TJTO - 0031122-91.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031122-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDO JUNIOR BRITO DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA FERREIRA SILVA ROCHA (OAB TO0011941)AUTOR: LEANDRO BRITO FERNANDESADVOGADO(A): ROBERTA FERREIRA SILVA ROCHA (OAB TO0011941) DESPACHO/DECISÃO A parte Requerente foi intimada e nada providenciou até a presente data.
O art. 290, do Código de Processo Civil, está assim redigido: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias.” O(a) autor(a), não tomou nenhuma providência para que a ordem judicial fosse cumprida. É pacífico na jurisprudência do STJ, de que é desnecessária a intimação pessoal da parte, para o fim de se aplicar o disposto no artigo suso-mencionado.
Como se nota, o art. 290, acima transcrito, é de clareza ímpar, e simplicidade franciscana, sendo desnecessário esforço de raciocínio para sua interpretação.
O judiciário Paulista tem se posicionado, da seguinte forma: “PROCESSO – DESPESAS – CONCEITO Por despesas processuais hão de se entender todos os gastos necessariamente feitos para se levar um processo à suas finalidades (2º TA Cív.-SP – AC unân. da 1ª Câm.
Julg. em 15.12.97 – Ap. com Ver. 504.685-00/4 – Capital – Rel.
Juiz Renato Sartorelli; in ADCOAS 8159210).” “DESPESA PROCESSUAL – CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – FALTA DE DEPÓSITO – EFEITOS O depósito da quantia fixada para as despesas de condução do oficial de justiça integra o preparo inicial do feito que, segundo o disposto no art. 257 do CPC, deve ser efetuado dentro de30 dias a contar da distribuição, sob pena de seu cancelamento.
A falta desse depósito implica, assim, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento, capaz de determinar a extinção do processo com fundamento no inc.
IV do art. 267 do CPC, devendo ser conhecido de ofício como tal pelo Juiz, consoante os termos do § 3º do mesmo art. 267.
Não é necessário, pois, que se invoque o inc.
III para se decretar a extinção do feito.
A intimação pessoal não se faz, portanto, indispensável, e o prazo de 30 dias conta-se a partir da distribuição e independentemente de intimação, segundo se depreende do disposto no referido art. 257 do CPC (TJ-SP – Ac. unân. da 12ª Câm.
Cív.
Julg. em 12.4.94 – Ap. 228.613-2/8-Capital – Rel.
Des. Érix Ferreira; in ADCOAS 144823).” Caracterizado está, pois, nos autos, o não recolhimento das custas, no prazo assinalado.
Logo, impõe-se, sem mais delongas, o cancelamento noticiado.
Sabe-se que o pagamento das custas judiciais representa um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sua ausência impede a angularização da relação jurídica processual ou sua continuação.
EX POSITIS e, por tudo mais que posso extrair dos autos, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição deste feito, e demais registros.
Promova a baixa dos autos no sistema. Palmas, 20/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
20/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:36
Decisão - Cancelamento da distribuição
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20/08/2025 12:48
Conclusão para despacho
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20/08/2025 12:48
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 12:48
Lavrada Certidão
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20/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/08/2025 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031122-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDO JUNIOR BRITO DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA FERREIRA SILVA ROCHA (OAB TO0011941)AUTOR: LEANDRO BRITO FERNANDESADVOGADO(A): ROBERTA FERREIRA SILVA ROCHA (OAB TO0011941) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO JUNIOR BRITO DA SILVA - Guia 5761008 - R$ 7.050,00
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23/07/2025 13:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO JUNIOR BRITO DA SILVA - Guia 5761007 - R$ 3.130,00
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23/07/2025 13:19
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/07/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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