TJTO - 0001044-46.2023.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001044-46.2023.8.27.2742/TO AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA (OAB PA019129) SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO CARVALHO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL” em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narrou o Autor que teve seu pedido administrativo de aposentadoria rural por idade, protocolado em 09/08/2021, indeferido sob a alegação de “Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”.
Afirmou exercer a profissão de lavrador/agricultor desde a juventude, tendo nascido e se criado na roça, como filho de lavradores.
Detalhou as atividades rurais exercidas por sua família nas terras de sua mãe e de seu sogro, localizadas em São Geraldo do Araguaia/PA.
Informou que sua situação de saúde se agravou por volta do ano 2000, tornando-o incapaz de continuar trabalhando na lida rural.
Argumentou que as provas materiais juntadas aos autos são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural e, assim, o direito à concessão do benefício.
Requereu a concessão da aposentadoria por idade rural desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/08/2021 e o pagamento das parcelas vencidas.
Com a inicial, foram juntados: declaração de comodato rural formulado por Daniel Carvalho dos Santos em favor do Autor (Evento 1, CONT_COMOD2), , uma Certidão do INCRA referente à Maria do Amparo Alves de Carvalho (Evento 1, CERT4), um Prontuário do Postinho do Requerente, que menciona sua profissão como Lavrador (Evento 1, PRONT5), uma Certidão Eleitoral do Requerente com a profissão de Agricultor (Evento 1, CERT6), um Extrato Previdenciário CNIS (Evento 1, COMP7), entre outros. Citado, o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (Evento 17, CONT1).
Em preliminar, arguiu falta de interesse processual, sustentando que a parte autora pretende o reconhecimento de matéria de fato não submetida à Administração, e requereu, subsidiariamente, a suspensão do processo em grau recursal, conforme o Tema Repetitivo 1.124 do STJ.
No mérito, aduziu que o início de prova material deve ser contemporâneo e que a descontinuidade do labor rural por período superior a 120 dias descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
De forma subsidiária, caso os pedidos fossem julgados procedentes, pugnou pela observância da prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou réplica (Evento 20, REPLICA1).
Foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do Autor e a oitiva da testemunha NIVALDO ANTONIO BORGES.
A testemunha RAIMUNDO NONATO GOMES COSTA, também arrolada pela parte autora, esteve ausente, e a parte autora desistiu de sua oitiva, sendo a desistência homologada (Evento 57, TERMOAUD1).
A parte autora apresentou suas alegações finais (Evento 66, ALEGAÇÕES1), reforçando que, apesar da dificuldade de fala do Autor decorrente de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), seu depoimento confirmou sua condição de lavrador.
Destacou que a testemunha confirmou conhecer o Autor há muito tempo e sempre o viu trabalhando na roça, em regime de economia familiar, mencionando que o afastamento do labor rural ocorreu após o AVC, quando o Autor já havia atingido a idade e o período de carência necessários. É o Relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 201 § 7º, inciso II, da Carta Magna de 1988, através da Emenda Constitucional n. 20/1998, estabeleceu que: “É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
Em nível infraconstitucional, a matéria está regulamentada pela Lei 8.213/91, que classificou como segurado obrigatório o trabalhador do campo (art. 11, inciso VII), exigindo, para a concessão da aposentadoria rural por idade no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I e art. 48, §2º).
Note-se que, para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
A nosso ver, a lei implicitamente reconhece que o trabalhador rural nem sempre consegue emprego, em especial em época de entressafras, o que o obriga a aceitar trabalho de natureza urbana.
Não é raro encontrar trabalhadores rurais que, por não encontrarem trabalho no campo, acabam por trabalhar como pedreiros, ou jardineiros, atividades tipicamente urbanas.
O art. 143 do PBPS traz uma regra de transição, destinada ao trabalhador rural que não era segurado antes da Lei n. 8.213/91, uma vez que estava expressamente excluído do regime previdenciário.
Por não pagar contribuições para o custeio antes da Lei n. 8.213/91, esse trabalhador rural não comprova carência.
O art. 143 do PBPS, modificado pelas Leis n. 9.032/95 e n. 9.063/95, quis dar proteção a esses trabalhadores que, até então, estavam excluídos da cobertura previdenciária.
A forma encontrada pelo legislador foi a de garantir-lhes aposentadoria por idade de valor mínimo, que, na redação original do dispositivo, poderia ser requerida até 15 anos contados da vigência do PBPS, o que se esgotou em 2006.
Nesse diapasão, a Lei n. 11.718/2008 (art. 2º) prorrogou o prazo até 31.12.2010 para o trabalhador rural empregado e para o contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, requererem a aposentadoria por idade com fundamento no art. 143.
Nada obstante, embora esses trabalhadores rurais tivessem até 31.12.2010 para requerer o benefício, a regra é que, após 31.12.2010, para ter direito à aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve cumprir os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
E para efeito de “carência”, o trabalhador rural deve comprovar que efetivamente trabalhou em regime de economia familiar, pelo período correspondente ao número de meses idêntico ao da carência do benefício, conforme a tabela do art. 142.
Como diz a Lei, para o cômputo do tempo de exercício da atividade rural, deve-se levar em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (Lei 8.213/91, art. 142), in casu, em 03/12/2019, quando a parte autora completou 60 anos de idade.
