TJTO - 0002841-76.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0002841-76.2025.8.27.2713/TO AUTOR: IRAMAR ANDRADE DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): EVALDO CLEVERSON DOBRUSKI (OAB PR032341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos, com partes qualificadas nos autos, cujo objeto é compelir a parte requerida a apresentar documentos referentes à alienação de imóvel rural que, segundo alegado, integrava o patrimônio do falecido Saturnino de Souza Parente, genitor das partes envolvidas.
A parte autora fundamenta sua pretensão nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, alegando que a requerida teria alienado, sem partilha, a propriedade rural de titularidade do falecido, omitindo tal bem no momento da declaração do óbito e impedindo o devido acesso aos documentos da transação.
Após análise dos autos e consulta ao sistema e-Proc, verifica-se que há processo de inventário judicial em trâmite na Comarca de Filadélfia/TO, sob o nº 0008172-94.2024.8.27.2706, referente ao espólio de Saturnino de Souza Parente, no qual a autora figura como requerente, sendo, portanto, herdeira habilitada naquele feito.
No caso em tela, é evidente a conexão objetiva e subjetiva entre esta ação de exibição de documentos e o processo de inventário em curso, uma vez que a documentação requerida refere-se diretamente a um bem integrante do acervo hereditário; o resultado desta ação influencia diretamente a regularidade da partilha e a possível anulação de ato jurídico que envolveu bem do espólio; as partes envolvidas em ambas as ações coincidem, mesmo que parcialmente, o que reforça a existência de elementos comuns de fato e de direito.
Importante destacar que, embora a ação de exibição de documentos possua natureza jurídica autônoma, a sua finalidade, no presente caso, revela um nexo de dependência processual com o inventário em andamento, configurando verdadeira acessoriedade prática e jurídica.
A pretensão probatória aqui veiculada não se mostra desvinculada ou paralela ao inventário, mas sim instrumental e necessária à sua integral instrução.
Assim, observa-se que a própria sistemática do Código de Processo Civil conduz à solução ora adotada, especialmente o art. 61, que determina que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal; o artigo 612, que reforça o princípio da concentração das decisões sucessórias e afetas ao juízo do inventário. O deslocamento da competência, neste caso, não decorre apenas de conveniência procedimental, mas sim da necessária unidade da jurisdição sucessória, como forma de assegurar a integridade da partilha, a isonomia entre os herdeiros e a segurança jurídica dos atos praticados.
Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA COM AÇÃO DE INVENTÁRIO – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO AFASTADA – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO – AUSÊNCIA DE VIS ATTRATIVA DO PLEITO DE EXIBIÇÃO COM AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO ATINENTES À HERANÇA A SER PARTILHADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O STJ, no REsp n. 1.704 .520, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese, para fins do art. 1.036 do CPC/2015, que "O rol do art. 1 .015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - A teor do que dispõe o art. 612 do CPC, a natureza universal do juízo do inventário implica a "vis attractiva" dos feitos conexos às questões de fato e de direito atinentes à herança, pressupondo a reunião dos processos a fim de que o juízo sucessório os julgue conjuntamente. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14020619620248120000 Campo Grande, Relator.: Des .
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do presente feito. Estabilizada a decisão, remetam-se os autos a 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia/TO, com as baixas e comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
23/07/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:49
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/07/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5742935, Subguia 110768 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/07/2025 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5742934, Subguia 110672 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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01/07/2025 15:02
Conclusão para despacho
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01/07/2025 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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01/07/2025 13:03
Juntada - Certidão
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01/07/2025 13:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - IRAMAR ANDRADE DA SILVA NASCIMENTO - Guia 5744576 - R$ 50,00
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30/06/2025 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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28/06/2025 19:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742935, Subguia 5519271
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28/06/2025 19:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742934, Subguia 5519270
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28/06/2025 19:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRAMAR ANDRADE DA SILVA NASCIMENTO - Guia 5742935 - R$ 50,00
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28/06/2025 19:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRAMAR ANDRADE DA SILVA NASCIMENTO - Guia 5742934 - R$ 77,00
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28/06/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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