TJTO - 0001030-72.2021.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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27/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001030-72.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADRIANE FERNANDES MARQUES BITTENCOURTADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por ADRIANE FERNANDES MARQUES BITTENCOURT em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo, assim, a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo, rigorosamente, ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar de falta de interesse de agir (Lei 3.901/2022) Embora não se desconheça as disposições da Lei n. 3.901/2022, que estabeleceu o pagamento parcelado de diversas verbas, dentre elas, a data-base, o pedido e causa de pedir referem-se ao direito ao recebimento dos valores retroativos referentes as DATAS-BASES concedidas a destempo.
Noutro ponto, a Lei Estadual n. 3.901, de 31/03/2022 não estabeleceu um cronograma fixo de pagamento do passivo, mas apenas criou uma expectativa de pagamento caso sejam destinados recursos orçamentários de modo suficiente em cada exercício, deixando a cargo do Chefe do Poder Executivo a alteração do cronograma.
Nesse sentido, em que pese à presunção de constitucionalidade de referida lei, tal norma não pode retroagir a fim de prejudicar o direito dos servidores ao recebimento do passivo retroativo de verbas funcionais, cujos requisitos legais tenham sido preenchidos em momento anterior, sob pena de violar o direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, devendo ser observado o princípio da segurança jurídica e isonomia.
Concluindo, o referido cronograma de pagamento dos valores inadimplidos, não afasta a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional do servidor público que visa ao recebimento de valores retroativos que já deveria ter recebido, estando a Administração Pública em mora e em notório desrespeito ao Plano de Cargos de Carreiras e Remuneração, principalmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS RELATIVAS A RETROATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ CONCEDIDA E IMPLANTADA NOS PROVENTOS DO SERVIDOR.
SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 27/2021, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR PRESENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.1. Com efeito, a Media Provisória n. 27, de 22/12/2021, dispôs sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos civis e militares do Estado do Tocantins, na forma que especifica.2. Forçoso se concluir que o pedido de extinção do feito por falta de interesse processo não prospera, pois pelo que se denota da Medida Provisória n. 27, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, não há determinação de pagamento efetivo, e sim uma previsão de pagamento, enquanto na sentença há determinação de pagamento retroativo, sem que para tal se respeite a nova prospecção, futura e incerta, discorrida na MP 27.3. Ademais, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Medida Provisória Estadual no 27, de 22/12/2021, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.4. Segundo entendimento assente na jurisprudência desta Colenda Corte, em que pese a Medida Provisória Estadual nº 27/2021 apresentar um cronograma de pagamento dos valores inadimplidos, tal ato não afasta a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional do servidor público que demanda objetivando o recebimento de retroativo de progressão funcional implementada tardiamente pela Administração, em descompasso com o Plano de Cargos de Carreiras e Remuneração, principalmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.5.
Com efeito, sequer há garantias de que haverá o cumprimento deste cronograma de pagamento pela Administração, que poderá perfeitamente ser alterado pelo atual ou mesmo pelo próximo gestor, razão pela qual não podem os servidores ficar à mercê da boa vontade do Estado em realizar o pagamento de vantagem assegurada por lei ao servidor, cujo direito ao recebimento já foi devidamente reconhecido na instância singela.6. Outrossim, não pode o Estado se eximir do cumprimento de suas obrigações, alegando ter atingido os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, entendimento este que foi recentemente reafirmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, onde restou fixada a seguinte tese: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000"7. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível 0001825-87.2021.8.27.2726, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 03/08/2022, DJe 12/08/2022).
Por tal razão, rejeito a preliminar em comento. 2.
Do mérito 2.1.
Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal (DATA-BASE).
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ.
Vejamos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283)".
Neste sentido, ausente marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, frise-se, ante a inexistência de acordo no caso em tela, deve ser reconhecida a prescrição somente das parcelas que antecederam 5 (cinco) anos da propositura da ação, que se deu em 01/2021, fluindo, portanto, a prescrição das parcelas que sejam eventualmente anteriores a 01/2016, nos termos do art. 1º do DL nº 20.910/32 c/c súmulas nº 85 do STJ. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
RETROATIVOS.
DATAS-BASES IMPLEMENTADAS TARDIAMENTE.
ANOS DE 2015, 2016, 2017 E 2018.
