TJTO - 0027734-60.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 355
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0027734-60.2022.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00220661120228272706/TO)RELATOR: CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRARÉU: LUCAS MUNIZ PEREIRAADVOGADO(A): RENÊ MOREIRA DE AGUIAR (OAB PR077647)ADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 354 - 29/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo -
29/07/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 356
-
29/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 356
-
29/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 355
-
29/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001892-10.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 359, 361
-
25/07/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 347
-
18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 347
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 347
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0027734-60.2022.8.27.2706/TO RÉU: LUCAS MUNIZ PEREIRAADVOGADO(A): RENÊ MOREIRA DE AGUIAR (OAB PR077647)ADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Tocantins em face de LUCAS MUNIZ PEREIRA, porquanto a suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (com emprego de meio insidioso ou cruel), IV – por duas vezes (emboscada e outro recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), V (para assegurar a execução, ou vantagem de outro crime), do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90, art. 211 do Código Penal (destruição, subtração ou ocultação de cadáver); art. 244-B, § 2º, do ECA (corrupção de menores), art. 2º, § 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas); e art. 155, § 4º, inciso IV do CP (Furto Qualificado).
Após regular instrução e decisão de pronúncia, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para o dia 09 de setembro de 2025 (eventos – 328 e 336).
O Ministério Público, no evento - 339, juntou documentos que pretende exibir em plenário, os quais se referem a outros fatos criminosos com suposto envolvimento do acusado.
No evento - 344, a defesa técnica do denunciado requereu a desconsideração dos documentos juntados, em especial quanto a medida protetiva e a denúncia relacionada à aquisição de aparelho celular.
Quanto a medida protetiva, a defesa afirma que ela não está mais em vigor, além de que a suposta vítima mantém relacionamento com o acusado até os dias atuais.
Sobre a aquisição de aparelho celular, afirma que não tinha conhecimento da origem ilícita, sendo mero adquirente de boa-fé. É o relatório.
O artigo 478, do Código de Processo Penal, prevê expressa proibição a referências em sede de Tribunal do Júri, cuja inobservância implica em nulidade.
São elas: “I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.” Por sua vez, o artigo 479, do Código de Processo Penal, estabelece regra quanto à observância de prazo de antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, assim como obrigatoriedade ciência da defesa, para que possam utilizados outros elementos em sede de sessão plenária de júri.
Compulsando os documentos juntados pelo Ministério Público à luz dos mencionados artigos, observa-se que os critérios legais foram regularmente observados, já que os documentos não se inserem nas proibições do artigo 478, do CPC, assim como atenderam a antecedência mínima e foi oportunizada a ciência pela defesa.
Além disto, tais documentos não visam desabonar a honra ou a imagem da vítima ou de testemunhas, de modo que também não se insere em tal hipótese de vedação.
Ademais, em que pese os argumentos da defesa quanto a suposta improcedência das pretensões retratadas nos documentos, tem-se que não se faz suficiente para alcançar o desentranhamento buscado.
Isto porque, qualquer material a ser encartado fora das hipóteses de proibição e na observância do prazo legal será meramente complementar a tudo que já foi exposto nos autos, não havendo qualquer proibição concernente à menção e exibição de documentos que retratem outras passagens criminais do acusado.
Nesse sentido, jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI .
ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ROL DO ART . 478, I, DO CPP.
TAXATIVO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri .
Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu.
Precedentes. 2.
A teor do art . 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158 .926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.).
Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados.
Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art . 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, n o referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa. 3.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório . 4.
No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, com a incidência das qualificadoras (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do CP).
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2502934 MG 2023/0404715-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pleito da defesa formulado no evento - 344.
