TJTO - 0025009-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:40
Protocolizada Petição
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0025009-24.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOÃO VISCONDE DIAS PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO a) Do cumprimento de sentença contra o particular: Banco do Brasil 1.
Considerando que o executado, Banco do Brasil, efetuou o depósito do valor indicado pelo exequente, conforme comprovado nos autos no evento 19, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial em favor do exequente. b) Do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: Ao analisar os autos, verifica-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, REVOGO a decisão proferida no evento 10, item 2.
Em consequência, determino: Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Destarte, preenchidos os requisitos do art. 534, caput, do CPC, proceda-se à evolução da classe processual, acaso não tenha sido providenciada, e, na sequência, adote as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte devedora para, em 30 (trinta) dias, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil; 1.1.
Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM-ME conclusos para decisão homologatória; 2. Havendo apresentação de impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos; 2.1.
Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados para as condenações em desfavor da Fazenda Pública; 2.2.
Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para deliberação; 2.3.
Com os cálculos, VOLTEM-ME conclusos para apreciação da impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:50
Despacho - Mero expediente
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04/09/2025 12:47
Conclusão para despacho
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20/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 16:43
Protocolizada Petição
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19/08/2025 16:42
Protocolizada Petição
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19/08/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0025009-24.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOÃO VISCONDE DIAS PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedidos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que busca a satisfação do crédito em desfavor do Banco do Brasil S/A e Estado do Tocantins. 1.
Do cumprimento de sentença contra o particular: Banco do Brasil Destarte, preenchidos, a priori, os requisitos do art. 524 do CPC, proceda-se à evolução da classe processual, acaso ainda não tenha sido providenciada, e, na sequência, adote as seguintes providências: 1.1.
INTIME-SE o(a) executado(a) na forma do artigo 513, §2°, do CPC, conforme a especificidade do caso concreto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput do Código de Processo Civil), sob pena de ser acrescido ao montante executado multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC); 1.2.
Havendo pagamento espontâneo, VOLTEM-ME conclusos para sentença e expedição do competente alvará judicial em favor do beneficiário; 1.3.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO (artigo 525, caput do Código de Processo Civil); 1.3.1.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada (exequente) para se manifestar no prazo de 15 dias; 1.4.
Não havendo o pagamento voluntário e não encontrados os bens passíveis de penhora, proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA de ativos financeiros existentes em nome do executado via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I, do CPC, do valor principal acrescido à condenação multa de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento); 2. Em caso negativo da penhora on line, proceda-se à consulta da existência de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD.
Acaso frutífera a diligência, faça-se a constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito. 3. AGUARDEM-SE os resultados das pesquisas dos sistemas (SISBAJUD e RENAJUD) e, na sequência, JUNTEM-OS aos autos; 4.
Efetuada a penhora, desde já, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte executada, por meio do seu advogado, para conhecimento, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes dos §§2º e 3º do artigo 854 do CPC; 5.
Decorrido o prazo sem manifestação, PROCEDA-SE à transferência dos valores constritos para conta judicial (no caso de SISBAJUD) e, na sequência, VOLTEM-ME conclusos para sentença e expedição do competente alvará judicial em favor do beneficiário; 6.
Sendo frutífera a busca via sistema RENAJUD, VOLTEM-ME conclusos para outras deliberações; 7.
Não encontrado bens, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar novos bens à penhora observando atentamente o artigo 835 do Código de Processo Civil; sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC; 8.
Por fim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º do mesmo diploma legal. 2.
Do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proferida na Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário, com pedido liminar c/c Indenização por Danos Morais n. 0038765-52.2015.8.27.2729, proposta pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS.
A matéria encontra-se afeta ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme autos paradigma nº REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, sendo cadastrada como "TEMA 1169” , cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No aludido recurso, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria acima, obstando, com isso, a prática de qualquer ato processual até o julgamento do recurso repetitivo.
Assim, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC - TJTO) criado por meio da Resolução nº 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça Estado do Tocantins.
Sobrevindo solução definitiva da repercussão geral, com o acórdão paradigma, retornem os autos conclusos.
Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:47
Decisão - Outras Decisões
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17/07/2025 12:07
Conclusão para despacho
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16/07/2025 19:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2FAZJ para TOPAL1FAZJ)
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10/07/2025 18:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/07/2025 13:00
Conclusão para decisão
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10/06/2025 12:14
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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06/06/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO VISCONDE DIAS PEREIRA - Guia 5728935 - R$ 50,00
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06/06/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO VISCONDE DIAS PEREIRA - Guia 5728934 - R$ 77,00
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06/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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