No caso dos autos, ficou demonstrado por testemunhas e documentos que a parte autora exerceu atividade rural por mais de 180 meses (15 anos), o que ficou evidenciado a contento, valendo ressaltar que tal período poderia ser contado de forma descontínua.
Como início de prova material da atividade exercida, a parte autora apresentou os seguintes documentos: declaração de comodato rural de Daniel Carvalho dos Santos em favor do autor, certidão eleitoral e certidão de nascimento (Evento 1).
Quanto à extensão da prova material, ressalte-se a SÚMULA 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula”.
E ainda: “O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que a qualidade de segurado especial do marido se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola de sua mulher, ainda que da correspondente certidão a profissão dela conste como "doméstica" ou "do lar".
Neste sentido, entre muitos, a AR-2002.01.00.039611-8, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Moreira, DJ de 31.8.2004”. (TRF1, AC 0030958-03.2010.4.01.9199/GO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma,e-DJF1 p.280 de 18/11/2011).
Quanto à prova testemunhal colhida, esta se afigura suficiente para a procedência do pedido, visto que ratifica a prova documental presente nos autos e está em consonância com o depoimento pessoal da parte autora, reconhecendo que a mesma exerceu atividade rural pelo tempo exigido, e com sobra.
Com efeito, a testemunha NIVALDO ANTONIO BORGES confirmou o exercício da atividade rural pelo Autor em regime de economia familiar por longo período, atestando seu conhecimento sobre a dedicação do Autor à lida no campo.
Assim, a concessão do benefício pretendido é medida de rigor e justiça, devendo operar retroativamente à data do requerimento administrativo, conforme legislação e jurisprudência em vigor: “[...].
A teor da determinação legal prevista no art. 49, II, da Lei 8.213/91, o termo inicial da aposentadoria por idade é o requerimento administrativo, momento a partir do qual deverão ser pagas as parcelas devidas, independentemente de pedido expresso da parte autora (...)” (STJ, REsp 283.993, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 09.05.2014).” III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a pagar em favor de FRANCISCO CARVALHO DOS SANTOS, CPF: *88.***.*80-78: a) em caráter de TUTELA ANTECIPADA, aposentadoria rural por idade, no valor mensal de um (01) salário mínimo, a ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a natureza alimentar do benefício; b) os valores atrasados, incluindo abono anual, a partir do dia 09/08/2021, data do requerimento administrativo (LBPS, art. 49 e Súmula 33 TNU), monetariamente corrigidos (Súmula 148, STJ) e acrescidos dos juros legais (Súmula 204, STJ).
Quanto aos índices, para o período anterior à 08/12/2021, a atualização monetária se dará pelo IPCA-E e os juros de mora seguirão a remuneração da caderneta de poupança (conforme decidido no RE 870.947/SE - Tema 810/STF).
A partir de 09/12/2021, a atualização do débito, englobando correção e juros, dar-se-á pela incidência, uma única vez, da taxa SELIC, que já é composta por juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
CONDENO, também, a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ) e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, de acordo com o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
Nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, e na certeza de que os valores a serem pagos não ultrapassam o limite fixado no seu inciso I, deixo de encaminhar os autos à Superior Instância para reexame.
Interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o cartório atentar-se que, em caso de parte assistida pela Defensoria Pública ou se tratar de Pessoa Jurídica de Direito Público (Estado, Município, INSS etc), o prazo deverá ser de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 183 e 186).
Em seguida, após o prazo para contrarrazões, REMETAM-SE ao TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos dos valores atrasados no prazo de 30 (trinta) dias (Recomendação n. 04/2020 da CGJUS) e, em seguida, INTIME-SE a parte autora a se manifestar sobre os cálculos em 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE RPV.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Em 22/07/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
23/07/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 20:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
-
29/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
27/05/2025 23:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
25/05/2025 22:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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21/05/2025 15:27
Juntada - Informações
-
21/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
19/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
16/05/2025 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> NACOM
-
16/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 18:52
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2025 18:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
08/05/2025 18:02
Deliberação em Sessão - Convertido em Diligência
-
21/02/2025 16:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/02/2025 16:26
Conclusão para julgamento
-
20/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
11/02/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/12/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
07/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 17:26
Conclusão para despacho
-
06/11/2024 17:25
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de audiência - 04/11/2024 14:45. Refer. Evento 50
-
06/11/2024 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
04/11/2024 20:18
Publicação de Ata
-
04/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/11/2024 19:09
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/10/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/10/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/10/2024 14:23
Audiência - de Instrução - redesignada - Local Sala de audiência - 04/11/2024 14:45. Refer. Evento 42
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/10/2024 18:10
Publicação de Ata
-
25/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/10/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/10/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/10/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/10/2024 17:05
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 28/10/2024 13:30
-
01/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/09/2024 13:45
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2024 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOXAM1ECIV
-
12/09/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 16:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAM1ECIV -> NACOM
-
21/08/2024 17:50
Juntada - Documento
-
04/04/2024 14:47
Conclusão para julgamento
-
26/03/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/03/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:47
Despacho - Mero expediente
-
04/03/2024 15:25
Conclusão para despacho
-
08/12/2023 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/11/2023 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/11/2023
-
10/11/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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06/11/2023 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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11/10/2023 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2023 15:04
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2023 12:36
Conclusão para despacho
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09/10/2023 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/10/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2023 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 21:17
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2023 19:51
Conclusão para despacho
-
03/10/2023 19:50
Processo Corretamente Autuado
-
03/10/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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