Aguarde-se a realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 348
-
16/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 348
-
16/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:51
Decisão - Outras Decisões
-
15/07/2025 09:00
Conclusão para decisão
-
14/07/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 340
-
09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 340
-
08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 340
-
07/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 340
-
07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2025 15:50
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 08:52
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 329
-
23/06/2025 12:56
Sessão do Tribunal do Júri - designada - Local PLENÁRIO DO JURI - 09/09/2025 08:00
-
23/06/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 330
-
23/06/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 330
-
23/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 329
-
20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 329
-
18/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 329
-
18/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/06/2025 17:11
Decisão - Outras Decisões
-
12/06/2025 17:52
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 17:52
Lavrada Certidão
-
12/06/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 17:20
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> TOARA1ECRI
-
10/06/2025 15:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARACEMAN
-
09/06/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 307
-
09/06/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2025 13:13
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 313
-
02/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 313
-
02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 307
-
30/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 313
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 307
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0027734-60.2022.8.27.2706/TO RÉU: LUCAS MUNIZ PEREIRAADVOGADO(A): RENÊ MOREIRA DE AGUIAR (OAB PR077647)ADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de verificação periódica e sistematizada de prisões preventivas decretadas em processos em tramitação na 1ª Vara Criminal de Araguaína.
Essa rotina tem seu fundamento legal no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação determinada pela Lei nº 13.964/2019, que atribui ao Poder Judiciário o dever de reexaminar a necessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade a cada 90 (noventa) dias.
Importante asseverar que, mesmo antes da inovação legislativa, este juízo já adotava a rotina de visitação periódica aos localizadores de réus presos, a fim de sanear eventuais irregularidades, identificar atrasos injustificados e, com isso, garantir que o processo nessa situação tenha a tramitação mais eficiente e célere possível.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, porque, segundo consta (evento 6 dos autos 0027335-31.2022.8.27.2706): De acordo com o que consta dos autos, os acusados, motivados pela rivalidade entre facções criminosas, prepararam uma emboscada para a vítima, atraindo-a para uma entrega de drogas, oportunidade em que, em desfavor desta, proferiram tiros, socos, chutes, bem como, desferiram golpes de faca em seu pescoço.
Em ato contínuo, os representados iniciaram o processo de esgorjamento da vítima, visando a decaptação desta, enterrando seu corpo em cova rasa, jogando produto desinfetante e galhos no local.
A causa do óbito de Luciel Araújo Gomes, segundo o laudo de exame de corpo de delito no Evento de nº 15, LAU1, do IP, foi hemorragia externa – choque hipovolêmico.
Nesse sentido, a partir dos depoimentos colhidos no inquérito, é visível a possibilidade de que os representados realmente tenham praticado um homicídio contra Luciel Araújo Gomes, na forma consumada.
Esta, obviamente, é uma conclusão provisória e superficial atinente a indícios suficientes de autoria, sendo estes os elementos mínimos necessários à deflagração da ação penal e da prisão provisória.
O debate definitivo quanto à autoria delitiva, por ser a matéria de fundo do procedimento, deverá ser realizado em profundidade apenas no momento oportuno, por ocasião do julgamento.
Não há dúvidas acerca da adoção da medida cautelar extrema para a garantia da ordem pública, eis que o modus operandi eleito pelos supostos agressores está a indicar serem eles pessoas impetuosas e muito violentas. [...] Além do mais, consta nos autos a informação que os acusados possuem passagens de crimes de elevada gravidade como homicídio, destruição e ocultação de cadáver, integrarem organização criminosa, corrupção de menores, dentre outros, conforme narrado nos autos do Inquérito Policial de n° 0022066-11.2022.8.27.2706.
Tudo representa um indicativo concreto que a eventual aplicação da lei penal encontra-se ameaçada.
Observa-se, neste momento de verificação de prisão, que os pressupostos e fundamentos autorizadores do ergástulo cautelar continuam hígidos, até mesmo porque não existem fatos novos que recomendem a reversão do posicionamento anteriormente adotado.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva decretada em face de LUCAS MUNIZ PEREIRA.
