TJTO - 0026898-13.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0026898-13.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MAURO ADRIANO RIBEIROADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MAURO ADRIANO RIBEIRO em razão da Execução movida pelo ESTADO DO TOCANTINS nos autos 5009858-21.2011.8.27.2729.
Trata-se de pedido formulado pela parte embargante, qualificado nos autos, para concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. É o relato do essencial.
DECIDO.
A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988.
Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes.
Doutro banda, mostra-se oportuno esclarecer que não se exige “atestado de miserabilidade” do postulante para que a gratuidade seja concedida, bastando-o fazer prova que ateste a impossibilidade do requerente arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada.
Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei).
No caso em apreço, a parte embargante apresentou declaração de imposto de renda e termo de rescisão contratual (evento 16).
Além disso, observo que nos autos da Execução em apenso houve tentativas de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD em contas de titularidade do embargante que restaram infrutíferas.
Insta mencionar que a alegação de hipossuficiência de pessoas físicas é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sob essa perspectiva, conclui-se que no caso dos autos a parte embargante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
Por outro lado, observa-se que o débito executado não se encontra garantido em sua integralidade, uma vez que, nos autos da Execução Fiscal, houve de um imóvel no valor de R$ 250.000,00, enquanto o valor da execução, atualizado em junho de 2024, corresponde a R$ 195.670,19.
Esclareço que a concessão da justiça gratuita não importa necessariamente na admissão desta ação sem a devida garantia, tendo em vista que, nos termos do art. 16 da Lei 6.830, os embargos à execução fiscal só são admissíveis após a promoção da garantia do juízo.
Nada obstante, recentemente, o STJ entendeu, no RESP 1.127.815, por mitigar a obrigatoriedade da garantia integral do crédito executado, quando a parte executada inequivocadamente comprovar que não dispõe de patrimônio suficiente para garantia integralmente, o que não ocorreu nos presentes autos.
Oportunamente, cumpre esclarecer que o pedido de assistência judiciária gratuita foi devidamente indeferido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0020754-23.2025.8.27.2729, em razão da frágil comprovação apresentada, consistente apenas na movimentação de uma única conta bancária.
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte embargante, salvo impugnação procedente, no que diz respeito ao recolhimento das Custas Processuais e Taxa Judiciária.
Por outro lado, verificando que a execução não está garantida totalmente por penhora, depósito ou caução, INTIMO a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o reforço da garantia do juízo, nos termos do art.15, inciso I da Lei nº 6.830/80, ou apresente documento apto a comprovar a impossibilidade de garantir integralmente o débito.
Registre-se que o descumprimento dessas determinações importará no não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/07/2025 12:12
Conclusão para despacho
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11/07/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0026898-13.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MAURO ADRIANO RIBEIROADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela embargante, qualificada nos autos, para concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.).
Por outro lado, o art. 98 e seu parágrafo 1º, incisos I e VI, do Novo Código de Processo Civil preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) De outra banda, o item 2.18.1 do PROVIMENTO nº 002/11 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado estabelece: Dos Benefícios da Assistência Judiciária 2.18.1 - Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juiz do feito ou Diretor do Foro, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízos do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante. (g.n.).
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA ATUAL.
EXIGÊNCIA. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do Impetrante. 2.
A demonstração da falta de entendimento pacífico em julgados do tribunal deve ser feita por meio da apresentação de precedentes atuais, não bastando o apontamento de julgados antigos que se contraponham à jurisprudência contemporânea. 3.
Deve ser mantida a decisão agravada se a parte não apresenta argumento capaz de abalar seus fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ.
AgRg no AREsp: 112755 MS 2012/0016135-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014.) Perfilhando o mesmo entendimento é o nosso Tribunal Estadual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).
A interpretação da Lei n.º 1.060/50 deve ser realizada à luz da Constituição Federal, eis que todas as normas devem submeter-se ao crivo constitucional.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJTO.
AI nº 50106097620138270000.
Rel.
Juiz Agenor Alexandre. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 12/03/2014.
Publicação: 25/03/2014.) Desta feita, INTIMO a embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 15:03
Conclusão para despacho
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23/06/2025 15:03
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 19:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAURO ADRIANO RIBEIRO - Guia 5736940 - R$ 50,00
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18/06/2025 19:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAURO ADRIANO RIBEIRO - Guia 5736939 - R$ 4.127,56
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18/06/2025 19:24
Distribuído por dependência - Número: 50098582120118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
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