TJTO - 0026891-21.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0026891-21.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ROSA MARIA MARQUES DE SOUSAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ROSA MARIA MARQUES DE SOUSA em razão da Execução movida pelo ESTADO DO TOCANTINS nos autos de n°50011257120088272729/TO para cobrança de débito constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA n° A-5115/2007.
De partida, em análise aos autos da referida Execução Fiscal nº 50011257120088272729/TO, constata-se que a tese de prescrição intercorrente, ora ventilada como matéria de defesa nestes Embargos, já foi objeto de análise e decisão por este juízo em sede de Exceção de Pré-Executividade, conforme verifica-se na decisão do processo 5001125-71.2008.8.27.2729/TO, evento 101, DOC1.
Como cediço, há vedação ao ajuizamento de nova lide idêntica, efeito atribuído ao instituto da litispendência com o propósito de racionalizar e otimizar a prestação jurisdicional, evitando a existência de julgamentos antagônicos acerca do mesmo bem jurídico litigioso.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ainda que a Exceção de Pré-Executividade seja um incidente processual e os Embargos à Execução Fiscal configurem uma ação autônoma de defesa, percebe-se que no caso em apreço há identidade de partes, razão de pedir e objeto.
Isto posto, uma vez que a tese de prescrição intercorrente já foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão que julgou a Exceção de Pré-Executividade nos autos principais, a sua repetição nestes Embargos configura manifesta litispendência em relação a essa específica questão de mérito.
Sob essa perspectiva, com fulcro no princípio da não surpresa, INTIMO a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da ocorrência de litispendência em relação ao tópico de prescrição intercorrente da peça vestibular dos presentes Embargos à Execução Fiscal, tendo em vista tese de defesa utilizada na Exceção de Pré-Executividade manejada nos autos em apenso.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
23/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 12:14
Conclusão para despacho
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11/07/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0026891-21.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ROSA MARIA MARQUES DE SOUSAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela embargante, qualificada nos autos, para concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.).
Por outro lado, o art. 98 e seu parágrafo 1º, incisos I e VI, do Novo Código de Processo Civil preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) De outra banda, o item 2.18.1 do PROVIMENTO nº 002/11 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado estabelece: Dos Benefícios da Assistência Judiciária 2.18.1 - Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juiz do feito ou Diretor do Foro, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízos do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante. (g.n.).
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA ATUAL.
EXIGÊNCIA. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do Impetrante. 2.
A demonstração da falta de entendimento pacífico em julgados do tribunal deve ser feita por meio da apresentação de precedentes atuais, não bastando o apontamento de julgados antigos que se contraponham à jurisprudência contemporânea. 3.
Deve ser mantida a decisão agravada se a parte não apresenta argumento capaz de abalar seus fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ.
AgRg no AREsp: 112755 MS 2012/0016135-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014.) Perfilhando o mesmo entendimento é o nosso Tribunal Estadual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).
A interpretação da Lei n.º 1.060/50 deve ser realizada à luz da Constituição Federal, eis que todas as normas devem submeter-se ao crivo constitucional.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJTO.
AI nº 50106097620138270000.
Rel.
Juiz Agenor Alexandre. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 12/03/2014.
Publicação: 25/03/2014.) Desta feita, INTIMO a embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 15:09
Conclusão para despacho
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23/06/2025 15:09
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 18:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSA MARIA MARQUES DE SOUSA - Guia 5736925 - R$ 50,00
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18/06/2025 18:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSA MARIA MARQUES DE SOUSA - Guia 5736924 - R$ 1.574,30
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18/06/2025 18:31
Distribuído por dependência - Número: 50011257120088272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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