Intimem-se.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 308
-
29/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308
-
29/05/2025 13:09
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2025 12:20
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:00
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
22/05/2025 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 303
-
21/05/2025 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 303
-
21/05/2025 15:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
21/05/2025 12:46
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2025 12:43
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 298
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 298
-
05/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2025 16:37
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 293
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 293
-
14/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 281
-
11/04/2025 18:21
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
-
10/04/2025 17:00
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 17:00
Lavrada Certidão
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
-
27/03/2025 10:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 283
-
26/03/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 282
-
26/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
-
25/03/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 283
-
25/03/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/03/2025 17:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
11/03/2025 13:08
Conclusão para julgamento
-
10/03/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 274
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 274
-
21/02/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 273
-
21/02/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 273
-
20/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:44
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
19/02/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 269
-
19/02/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
-
14/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 13/02/2025 14:00. Refer. Evento 248
-
13/02/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 256
-
13/02/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
-
12/02/2025 10:48
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 254
-
07/02/2025 18:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 252
-
05/02/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 257
-
05/02/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
-
04/02/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 251
-
04/02/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
-
04/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/02/2025 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 254
-
04/02/2025 17:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
04/02/2025 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 252
-
04/02/2025 17:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
04/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/02/2025 17:06
Expedido Ofício
-
21/01/2025 16:00
Juntada - Informações
-
21/01/2025 15:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 13/02/2025 14:00
-
21/01/2025 15:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 17/01/2025 14:00. Refer. Evento 222
-
21/01/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 235
-
17/01/2025 15:04
Despacho - Mero expediente
-
17/01/2025 13:57
Conclusão para decisão
-
17/01/2025 13:44
Juntada - Informações
-
14/01/2025 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 232
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
-
16/12/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 231
-
16/12/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
-
16/12/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 236
-
16/12/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
-
16/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/12/2024 17:01
Juntada - Informações
-
16/12/2024 16:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 232
-
16/12/2024 16:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
16/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/12/2024 16:53
Expedido Ofício
-
16/12/2024 16:48
Juntada - Informações
-
16/12/2024 07:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 206 e 218
-
16/12/2024 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
12/12/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 220
-
12/12/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
-
12/12/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 219
-
12/12/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
-
12/12/2024 12:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 17/01/2025 14:00
-
12/12/2024 12:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 12/12/2024 14:00. Refer. Evento 180
-
11/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
-
10/12/2024 17:35
Conclusão para decisão
-
10/12/2024 17:26
Protocolizada Petição
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
03/12/2024 12:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 200
-
02/12/2024 16:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 202
-
29/11/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 205
-
29/11/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
-
28/11/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 207
-
28/11/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
27/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 17:57
Expedido Ofício
-
27/11/2024 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 202
-
27/11/2024 17:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
27/11/2024 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 200
-
27/11/2024 17:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
21/11/2024 17:54
Juntada - Informações
-
21/11/2024 13:18
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
21/10/2024 12:23
Lavrada Certidão
-
21/10/2024 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 188
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
09/10/2024 08:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0020122-03.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 7
-
07/10/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 182 e 189
-
07/10/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
07/10/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
07/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00201220320248272706
-
04/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:54
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2024 08:43
Conclusão para decisão
-
03/10/2024 09:31
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 181
-
02/10/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
30/09/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/09/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/09/2024 13:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 12/12/2024 14:00
-
27/09/2024 16:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 27/09/2024 13:00. Refer. Evento 76
-
27/09/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2024 15:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 133
-
26/09/2024 08:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 125
-
26/09/2024 08:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
-
26/09/2024 08:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 131
-
26/09/2024 08:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
-
25/09/2024 08:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 167
-
23/09/2024 18:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 127
-
23/09/2024 16:21
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 17:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
-
18/09/2024 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 167
-
18/09/2024 17:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
18/09/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 164
-
18/09/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
18/09/2024 08:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
14/09/2024 09:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 121
-
11/09/2024 13:42
Protocolizada Petição
-
11/09/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
11/09/2024 09:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
-
09/09/2024 13:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 149
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
06/09/2024 19:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
-
06/09/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
-
06/09/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
06/09/2024 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
-
06/09/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
06/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:53
Expedido Ofício
-
06/09/2024 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 149
-
06/09/2024 12:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/09/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
06/09/2024 11:43
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 09:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 117
-
