TJTO - 0001241-98.2023.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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24/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0001241-98.2023.8.27.2742/TO RÉU: CICERO BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA (OAB TO009811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária com Efeitos Sucessórios/ Hereditários proposta por MAURO JÚNIOR RIBEIRO DA SILVA, MARIA DIVINA RIBEIRO DA SILVA, MARIA DE NAZARE PINTO RIBEIRO, MARA RIBEIRO DA SILVA e ANTONIO LUIZ DA SILVA em face de CICERO BEZERRA DA SILVA.
Aduzem os requerentes que buscam o reconhecimento de seus direitos sucessórios sobre um imóvel situado na Avenida Aureliano Ribeiro, Qd. 1, Lt.20, centro, Araguanã-TO, adquirido onerosamente por seu genitor, Antônio Nene da Silva, nos anos 1980, onde este residiu por mais de 20 anos, até seu falecimento em 2004.
Antônio viveu parte desse período em união estável com a requerente Maria de Nazaré Pinto Ribeiro, com quem teve quatro filhos, também requerentes na ação.
Alegam que o imóvel, contudo, não foi registrado em nome do falecido nem há testamento.
Após a morte de Antônio, seu irmão José Bezerra tomou posse clandestina do terreno.
Posteriormente, outro irmão, Cícero Bezerra da Silva, obteve junto ao Município de Araguanã, em 2006, um Título Definitivo de Domínio, mesmo sem registro cartorial, com o intuito de afastar os direitos hereditários dos requerentes.
Afirmam que o título municipal é precário e não comprova a propriedade, servindo apenas para fins fiscais.
Eles afirmam que a posse de Cícero é ilegítima, clandestina e desprovida de respaldo jurídico, razão pela qual pedem a declaração de seus direitos hereditários sobre o imóvel.
Ao final requerem: e) seja declarado, por fim, o domínio do imóvel usucapiendo aos Requerentes, herdeiros do de cujos, em seus exatos termos e para os efeitos legais, expedindo-se o competente mandado de registro para o Cartório de Registro de Imóveis de Araguanã, reconhecendo assim, ainda os direitos hereditários/sucessórios dos requerentes sobre o imóvel em testilha; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 50 requerendo no mérito a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no evento 61.
Intimadas para produzirem as provas que desejam (evento 62) o requerido pugnou pela oitiva de testemunha no evento 73.
Os requerentes pugnaram pela oitiva de testemunhas (evento 75). É o relatório.
Decido.
Verifica-se a intenção das partes para produção de provas, com isso converto os autos em diligência para ser analisado os pedidos.
Perquirida a intenção de produzir novas provas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.
PROVAS 1.1 Da juntada de novos documentos Pleiteia pelo requerido de forma genérica pela juntada de novos documentos caso surjam.
O Código de Processo Civil, em seu art. 396, estabelece que é facultado ao magistrado determinar a exibição de documentos ou coisa que estejam em poder de uma das partes, desde que tal requerimento seja necessário para o deslinde da controvérsia.
No entanto, verifico que a produção da prova documental pleiteada não se mostra necessária neste momento processual, uma vez que os documentos pertinentes já foram apresentados, permitindo a adequada instrução do feito.
Dessa forma, indefiro o pedido. 1.2 Da Audiência de Instrução e Julgamento Ambas as partes demonstra interesse na produção de prova testemunhal. É fundamental ressaltar que, conforme estabelecido pelo artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC), a finalidade da prova é embasar a convicção do julgador, sendo um direito subjetivo da parte apresentar os meios necessários para comprovar os fatos alegados. Diante do contexto específico do caso, percebo a necessidade de realizar prova oral para comprovar dos fatos apontados pela as partes.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito saneado nos termos do artigo 357 do CPC, determino o seu prosseguimento com a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme fundamentação alinhavada acima.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Após, decorrido o prazo acima.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral e testemunhal.
DETERMINO ao cartório que INCLUA-SE em pauta de audiência de instrução, a qual se realizará na MODALIDADE MISTA PRESENCIAL e ONLINE, para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informarem ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, data e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A intimação será feita pela via judicial quando houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
A audiência será realizada por meio virtual, na data e horário designados, sendo responsabilidade das partes garantir que o ambiente escolhido seja adequado à solenidade do ato, devendo estar livre de ruídos, interrupções e com conexão estável à internet.
Caso as testemunhas não disponham dos meios tecnológicos adequados, deverão comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum, sob pena de preclusão da prova, caso não haja justificativa previamente aceita.
As partes deverão providenciar o comparecimento virtual de suas testemunhas, que deverão dispor de telefone celular com acesso à internet ou computador com webcam de boa qualidade.
Na hipótese de falha de conexão, ausência de equipamento adequado, ou se o local for inapropriado à realização da audiência, por culpa das partes, não será redesignado o ato, tendo em vista que a sala de audiências do fórum permanece disponível para o comparecimento presencial das partes e testemunhas.
O não comparecimento injustificado das testemunhas implicará na desistência de sua oitiva, sem nova designação para o mesmo fim.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
23/07/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
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21/05/2025 15:27
Juntada - Informações
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19/05/2025 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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19/05/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 14:56
Conclusão para despacho
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10/10/2024 14:49
Lavrada Certidão
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17/09/2024 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2024 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOXAMCEMAN
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30/07/2024 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
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30/07/2024 16:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2024 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2024 15:03
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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04/07/2024 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2024 15:03
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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04/07/2024 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2024 15:03
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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04/07/2024 13:39
Lavrada Certidão
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04/07/2024 13:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS INCERTOS E NÃO SABIDOS - EXCLUÍDA
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04/07/2024 05:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66, 65, 64, 68 e 67
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26/06/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 12:16
Protocolizada Petição
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26/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67 e 68
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08/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51, 55, 54, 53 e 52
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08/05/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54 e 55
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18/04/2024 09:47
Intimação por Edital
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18/04/2024 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOXAMPROT
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11/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2024 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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18/03/2024 17:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 18/03/2024 16:00. Refer. Evento 5
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14/03/2024 18:24
Juntada - Certidão
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2024 12:21
Expedido Edital
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05/03/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/03/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/03/2024 14:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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01/03/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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01/03/2024 15:06
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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28/02/2024 12:33
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9, 8, 7 e 6
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10 e 11
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01/02/2024 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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01/02/2024 14:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2024 16:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
31/01/2024 16:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
31/01/2024 15:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2024 17:40
Remessa para o CEJUSC - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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30/01/2024 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2024 14:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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30/01/2024 14:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2024 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2024 14:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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30/01/2024 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2024 13:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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30/01/2024 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2024 13:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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30/01/2024 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2024 13:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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25/01/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/01/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/01/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/01/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/01/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/01/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/01/2024 17:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/03/2024 16:00
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13/12/2023 09:35
Despacho - Mero expediente
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11/12/2023 12:06
Conclusão para despacho
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11/12/2023 12:06
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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