monetária desde a data de cada desconto indevido.
Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). Devidamente citados, o ESTADO DO TOCANTINS E O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV, apresentaram contestação em conjunto (evento 20), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e, no mérito, alega que a MP nº 19/2020 observou o princípio da anterioridade nonagesimal desde sua edição e foi convertida em lei dentro do prazo constitucional, observada a prorrogação do recesso parlamentar, não havendo ilegalidade na cobrança.
Ao final, requer a exclusão do Estado do Tocantins do polo passivo e a total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada no evento 22. Os autos vieram conclusos.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.
DAS PRELIMINARES 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS Inicialmente, importa acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins à presente lide.
Isto porque, compete apenas ao IGEPREV dirimir a controvérsia acerca das alíquotas e base de cálculo utilizadas para descontos previdenciários, porquanto trata-se de autarquia dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, nos termos da Lei Estadual nº 1.940/2008, senão vejamos: "Art. 1º. É reorganizado, na conformidade desta Lei, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, autarquia sob regime especial, criada pela Lei 72, de 31 de julho de 1989, vinculada à Secretaria da Administração, com sede e foro na cidade de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território do Estado.
Parágrafo único.
O regime especial, a que se refere o caput deste artigo, caracteriza-se pela autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia de suas decisões.
Art. 2º.
O IGEPREV-TOCANTINS é a unidade gestora única responsável pela:I - administração do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, com base em normas gerais que lhe garantam equilíbrio financeiro e atuarial;II - gestão dos seus recursos financeiros. (...) Art. 4º.
Compete ao IGEPREV-TOCANTINS: I - gerir: a) a previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão dos segurados e dependentes, na conformidade dos arts. 4o e 9o da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, e alterações posteriores; (...) III - receber, conhecer, instruir e decidir sobre os requerimentos de benefícios previdenciários elaborados pelos segurados, dependentes ou pensionistas; IV - instalar, manter, atualizar e administrar o cadastro previdenciário dos servidores do Estado; V - gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata a Lei 1.614/ 2005". Destarte, ACOLHO a preliminar arguida pela defesa e RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ente estatal, sendo de rigor extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao Estado do Tocantins. 3.
DO MÉRITO Extrai-se dos autos que o ponto crucial para solução da lide reside em se saber se a Medida Provisória n.º 19/2020 perdeu ou não a sua validade pela ausência de conversão em lei no prazo legal.
Sabe-se que a Medida Provisória n.º 19/2020 foi publicada no dia 29/07/2020 conforme DOE nº. 5653.
Cediço também que, conforme previsto na Constituição Estadual, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 36, de 31/05/2017, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, cujo prazo contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
Vejamos: Art. 27.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado, ao Procurador-Geral de Justiça, aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...) §4º. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. §5º.
O prazo a que se refere o §3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
Segundo o Regimento Interno da Assembleia Estadual do Estado do Tocantins: "Art. 3°.
A Assembleia Legislativa reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:I - ordinariamente, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a 8 de julho e de primeiro de agosto a 30 de dezembro;" Extrai-se das informações disponibilizadas no site da Assembleia Legislativa deste Estado que em 2020 a última sessão antes do recesso de julho ocorreu em 07/07/2020, bem como que naquele ano o funcionamento regimental daquela Casa de Leis foi efetivamente alterado em razão da pandemia da COVID-19, resultando na prorrogação do recesso até 01/09/2020, quando foram retomadas as Sessões Ordinárias Legislativas.
Tal prorrogação foi formalmente registrada no Diário Oficial da Assembleia nº 3.027/2020, de 3 de agosto de 2020 e oficializada por meio do Ato da Presidência nº 17/2020, no qual o presidente da Assembleia anunciou o adiamento do início das sessões para 1º de setembro de 2020.
Assim sendo, não há dúvidas de que houve a suspensão da contagem dos prazos regimentais durante o período de prorrogação, uma vez que a Assembleia Legislativa não estava em funcionamento regular, o que impossibilitou a realização de deliberações nesse intervalo.
Deste modo, considerando que a Medida Provisória nº. 19/2020 foi publicada em 29/07/2020, DOE nº. 5653, e o recesso legislativo, período de suspensão do prazo para conversão em lei, perdurou até 31/08/2020, resta evidente que o prazo de sessenta dias para conversão da MP 19/2020 em lei iniciou em 01/09/2020, com a retomada das Sessões Ordinárias Legislativas.