PAGAMENTOS A MENOR QUE DESCONSIDERAM O MÊS DE REFERÊNCIA (MAIO).
VERBA DEVIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO EVIDENCIADA.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEITOS BALIZADOS NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.560/MT.
OFENSA À CLAÚSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
No que diz respeito à “data-base” ou "reposição geral anual", é válido lembrar que ela é garantida ao servidor pelo art. 37, inciso X, da CF/88, por meio do qual se garante ao servidor público que a "sua remuneração e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 2.
O reajuste anual, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por finalidade repor as perdas vencimentais suportadas pelo servidor em razão de ação inflacionária, no período anual pretérito, de modo que a apelada, servidora pública estadual aposentada, faz jus aos valores retroativos, relativos às datas-bases referentes aos anos de 2015 a 2018, previstas nas respectivas leis estaduais instituidoras, sendo assegurados os reflexos nas férias, terço constitucional e décimo-terceiro salário. (...) 6.
Ausente a alegada violação à Cláusula de Reserva de Plenário e consequente declaração implícita de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 2.985/15, 3.174/16, 3.370/18 e 3.371/18, porquanto, ao reconhecer o direito da servidora aposentada à percepção dos valores retroativos, relativos às datas-base dos anos de 2016 a 2018, e a prescrição da pretensão alusiva às verbas anteriores ao quinqênio que precedeu o ajuizamento da demanda, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e jurisprudência do TJTO (AP 0001756-56.2019.827.0000), o que abrange todo o exercício de 2015. 7.
Não há que se falar em violação ao princípio da reserva legal ou da legalidade, vez que a norma estadual mencionada se encontra em vigência (art. 1º da Lei 2.708/2013), e prevê o dia 1º de maio como referência ao pagamento do reajuste anual. 8. Recurso conhecido e improvido.
Há de ser levada em consideração, no momento da fixação do percentual dos honorários, a atuação das partes em grau recursal (honorários advocatícios recursais), observando-se os tetos previstos no artigo 85, §3ºe §4º, do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001302-17.2021.8.27.2713. RELATOR: DESEMBARGADOR ADOLFO AMARO MENDES.
JULGADO EM: 23/02/2022).
Contudo, no caso, o pedido se limita do período de maio de 2016 a abril de 2020, razão pela qual, rejeito a prejudicial ora apreciada. 2.2. Do retroativo de data-base (2016, 2017, 2018 e 2019) No caso em tela, o(a) servidor(a) busca a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos a título de data-base dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Acerca da matéria relativa ao pagamento de data-base, importante consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido nos autos do RE 905357/RR (objeto do tema n. 864), assentou entendimento em sede de repercussão geral (de observância obrigatória por todos os Tribunais e magistrados nos termos artigo 927, III, do CPC), de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, depende de dois requisitos cumulativos: 1- dotação da lei Orçamentária Anual; 2 – previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A propósito: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357/RR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, data 29/11/2019).
Da leitura simples do acórdão acima, resta evidente que para concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos e, ainda, para a revisão geral anual, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos.
Necessário se faz salientar, que embora em julgados anteriores as pretensões desta natureza eram rejeitadas por este juízo, o Tribunal de Justiça deste Estado, admitiu o IRDR nº 04, firmando a seguinte tese: "Possibilidade de pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18".
Após o julgamento do referido IRDR, em 05/09/2022, nos autos nº 0005566-19.2021.8.27.2700 restou decidido que: "É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano".
Confira-se o acórdão: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO TOCANTINS.
ATIVOS E INATIVOS.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS DE DATA BASE.
LEIS ESTADUAIS Nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 E 3.370/18.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
EDIÇÃO DA LEI 3.901/2022.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO EVIDENCIADA.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEITOS BALIZADOS NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.560 PELO STF E DO RE Nº 905.357/RR.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF).
ALEGAÇÕES INCONSISTENTES.
TESE JURÍDICA FIXADA. 1.
Não há que se falar em perda do objeto do IRDR pela edição da MP nº. 27/2021, convertida na Lei Estadual n. 3.901/2022, isso porque aquela norma estabeleceu um cronograma de amortização de saldos passivos de retroativos de revisões gerais anuais atendidas em data posterior àquelas definidas nas leis dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, porém não detalhou o termo “a quo” para o cálculo do valor devido, tampouco pode retroagir para alcançar direito subjetivo da parte litigante, permanecendo hígida a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. 2.
