TJTO - 0010223-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010223-72.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: KEILIANE ARAUJO DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 18/08/2021 a 01/01/2025 (evento 1); ?????HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (???evento 1, CALC5???) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre??? AGOSTO 2021 a DEZEMBRO 2024, respeitada a prescrição quinquenal (SE HOUVER), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
 
 A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
 
 Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
 
 Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
 
 Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
 
 Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
 
 Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
 
 Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
 
 Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo. Cumpra-se.
 
 Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            23/07/2025 12:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            23/07/2025 12:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            23/07/2025 12:58 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte 
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                                            15/05/2025 13:26 Conclusão para julgamento 
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                                            09/05/2025 13:49 Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE 
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                                            07/05/2025 16:40 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            25/04/2025 16:00 Conclusão para julgamento 
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                                            25/04/2025 15:32 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            18/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            08/04/2025 11:53 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            08/04/2025 11:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            08/04/2025 11:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 11:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 09:52 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            08/04/2025 09:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            31/03/2025 15:22 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            31/03/2025 15:04 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            25/03/2025 20:32 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025 
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                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/03/2025 13:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/03/2025 22:34 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            11/03/2025 14:13 Conclusão para despacho 
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                                            11/03/2025 14:12 Processo Corretamente Autuado 
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                                            10/03/2025 17:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/03/2025 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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