04/09/2024 13:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 129
-
04/09/2024 12:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
-
03/09/2024 07:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 123
-
29/08/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
-
29/08/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
29/08/2024 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
29/08/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
28/08/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
-
28/08/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
28/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2024 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 133
-
28/08/2024 15:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/08/2024 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 131
-
28/08/2024 15:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/08/2024 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 129
-
28/08/2024 15:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/08/2024 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 127
-
28/08/2024 15:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/08/2024 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
-
28/08/2024 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/08/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 123
-
28/08/2024 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/08/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121
-
28/08/2024 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/08/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
-
28/08/2024 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/08/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
-
28/08/2024 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/08/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
-
28/08/2024 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/08/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
-
28/08/2024 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/08/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
-
28/08/2024 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/08/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
-
28/08/2024 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/08/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
-
28/08/2024 15:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2024 15:15
Expedido Ofício
-
28/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2024 15:09
Expedido Ofício
-
28/08/2024 13:46
Juntada - Informações
-
22/08/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
22/08/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
22/08/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
22/08/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
22/08/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 07:53
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
13/08/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
13/08/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
13/08/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
13/08/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
13/08/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MAYCON MARTINS DA COSTA - EXCLUÍDA
-
13/08/2024 09:26
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 00162767520248272706
-
12/08/2024 18:15
Decisão - Outras Decisões
-
09/08/2024 08:57
Lavrada Certidão
-
09/08/2024 08:22
Conclusão para decisão
-
08/08/2024 18:15
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
22/07/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
20/07/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
20/07/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
19/07/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/07/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/07/2024 14:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 27/09/2024 13:00
-
19/07/2024 12:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/07/2024 18:56
Conclusão para despacho
-
16/07/2024 18:56
Lavrada Certidão
-
16/07/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
-
15/07/2024 15:04
Conclusão para decisão
-
15/07/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
15/07/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/07/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
09/07/2024 12:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
09/07/2024 12:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
09/07/2024 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
08/07/2024 15:31
Decisão - Outras Decisões
-
05/07/2024 17:16
Conclusão para decisão
-
05/07/2024 17:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0013855-15.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 22, 25
-
04/07/2024 13:06
Publicação de Edital
-
01/07/2024 15:53
Expedido Edital - citação e intimação
-
18/12/2023 18:10
Juntada - Informações
-
14/06/2023 15:14
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2023 15:08
Conclusão para despacho
-
02/05/2023 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/05/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2023 10:11
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
16/02/2023 16:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PABLO OLIVEIRA DE SOUSA - EXCLUÍDA
-
16/02/2023 16:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARLOS ANDRE CARVALHO MOREIRA JUNIOR - EXCLUÍDA
-
16/02/2023 16:31
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 00039502020238272706
-
15/02/2023 10:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital
-
08/02/2023 16:02
Conclusão para despacho
-
08/02/2023 15:47
Publicação de Edital
-
08/02/2023 15:34
Expedido Edital - citação e intimação
-
07/02/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/02/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/02/2023 15:37
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/02/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 14:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
03/02/2023 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/02/2023 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/02/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/02/2023 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: BENTO FERNANDES DA LUZ (por substituição em 03/02/2023 14:10:29)
-
01/02/2023 15:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
01/02/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 18:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0027335-31.2022.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 15, 16
-
23/01/2023 12:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00111407220228272737/TO
-
21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/01/2023 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/01/2023 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/01/2023 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
11/01/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 21:27
Protocolizada Petição
-
21/12/2022 11:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
19/12/2022 12:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2022 12:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
16/12/2022 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/12/2022 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/12/2022 16:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00111407220228272737/TO
-
15/12/2022 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
15/12/2022 14:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/12/2022 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
15/12/2022 14:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/12/2022 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
15/12/2022 14:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/12/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00111407220228272737
-
15/12/2022 14:12
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/12/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 13:55
Expedido Ofício
-
15/12/2022 13:55
Expedido Ofício
-
15/12/2022 13:55
Expedido Ofício
-
15/12/2022 13:54
Expedido Ofício
-
14/12/2022 14:13
Protocolizada Petição
-
14/12/2022 10:28
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
14/12/2022 07:53
Conclusão para decisão
-
13/12/2022 13:09
Processo Corretamente Autuado
-
12/12/2022 15:04
Distribuído por dependência - Número: 00220661120228272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RELATÓRIO JÚRI • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005406-96.2024.8.27.2729
Maria Conceicao Teixeira Lengruber
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2024 11:24
Processo nº 0000570-76.2025.8.27.2719
Vinicius Alves de Souza
Processo sem Parte Reu
Advogado: Huly Gabriella Tavares Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 16:54
Processo nº 0004426-96.2022.8.27.2737
Investco SA
Ricanato Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Gisele de Paula Proenca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/06/2022 10:25
Processo nº 0003840-63.2024.8.27.2713
Jackson Santos Cardoso da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2024 13:17
Processo nº 0002045-13.2025.8.27.2737
Jose Haerto Brito Campelo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 11:19