A questão se resume em aferir a pertinência do TEMA: Possibilidade de pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18. 3.
Interessante lembrar que é dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma descrita no art. 926 do CPC, o que tem origem no princípio da segurança jurídica.
Assim, surge o IRDR como instrumento adequado a promover a estabilização da jurisprudência, tendo como função precípua definir a tese jurídica a ser aplicada em todos os processos individuais e coletivos, inclusive os casos futuros, em obediência ao art. 985 do CPC. 4. É certo que o art. 37, X, da CF não é norma autoaplicável, sendo igualmente certo que o Poder Judiciário não pode conceder reajuste remuneratório – data base -, pois não detém competência legislativa, porém é certo também que o Estado do Tocantins editou a Lei nº. 2.708/2013, nela fixando o dia 1º de maio como data para a revisão geral anual da remuneração dos servidores, sendo desrespeitada essa data nas leis anuais de data base seguintes (2015 a 2018). 5.
As Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, estipularam o pagamento de data base de forma fracionada, sem respeitar a incidência a partir de maio de cada ano, razão pela qual é cabível a condenação do Estado ao retroativo, pela implantação tardia das mesmas, a fim de evitar a redução vencimental. 6. Vale ressaltar que havendo no âmbito da legislação do Estado do Tocantins a previsão de data-base para os reajustes dos vencimentos de seus servidores na data de 1º de maio, impõe-se seja observada tal data, sem que isso implique indevida invasão na competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, pois não se está interferindo no mérito do ato, mas tão somente fazendo prevalecer o princípio da legalidade, não se configurando, portanto, a alegada usurpação de competência ou violação ao princípio da separação dos poderes. 7.
Desse modo, incabível, na hipótese vertente, qualquer discussão acerca da incidência dos preceitos balizados no julgamento da ADI nº 5.560 pelo STF e do RE nº 905.357/RR (TEMA 864/STF), no sentido de que “para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, pois, in casu, verifica-se que o estado/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente suas alegações quanto a esse aspecto. 8.
Revela-se incabível a alegação estatal de inviabilidade de atendimento aos pagamentos perseguidos, em razão dos óbices da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que se trata de obrigações definidas em normas estaduais sancionadas pelo próprio chefe do Poder Executivo, cujos ônus financeiros pressupõe-se que foram previamente previstos no orçamento, ao período de pagamento. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005566-19.2021.8.27.2700/TO.
RELATORA: JUÍZA SILVANA MARIA PARFIENIUK).
Guiando-me por tais parâmetros, considerando os efeitos vinculantes das decisões dos tribunais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos moldes artigo 985 do CPC, bem como, os princípios da economia processual e segurança jurídica, refluo do entendimento adotado nos julgados anteriores, a fim de encampar a tese firmada pelo TJTO no IRDR nº 04 acima apontado, a fim de manter íntegra e coerente as decisões judiciais. A Constituição Federal estabelece que: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
A fim de esclarecer a controvérsia, registre-se que a Lei nº 3.174, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a revisão geral anual na remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, no ano de 2016, traz a seguinte redação: Art. 1º É adotado o índice de 9,8307%, apurado no período de maio de 2015 a abril de 2016, na revisão geral anual da remuneração: Art. 2º A revisão geral anual de que trata esta Lei se processa em etapas, nos seguintes percentuais: I - 2%, a partir de janeiro de 2017; II - 2%, a partir de maio de 2017, em adição ao percentual de que trata o inciso I deste artigo.
III - 5,5658%, a partir de setembro de 2017, em adição aos percentuais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
Contudo o Estado aplicou o índice de reajuste do ano de 2016 de forma fracionada, a partir de janeiro de 2017, desrespeitando a data de 1º de maio de 2016, o que causa inegável decesso nos vencimentos do servidor. Em relação à data-base de 2017, que se encontra regulamentada pela Lei nº 3.371, de 11 de julho de 2018, dispõe que: Art. 1º É adotado o índice de 3,98703%, apurado no período de maio de 2016 a abril de 2017, na revisão geral anual da remuneração: Art. 2º A revisão geral anual de que trata esta Lei se processa em etapas, nos seguintes percentuais: I - 1,32901%, a partir de maio de 2018; II - 1,32901%, a partir de julho de 2018, em adição ao percentual de que trata o inciso I deste artigo. III - 1,27717%, a partir de setembro de 2018, em adição ao percentual de que trata o inciso II deste artigo.
