TJTO - 0006527-47.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006527-47.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: JOAO PAULO ALVES COSTA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LÉDSON LUCAS MOREIRA NÓBREGA (OAB TO005530) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto em execução fiscal de baixo valor, reconhecendo a ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O embargante alega omissões no acórdão quanto à autonomia municipal, à impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1184 e à suposta violação ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso concreto, não se verifica omissão relevante no acórdão, tendo em vista que as teses relativas à autonomia municipal, ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário e à retroatividade do Tema 1184 do STF foram devidamente enfrentadas pela Turma Julgadora. 5. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, foi fundamentada no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e nos critérios objetivos fixados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, sendo inaplicável qualquer alegação de ofensa à autonomia municipal ou de retroatividade indevida. 6.
O valor do crédito exequendo (R$ 1.645,91) está significativamente abaixo do limite de R$ 10.000,00 estabelecido como critério objetivo para ajuizamento de execuções fiscais, revelando-se legítima a extinção do feito em razão da desproporcionalidade entre o custo processual e o valor executado. 7. O princípio da indisponibilidade do crédito tributário não resta violado, uma vez que a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não configura renúncia de receita, já que o crédito tributário pode ser cobrado por outras vias. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do mérito da causa, tampouco à manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já enfrentados os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 9. Inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração configuram mera tentativa de reexame do julgado, o que é vedado nesta via recursal, sujeitando o embargante à advertência quanto à eventual reiteração protelatória da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido.
Mantém-se incólume o acórdão embargado.
Tese de julgamento: 11.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão judicial. 12. A decisão que extingue execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não padece de omissão quando enfrenta, ainda que implicitamente, os fundamentos jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. 13. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante da desproporcionalidade entre o custo processual e o valor executado, não configura renúncia de receita e não viola o princípio da indisponibilidade do crédito tributário.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Complementar nº 101/2000, art. 14, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 19.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 63242/SC, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu, 5ª Turma, j. 17.11.2011; TJTO, EDcl no MS 0002633-35.2015.827.0000, Rel.
Juíza Convocada Célia Regina, Tribunal Pleno, j. 03.03.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu,por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 491
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11/06/2025 16:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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06/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 15:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB07)
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06/06/2025 15:16
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
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05/06/2025 16:43
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 16:43
Despacho - Mero Expediente
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26/05/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 13:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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23/05/2025 23:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:00
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 17:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/04/2025 19:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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20/03/2025 17:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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13/03/2025 13:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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10/03/2025 13:44
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/03/2025 13:44
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/02/2025 18:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/02/2025 13:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/02/2025 21:58
Remessa Interna com voto divergente - SGB07 -> CCI02
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25/02/2025 16:57
Juntada - Documento - Voto Divergente
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25/02/2025 15:58
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB07
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25/02/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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25/02/2025 13:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/01/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 417
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23/01/2025 15:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/01/2025 15:56
Juntada - Documento - Relatório
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21/11/2024 17:28
Conclusão para julgamento
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21/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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