TJTO - 0030536-54.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0030536-54.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAX LUIZ DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): JAENIO JACKSON GOMES LOPES ATIKUM UMA (OAB PE049129)ADVOGADO(A): EVANDERSON LUIZ NUNES GOMES (OAB PE046776) DESPACHO/DECISÃO MAX LUIZ DOS SANTOS NUNES, por intermédio de seu advogado constituído, requer a revogação de sua prisão preventiva, a qual foi decretada nos autos n° 0027923-61.2025.8.27.2729 – evento 9, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples, referente a fato ocorrido em 26 de junho de 2025 nesta Capital.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 7).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, o requerente sustenta que: i) pela análise dos vídeos gravados pelo sistema de monitoramento do estabelecimento em que se deram os fatos, há evidências de que o ora requerente agiu em legítima defesa, sem a intenção de matar a vítima, uma vez que efetuara o disparo de arma de fogo somente após a vítima ter atirado uma garrafa de vidro em sua direção; ii) conforme depoimento do sargento Stanley, o investigado ficara no local do ocorrido e aguardara a chegada da polícia; iii) a arma utilizada pelo requerente é artesanal e de tiro único, não havendo possibilidade de um segundo disparo e, pelas imagens, não se visualiza o investigado tentando recarregá-la; iv) a legítima defesa é causa impeditiva da decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 314 do CPP; v) não estão presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito; vi) existem vícios na decisão de decretação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação e por não ter enfrentado a tese defensiva relativa à legítima defesa; e vii) as condições pessoais do investigado são favoráveis, pois exerce atividade lícita, tem residência fixa, é primário e ostenta bons antecedentes, nunca tendo respondido a nenhum processo criminal.
Como se observa, o requerente sustenta, como tese principal, que agiu em legítima defesa, o que estaria comprovado a partir de análise dos vídeos das câmeras de monitoramento do local disponibilizados em links apontados na inicial.
Embora tais argumentos refiram-se ao mérito da demanda, os quais serão enfrentados oportunamente em sede de eventual ação penal, não se pode olvidar que os vídeos indicados pelo requerente em sua inicial e também acostados ao inquérito policial originário (ev. 1, VIDEO12, dos autos nº 0027923-61.2025.8.27.2729) confirmam que os fatos ocorreram no contexto de uma briga de bar e que, antes do crime investigado, a vítima Davi Lima Silva apresentava comportamento bastante alterado e agressivo contra o investigado MAX LUIZ DOS SANTOS NUNES e seu amigo Igor Mateus Gonçalves David Andrade de Sá, não tendo ocorrido, aparentemente, nenhuma intervenção por parte de Weverson Silva de Deus Junior, segurança do estabelecimento, com o escopo de acalmar os ânimos, especialmente de Davi.
Ao contrário, o vídeo 3 apontado pela Defesa, juntado também ao ev. 1, VIDEO12, do IP em apenso), demonstra que, já no lado externo do estabelecimento, Davi se posiciona atrás de Igor e, após trocar gestos com alguém que estava na parte interna, possivelmente o segurança Weverson, desfere um soco pelas costas de Igor, atingindo-lhe violentamente a cabeça.
Ato contínuo, o investigado Max começa a se aproximar do local e saca sua arma de fogo, mas não efetua nenhum disparo, ao passo que Davi, não demonstrando intimidação com a arma apontada contra si, arremessa uma garrafa de cerveja contra MAX e investe em sua direção, momento em que Max efetua um disparo e Davi parte ao encontro de MAX, quando então ambos caem ao solo atracados.
Nesse contexto, imperioso reconhecer a possibilidade de que o investigado, de fato, tenha agido em legítima defesa pessoal e de terceiro ou, ao menos, que tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação do ofendido.
Ainda que não se reconheça a referida causa de diminuição de pena, lícito concluir que, em caso de eventual condenação, provavelmente será imposto ao investigado regime diverso do fechado - menos gravoso, portanto, que a custódia cautelar, que é cumprida em período integral dentro do cárcere - tendo em vista que o requerente é investigado pela prática de homicídio simples em sua forma tentada - e não consumada -, além de ser primário e portador de bons antecedentes.
Outrossim, o policial militar Stanley Peixoto Nolasco relatou à autoridade policial que o requerente estava no local dos fatos quando a polícia chegou e que ele se apresentava tranquilo, tendo colaborado com a abordagem e confessado a autoria do disparo (ev. 1, VIDEO2, do IP em apenso), não havendo elementos a indicar, por ora, que, se solto, o investigado irá embaraçar a investigação ou a instrução criminal.
Nesse contexto, exercendo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes, impondo-se, pois, a revogação da prisão preventiva do acusado.
Diante do exposto: 1.
Revogo a prisão preventiva decretada nos autos nº 0027923-61.2025.8.27.2729 de MAX LUIZ DOS SANTOS NUNES, fixando o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comprovar, no prazo de 5 dias, o endereço onde irá residir e mantê-lo atualizado no processo; b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; c) Proibição de se aproximar da vítima Davi Lima Silva e das demais testemunhas do processo, devendo deles manter distância de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter contato não autorizado com a vítima Davi Lima Silva e com as demais testemunhas do processo, por qualquer meio de contato; e) Atender a todos os chamados da Justiça. Ressalto que o descumprimento de qualquer uma das condições acima poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura, devendo o autuado ser colocado imediatamente em liberdade após a assinatura de termo de compromisso de cumprimento de todas as condições estabelecidas nesta decisão, salvo se por outro motivo estiver preso.
A escrivania deverá observar também as orientações pertinentes e contidas no Manual de Rotina de Procedimentos Penais da CGJUS/TO e, ainda, proceder ao registro (e baixas ) no BNMP2. 2.
Determino ao cartório que registre no sistema E-PROC a presente revogação da prisão preventiva, devendo alterar a "situação" da parte e retirar a marcação de réu preso da capa dos autos em apenso, com o fim de conferir fidedignidade aos dados estatísticos. 3.
Por fim, junte-se a presente novamente a presente decisão com o movimento “Decisão - Concessão - Liberdade provisória”, também para preservar os dados estatísticos. 4.
Ao final, arquivem-se os autos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Expeça-se o necessário, inclusive a comunicação à vítima.
Intimem-se.
Dou à presente decisão força de termo de compromisso. Data certificada no sistema e-PROC. -
23/07/2025 22:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL1CRI
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23/07/2025 22:36
Juntada - Certidão
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23/07/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL1CRI
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22/07/2025 19:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOCENALV
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22/07/2025 19:57
Expedido Alvará de Soltura
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22/07/2025 19:56
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL1CRI -> PLANTAO
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22/07/2025 17:14
Lavrado - Termo de Compromisso
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22/07/2025 17:10
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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22/07/2025 17:10
Conclusão para decisão
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22/07/2025 16:48
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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18/07/2025 13:43
Conclusão para decisão
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17/07/2025 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 17:41
Protocolizada Petição
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11/07/2025 15:50
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:37
Protocolizada Petição
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11/07/2025 15:32
Distribuído por dependência - Número: 00279236120258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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