TJTO - 0010202-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010202-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO AGRAVANTE: RÔMULO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): SOFIA SAMPAIO SILVA (OAB PA033148)ADVOGADO(A): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA (OAB PA010801)AGRAVADO: M M FACTORING LIMITADA - MEADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)AGRAVADO: ITHALO DINIZ DA MOTAADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araguaçu/TO (evento 288, DECDESPA1) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002649-46.2020.8.27.2705, ajuizada por MM FACTORING LIMITADA - ME em face do ESPÓLIO DE OSVALDIR ALVEZ DA MOTA, que determinou a invalidação da hasta pública judicial ocorrida entre os dias 10 e 17 de junho de 2025, autorizando a restituição dos valores pagos pelo arrematante, ora agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que participou da hasta pública de boa-fé, tendo cumprido rigorosamente todas as condições previstas no edital e na legislação processual, inclusive efetuando o pagamento do lance no valor total de R$ 11.833.120,53.
Defende que a decisão liminar proferida nos autos dos embargos de terceiro (nº 0000648-15.2025.8.27.2705) não teria sido comunicada ao leiloeiro antes do encerramento do leilão, o que inviabilizaria sua eficácia perante terceiros.
Afirma ainda que a decisão agravada seria nula por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizado o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC).
Alega a intempestividade dos embargos de terceiro, a preclusão das matérias neles arguidas e, ainda, a má-fé da embargante, que age com deslealdade e manobras jurídicas buscando invalidar a arremtação. Pontua a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal e, ao final, requer: Por todo o exposto, requer-se que V.
Exa. conheça e dê provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para, reformando a r. decisão agravada para: Acolher o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, com a imediata suspensão dos efeitos da r. decisão agravada (evento 288) e, consequentemente, a homologação da arrematação do imóvel rural de matrícula nº 6558, determinando-se a expedição da respectiva carta de arrematação e a imediata imissão da Agravante na posse do bem; REFORMAR INTEGRALMENTE a r. decisão agravada, confirmando-se a validade e a perfeição da arrematação realizada em favor da Agravante, pelos fundamentos de direito e de fato expostos neste recurso, tudo por ser medida que de direito se impõe e de lídima justiça se reveste.
Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento de que a determinação de suspensão dos atos constritivos somente deve ter eficácia a partir da intimação judicial do leiloeiro, que ocorreu em 18/06/25, mantendo-se a validade do leilão/arrematação e suspendendo apenas os atos subsequentes como a emissão da carta de arrematação e mandado imissão na posse, em respeito aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), do aproveitamento dos atos processuais (art. 188 e 277 do CPC) e da celeridade processual (artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 4º e 6º do CPC). É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Não se vislumbra, no momento, a presença do requisito do alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Isso porque, o agravante não trouxe aos autos provas mínimas da alegação de que "liquidou investimentos remunerados a 99% do CDI (aproximadamente R$ 150.000,00 mensais) para cumprir as obrigações do edital".
Além disso, a decisão agravada autorizou expressamente o levantamento dos valores pagos pelo arrematante.
Portanto, ao menos neste momento processual, não há retenção indevida ou perda do investimento suficiente para caracterizar prejuízo patrimonial imediato ou risco de dano irreparável ao recorrente. Ressalte-se que alegações genéricas desprovidas de perigo real e imediato, não são suficientes para caracterizar o perigo da demora necessário à concessão da medida antecipatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Logo, os argumentos genéricos do recorrente referentes à insegurança jurídica dos negócios processuais, incerteza quanto ao direito de propriedade, risco de deterioração do bem e impossibilidade de regular destinação do imóvel, não são suficientes para caracterizá-lo. Não bastasse isso, observa-se que a medida postulada — isto é, a suspensão dos efeitos da decisão que declarou a nulidade da hasta pública — tem caráter satisfativo e irreversível, pois implicaria revalidar, desde logo, a arrematação judicial, com consequências processuais irreversíveis, notadamente a expedição de carta de arrematação, possível imissão na posse, cancelamento de registros e cessão de direitos que, uma vez operados, tornariam inócuo eventual juízo de retratação ou reforma por este órgão colegiado.
A concessão da tutela antecipada, em hipóteses tais, deve ser exercida com parcimônia e responsabilidade institucional, de modo a resguardar a efetividade do contraditório, da cognição exauriente e da ampla defesa das partes envolvidas.
Assim sendo, ausente o risco de perecimento de direito e diante da evidente reversibilidade da situação jurídica atual, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de análise aprofundada no julgamento definitivo do recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida por todos os seus termos.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598) -
23/07/2025 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 18:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 18:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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26/06/2025 12:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 288 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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