Em relação à data-base do ano de 2018, a revisão geral anual foi concedida por meio da Lei nº 3.370, de 4 de julho 2018, que adotou o índice de 1,69104%, referente ao período de maio de 2017 a abril de 2018.
Veja-se: Art. 1º É adotado o índice de 1,69104%, apurado no período de maio de 2017 a abril de 2018, na revisão geral anual da remuneração: I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; Art. 2ª A partir de 1º de novembro de 2018, os Anexos das Leis abaixo especificadas passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos seguintes Anexos a esta Lei.
Para o ano de 2019, a Lei nº 3.542, de 11 de outubro de 2019, que dispõe sobre a revisão geral anual na remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, traz a seguinte redação: Art. 1º É adotado o índice de 1% na revisão geral anual da remuneração: I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei.
Parágrafo único.
O percentual adotado no caput deste artigo não se aplica à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.
Art. 2º As tabelas de valores remuneratórios resultantes da aplicação do índice de que trata esta Lei serão publicadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de outubro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
Contudo, muito embora a previsão de que os efeitos da referida Lei se desse a partir de 1º de maio de 2019, o Estado aplicou o índice de reajuste do ano de 2019 a partir de outubro de 2019, desrespeitando a data de 1º de maio de 2019, o que causa inegável redução nos vencimentos do servidor. Neste cenário, é clara e incontroversa a mora do Estado do Tocantins em efetuar o pagamento das datas-bases em comento, sob o mero argumento de que não há dotação orçamentária suficiente, em manifesta violação ao princípio da estrita legalidade. Todavia, havendo previsão constitucional e nas leis estaduais de regência, sobretudo considerando a tese firmada no IRDR nº 04 do TJTO, a inobservância ao mês de referência para a incidência de cada recomposição salarial, implicou em flagrante prejuízo financeiro do servidor público, desaguando na forçosa condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos, em razão da implementação tardia na folha de pagamento. Ademais, impende-se registrar que não há insurgência contra o percentual dos índices estabelecidos nas Leis Estaduais de revisões gerais anuais em comento, tampouco se busca a implementação das datas-bases dos anos de 2017 a 2018, tendo em vista que tais revisões já foram implementadas pelo Estado do Tocantins, conforme as leis mencionadas.
No que tange a aplicabilidade da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o congelamento de direito de servidores no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, bem como a nulidade dos atos que provocassem o aumento de pessoal, não assiste razão ao requerido. Tal conclusão decorre do fato de que, uma vez devidas as verbas salariais ora perseguidas (retroativo de data-base), estando a administração em atraso e não havendo prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas, não há a atração da exceção que escusaria o pagamento postulado.
Os reajustes anuais oriundos de leis há muito editadas (Leis Estaduais n. 2.985/2015, n. 3.174/2016, Lei n. 3.371/2018, Lei n. 3.370/2018 e Lei n. 3.542/2019) geram presunção de reserva de valores, o que afasta a invocação da lei de responsabilidade fiscal.
A referida Lei Complementar nº 173/2020, é norma de eficácia temporária, a qual previu o congelamento do direito de servidores no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.
A hipótese acima afasta a aplicabilidade da norma em comento no que se refere à implementação das datas-bases (e retroativos) dos anos de 2016 a 2018, porquanto a data-base foi prevista em lei anterior à calamidade pública (Estaduais n. 2.985/2015, n. 3.174/2016, Lei n. 3.371/2018, Lei n. 3.370/2018 e Lei n. 3.542/2019).
Logo, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos artigos 15, 17, 19 e 20, da LC n. 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e muito menos da regra do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que a seguinte tese firmada no IRDR n. 04 do TJTO: "Possibilidade de pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18".
Na oportunidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, salientou revelar-se incabível a alegação estatal de inviabilidade de atendimento aos pagamentos perseguidos, em razão dos óbices da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que se trata de obrigações definidas em normas estaduais sancionadas pelo próprio chefe do Poder Executivo, cujos ônus financeiros pressupõe-se que foram previamente previstos no orçamento, ao período de pagamento.
Assim, tenho que restou devidamente comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, razão pela qual, de rigor o acolhimento do pedido, a fim de condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos das datas-bases relativas aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. 2.3.