Destarte, não há se falar em perda de eficácia da Medida Provisória nº 19/2020, convertida na Lei nº 3.736/2020, de 18/12/2020, pois respeitado o prazo constitucional.
Importa frisar ainda que, no âmbito interno do Poder Legislativo, a Resolução nº 201/1997, de 18 de setembro de 1997, que traz o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, dedica um capítulo para disciplinar o rito da medida provisória, o qual permanece inalterado, mesmo após a reforma constitucional de 2017.
A norma regimental, a partir de seu artigo 197, prevê que após o recebimento, leitura no expediente, publicação e distribuição em avulsos, a medida provisória estadual deve ser encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a eventuais comissões envolvidas com o mérito do texto.
Na Comissão, o texto pode receber emendas em até três dias, podendo ser admitidas apenas aquelas que guardem perfeita identidade com a matéria versada na proposição original.
Estabelece, ainda, que a Comissão pode emitir, no prazo total de oito dias, parecer pela aprovação parcial ou total, ou pela rejeição da medida provisória e suas emendas.
Caso sejam propostas quaisquer alterações ao texto original enviado pelo Governador do Estado, a Comissão deve converter a proposição em projeto de lei e apresentar projeto de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos trechos modificados pela Comissão.
Se descumprido o prazo de oito dias, a matéria deve ser incluída de ofício na Ordem do Dia, pelo Presidente da Assembleia.
Já em plenário, se não forem apresentadas emendas, a medida provisória deve ser votada em turno único de discussão.
Além disso, o Regimento Interno prevê que "faltando cinco dias para o término do prazo do § 4° do art. 27 da Constituição Estadual, sem que a proposição tenha sido deliberada pelo Plenário, a medida provisória será apreciada em regime de urgência, urgentíssima, quando se dispensarão todos os interstícios e formalidades regimentais".
Por fim, está previsto que, aprovada a medida provisória, sem alterações, será promulgada como lei pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, caso o texto tenha sido modificado e consequentemente convertido em projeto de lei, deve ser encaminhado, após aprovado, para sanção ou veto do Governador do Estado no prazo de quinze dias.
A conversão em lei da medida provisória implica processo legislativo cujo produto é um ato normativo primário - formalmente lei de origem parlamentar - denominado lei de conversão.
Por sua vez, a lei de conversão particulariza-se por: (a) pressupor uma medida provisória a converter; (b) possuir conteúdo delimitado e condicionado pela medida provisória; (c) seguir processo legislativo específico; e (d) dever ser aprovada dentro do prazo constitucional, sob pena de decadência. A prorrogação do prazo de sessenta dias por igual período para a conversão de medidas provisórias em lei ocorre de forma automática, obedecendo à simetria do que prevê a Constituição Federal para a mesma situação legislativa.
Na hipótese, nota-se que entre 01/09/2020 (início da contagem do prazo para conversão da MP em lei) até 18/12/2020 (data da promulgação da Lei 3.736) decorreu prazo superior a 60 dias, totalizando lapso temporal de 108 dias.
Deste modo, evidente que a conversão da MP n.º 19/2020 na Lei Estadual n.º 3.736 de 18 de dezembro de 2020 ocorreu dentro dos parâmetros estabelecidos na Constituição Estadual e Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
Acrescento, ainda, que, em decorrência de sua natureza substitutiva em relação à Medida Provisória n.º 19/2020, o fato da Lei Estadual 3.736/2020 prever o início da vigência no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação não implica dizer que a alíquota da contribuição oficial da parte autora só poderia ser elevada em abril/2021. É certo que o prazo nonagesimal, previsto no artigo 150, III, c da Constituição Federal, foi devidamente observado uma vez que a MP n.º 19/2020 foi publicada em 29 de julho de 2020 e a cobrança da nova alíquota do tributo passou a vigorar somente a partir de Novembro/2020, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/07/2025 15:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/06/2025 18:17
Conclusão para decisão
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02/06/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/04/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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14/03/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 14:00
Despacho - Determinação de Citação
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09/01/2025 13:36
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 13:35
Conclusão para decisão
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09/01/2025 13:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2025 13:31
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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08/01/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 13:29
Conclusão para decisão
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27/12/2024 11:27
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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16/12/2024 18:04
Decisão - Outras Decisões
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12/12/2024 18:47
Conclusão para decisão
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12/12/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAINEL BARBOSA NETO - Guia 5626727 - R$ 50,00
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12/12/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAINEL BARBOSA NETO - Guia 5626726 - R$ 49,67
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12/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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