TJTO - 0056052-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0056052-13.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: JULIA LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANO BUCAR VASCONCELOS (OAB TO002438)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DEFIRO o pedido de justiça gratuita; DECLARO prescritas eventuais verbas devidas anteriores à 31/12/2019.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 04/02/2019 a 27/06/2024 (evento 13, FINANC2); ?????HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (???evento 1, CALC6???) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre??? 31/12/2019 (prazo prescricional) a 27/06/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/05/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 14:03
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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21/05/2025 14:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/05/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:24
Despacho - Determinação de Citação
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17/02/2025 15:50
Conclusão para despacho
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20/01/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:46
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 12:26
Conclusão para despacho
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07/01/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
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31/12/2024 07:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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