Do adicional de insalubridade No caso, a requerente busca o recebimento do saldo remanescente do adicional de insalubridade, em decorrência de suposto acordo pactuado em 24 de julho de 2015. É cediço que a mera alegação de ausência de dotação ou limitação orçamentária do Estado, bem como, a necessária observância aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público.
Contudo, impende-se salientar que, compete ao servidor, o ônus da prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consistente no preenchimento dos requisitos legais cumulativos para a concessão da indenização vindicada, à luz da exegese do artigo 373, inciso I do CPC. Em atenção aos documentos anexados no evento n. 1, verifico que a parte autora é fisioterapeuta.
Não obstante o argumento de que tenha celebrado o acordo relativo ao adicional de insalubridade, a parte autora não apresentou a prova da efetiva celebração do acordo (art. 373, inciso I, do CPC).
Vale salientar que a parte requerente embora devidamente intimada para manifestar interesse na produção de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não havendo, portanto, margem à alegação de eventual cerceamento de defesa, conforme infere-se no evento n. 27 (art. 373, inciso I do CPC). Confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ENFERMEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONCESSÃO DE ACORDO COM O GRAU DE EXPOSIÇÃO À CONDIÇÃO INSALUBRE. LEI Nº 2.670/2012. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR DO QUADRO DA SAÚDE DO PODER EXECUTIVO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO (40%).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. A indenização por insalubridade é assegurada aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres, de acordo com o grau a que estejam expostos, podendo ele ser mínimo, médio ou máximo, conforme se infere do art. 17 da Lei nº 2.670/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo.
O grau da indenização por insalubridade é classificado mediante perícia atestada por uma comissão, designada em ato conjunto pelos Secretários de Estado da Saúde e da Administração. 2. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante é servidora pública estadual, exercendo o cargo de enfermeira, com lotação no Hospital de Referência de Gurupi – TO, recebendo adicional de insalubridade em grau médio (20%). 3. Em duas oportunidades distintas, após analisar os documentos apresentados pela servidora, a análise da Comissão Técnica Especial de Insalubridade foi no sentido de conceder-lhe o adicional de insalubridade em grau médio.
E apesar de a impetrante afirmar que outros profissionais que exercem a mesma função que a sua, estando sujeitos às mesmas condições de insalubridade, recebem indenização correspondente em seu grau máximo, trouxe aos autos apenas alguns contracheques de servidores, o que, por si só, não é capaz de comprovar as suas alegações, sendo necessária a produção de outras provas. 4. Desse modo, importante consignar que, em sede de mandado de segurança, o direito invocado pelo impetrante deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, haja vista não ser admitida dilação probatória. Nesse esteio, não tendo restado comprovado nos autos que a impetrante faz jus à indenização por insalubridade em seu grau máximo (40%), não se verifica a existência do direito líquido e certo. 5. Segurança denegada. (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0013301-40.2020.8.27.2700. RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
Julgado em: 06 de maio de 2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR.
SERVIDOR CONTRATADO.
TÉCNICO EM LABORATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
PRECEDENTE DO STF.
LEI MUNICIPAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O art. 355, do CPC, preconiza que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Em que pese o apelante ter pugnado pela produção de pericial para comprovar o direito ao adicional de insalubridade, entendo ser esta desnecessária para o deslinde da causa, haja vista que, sequer existe regulamentação para o pagamento de tal verba no município apelado, não sendo pertinente o pedido de perícia para avaliar a respeito de graus que poderiam ser aplicados. A concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de norma regulamentadora dos benefícios, especificando as categorias abrangidas, os graus de insalubridade, e o percentual atribuído, conforme a exposição dos agentes nocivos.
Na hipótese, o pleito do apelante está fundamentado em lei que prevê apenas genericamente o pagamento do adicional, o que não dispensa a necessidade de regulamentação específica, uma vez que não definiu, por exemplo, qual o percentual a ser aplicado.
A perícia técnica não é instrumento normativo a conferir legalidade ao pagamento do adicional, nem mesmo passível de regulamentar, por si só, direitos e garantias previstos na constituição.
Violação ao princípio da legalidade.
Precedentes TJTO.
In casu, não obstante tenha sido realizada perícia pelo município para aferição dos graus de insalubridade da atividade desenvolvida pelo apelante, tal fato por si só não enseja seu direito ao adicional, visto que não é instrumento normativo regulamentador.
