TJTO - 0009786-31.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0009786-31.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: S G VIEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590)EMBARGANTE: SANDRA GASPAR VIEIRAADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado no evento 36, em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo.
A parte embargante alega ser indevida a penhora do veículo Renault/Kwid, em razão da decretação da falência.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Vale destacar que não há previsão de pedido de reconsideração no Código de Processo Civil.
Inclusive, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o pedido de reconsideração como embargos.
Nesse sentido, observam-se os julgados abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PECULATO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE FRAUDE.
OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI E NÃO MUTATIO LIBELLI.
REPETIÇÃO DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS.
ABUSO DO DIREITO DE DEFESA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Verificando-se que o objeto deste recurso (segundo embargos) é tão somente reiterar os fundamentos já examinados no último recurso (primeiro embargos), o que não é previsto no ordenamento jurídico, impõe-se o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal, revelando-se nítido o caráter protelatório do embargante, no intuito de tumultuar o regular curso do trâmite processual.
Grifei. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006422-90.2021.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022 17:37:31) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - CONTEÚDO DECISÓRIO - POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES - RECORRIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EFETIVAMENTE AGRAVÁVEL É O QUE GEROU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO O QUE APRECIOU ESTE ÚLTIMO, INDEFERINDO-O- PRECLUSÃO - RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte.
Tendo em vista que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender prazos processuais, deveriam os recorrentes ter se insurgido contra o primeiro pronunciamento proferido, não o fazendo, tal matéria tornou-se preclusa.
Recurso conhecido e não provido. (AI 0030133-37.2019.827.0000 – Relator Des.
Eurípedes Lamounier – Julgado em 15/04/2020).
Desta feita, a presente decisão não importará em reabertura de prazo para interposição de agravo ou embargos de declaração em relação à decisão do evento 24.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração constante no evento 24.
Mantenho a decisão proferida em seus termos.
Em regular prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes a indicarem, motivadamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quais as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide. Na oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 464 do CPC). ADVIRTAM-SE as partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:33
Decisão - Outras Decisões
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27/08/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 12:10
Conclusão para despacho
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07/07/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/07/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/07/2025 13:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0009786-31.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: S G VIEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590)EMBARGANTE: SANDRA GASPAR VIEIRAADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) DESPACHO/DECISÃO S G VIEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, qualificado nos autos, por intermédio de advogado (a) legalmente constituído (a), apôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em razão da Ação de Execução Fiscal nº 0010589-63.2015.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS, para a cobrança de débitos constantes da(s) Certidão (ões) de Dívida Ativa nº C-1263/2014.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como postulou pelo recebimento dos presentes Embargos com garantia parcial da execução em razão da hipossuficiência da embargante.
Expostos os fatos e fundamentos, requereu o recebimento dos presentes Embargos, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, CONCEDO a embargante os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
QUANTO A GARANTIA DO JUÍZO Compulsando os autos da execução fiscal, verifico que foi penhorado um veículo no evento 125 nos autos da Execução Fiscal em apenso.
Contudo, não foi suficiente para garantir integralmente o juízo.
Cumpre observar que, a exigência de garantia como requisito para oferecimento de embargos à execução fiscal encontra previsão na Lei n. 6.830/80, em seu artigo 16.
Contudo, tal exigência pode ser afastada quando se tratar de hipossuficiente.
Sobre o tema, decidiu o STJ que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis … antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n.1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, “tal implicaria em garantir o direito de defesa ao “rico”, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao “pobre”. 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido”. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ARGUMENTO NÃO ANALISADO NA ORIGEM.
OMISSÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1- Em se tratando de executado hipossuficiente, é possível que oponha embargos à execução fiscal independentemente da prestação de garantia.
Precedentes STJ. 2- Diante desse entendimento, há necessidade de o juízo verificar se o Embargante é ou não hipossuficiente, se possui ou não bens que possam garantir a execução, de modo que, não o fazendo, mesmo expressamente requerido pela parte, incorre em omissão que enseja a cassação da sentença. 3- Não é, todavia o caso de determinar o prosseguimento dos embargos à execução, mas apenas determinar ao juízo que se manifeste expressamente sobre os argumentos da Embargante no sentido de ser hipossuficiente para prestação da garantia exigida. 4- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença cassada (TJ/TO, AP 0024324-66.2019.827.0000, Rel.
JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS l, Julgado em 21/11/2019).
Sendo assim, em atenção ao entendimento do STJ, bem como restando comprovado que a embargante não possuiu meios de garantir integralmente a execução, imperioso o recebimento dos presentes Embargos à Execução, mesmo diante de garantia parcial do juízo.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." Dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.
Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, a falta da garantia integral do juízo, impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919 CPC.
Portanto, considerando a garantia parcial do juízo no presente feito, não vislumbro óbice para o recebimento do mesmo, no entanto, face a ausência de requisitos para a concessão do efeito suspensivo, deixo de concedê-lo à execução fiscal.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, porém DEIXO DE ATRIBUIR-LHES EFEITO SUSPENSIVO ante a ausência de garantia do juízo.
Em continuidade, determino sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITAR o embargado, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:50
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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16/06/2025 12:45
Conclusão para despacho
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12/06/2025 05:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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10/06/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - S G VIEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5731053 - R$ 50,00
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10/06/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - S G VIEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5731052 - R$ 1.584,67
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09/06/2025 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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02/06/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 17:22
Conclusão para despacho
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13/05/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/04/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 10:23
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 13:21
Conclusão para despacho
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17/03/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 06:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 06:53
Distribuído por dependência - Número: 00105896320158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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