Outrossim, a perícia foi realizada em período posterior ao laborado pelo apelante, de modo que inexistindo regulamentação normativa à época em que prestou serviços junto ao apelado, não há como reconhecer seu direito a percepção do adicional.
Recurso conhecido e improvido.
Sucumbência majorada. (Apelação Cível 0017151-70.2019.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022). Concluindo, ausente a prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, de rigor a improcedência do pedido inicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) Condenar o ESTADO DO TOCANTINS a pagar em favor da parte autora, a título de danos materiais, os valores retroativos das datas-bases dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, nos moldes das Leis Estaduais nº 3.174/2016, Lei nº 3.371/2018, Lei nº 3.370/2018 e Lei nº 3.542/2019, com os reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, admitindo-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. a.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte. b) Julgar improcedente, contudo, o pedido relacionado ao adicional de insalubridade, nos moldes da fundamentação supra. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
22/08/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 22:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/07/2025 15:52
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 135
-
20/06/2025 05:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
-
16/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001030-72.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADRIANE FERNANDES MARQUES BITTENCOURTADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Após, não havendo interesse, voltem conclusos para julgamento. Caso haja interesse na produção de provas, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
09/06/2025 19:07
Despacho - Mero expediente
-
09/06/2025 16:49
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 16:49
Processo Corretamente Autuado
-
09/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
06/06/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
-
06/06/2025 18:22
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
06/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:20
Decisão - Declaração - Incompetência
-
04/06/2025 16:58
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
20/02/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 12:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 17:13
Conclusão para julgamento
-
28/01/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
13/01/2025 14:00
Protocolizada Petição
-
13/01/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
13/01/2025 13:57
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
03/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/11/2024 17:56
Conclusão para julgamento
-
28/11/2024 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
27/11/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
-
05/09/2024 15:16
Conclusão para despacho
-
05/09/2024 15:16
Juntada - Documento
-
29/07/2024 17:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00045338620248272700/TJTO
-
20/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 96 Número: 00045338620248272700/TJTO
-
15/03/2024 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
07/02/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 95
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 95 e 96
-
31/01/2024 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
31/01/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
31/01/2024 16:54
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL2FAZ
-
31/01/2024 11:30
Encaminhamento Processual - TOPAL2FAZ -> TO4.03NCI
-
26/01/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 14:16
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 14:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2024 12:59
Conclusão para decisão
-
14/12/2023 10:05
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 12:44
Juntada - Informações
-
11/12/2023 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/11/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
-
10/11/2023 14:51
Lavrada Certidão
-
10/11/2023 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2023 11:28
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> COJUN
-
10/11/2023 11:28
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2023 17:21
Juntada - Informações
-
12/09/2023 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/09/2023 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
08/08/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
-
08/08/2023 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2023 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> COJUN
-
08/08/2023 16:39
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2023 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
05/05/2023 14:42
Juntada - Informações
-
03/05/2023 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/04/2023 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 17:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/04/2023 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 31/03/2023 13:36:02)
-
31/03/2023 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2023 13:36
Deliberação em Sessão - Convertido em Diligência
-
14/03/2023 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> NACOM
-
18/01/2023 14:47
Conclusão para despacho
-
01/11/2022 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/11/2022 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/10/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/09/2022 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 11:09
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2022 13:44
Conclusão para despacho
-
17/01/2022 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
15/01/2022 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/01/2022 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 11:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
09/01/2022 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
04/01/2022 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
15/12/2021 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2021
-
15/12/2021 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2021
-
15/12/2021 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2021
-
15/12/2021 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2021
-
14/12/2021 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021
-
08/12/2021 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021
-
08/12/2021 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
-
08/12/2021 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
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07/12/2021 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
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07/12/2021 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
-
07/12/2021 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
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06/12/2021 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
-
18/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/11/2021 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2021 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2021 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2021 15:59
Decisão - Outras Decisões
-
16/07/2021 17:33
Conclusão para despacho
-
16/07/2021 17:32
Conclusão para despacho
-
24/05/2021 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/05/2021 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
-
30/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/04/2021 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/04/2021 09:30
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2021 17:20
Conclusão para despacho
-
12/02/2021 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/01/2021 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/01/2021 16:58
Despacho - Mero expediente
-
18/01/2021 17:38
Conclusão para decisão
-
18/01/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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