TJTO - 0015357-17.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015357-17.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GEULIS VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a falta de cadastro da DRA.
GABRIELLA ALVES LEANDRO, inscrito na OAB/SP 452.695 no sistema E-proc, fica a DRA.
LETÍCIA ALVES GODOY DA CRUZ INTIMADA acerca da necessidade do cadastramento para habilitação, conforme requerido no evento 92. -
18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:08
Protocolizada Petição
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11/08/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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07/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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06/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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06/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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29/07/2025 17:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750124, Subguia 116604 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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28/07/2025 19:12
Protocolizada Petição
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11/07/2025 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750124, Subguia 5524239
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08/07/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 5750124 - R$ 230,00
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08/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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07/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015357-17.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GEULIS VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por GEULIS VIEIRA DA SILVA em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
A parte autora alegando a existência de cláusulas, postula a revisão do contrato de financiamento.
Alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada não condiz com a prevista no contrato, havendo uma aplicação maior do que o pactuado.
Sustentou flagrante violação de direitos consumeristas e falta de transparência da financeira, buscando restabelecer a equidade e justiça contratual.
No mérito, delimitou as cláusulas controvertidas sendo elas, o Seguro Prestamista Financiado (R$ 2.255,99), o registro do contrato, a cobrança de tarifa de Cadastro e tarifa de avaliação do Bem e a cobrança de taxa de Juros Mensal e Anual.
Em tutela de urgência, pleiteou a redução dos juros contratuais, a autorização para depósito judicial da parcela incontroversa, a proibição de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do veículo.
No evento 41, DECDESPA1, concedeu a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente, bem como a Inversão do Ônus da Prova.
Contudo, indeferiu a tutela de urgência, por não verificar probabilidade do direito alegado.
A parte ré apresentou CONTESTAÇÃO evento 54, CONT5. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida, alegando falta de comprovação da insuficiência de recursos da autora e a necessidade de documentos comprobatórios.
Arguiu também carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que a autora visava lucro indevido, pois o seguro prestamista era opcional e poderia ter sido cancelado administrativamente.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e tarifas, afirmando que o contrato foi livremente pactuado, com clareza em todas as cláusulas e quadro resumo.
Alegou que a autora tenta se esquivar das obrigações contratuais.
Afirmou que a taxa de juros está em conformidade com o STJ (REsp nº 1.061.530-RS, Súmula 382/STJ, Súmula 296/STJ), que as tabelas do BACEN não são vinculativas, e que a diferença de juros não configura abusividade.
Defendeu a legalidade das tarifas de Registro de Contrato (Tema 958/STJ) e Avaliação de Bem (Res. 3.919/10 BACEN), afirmando a efetiva prestação dos serviços.
Quanto ao seguro, rechaçou a "venda casada", argumentando ser um contrato apartado, opcional e com liberdade de escolha, conforme Tema 972/STJ.
A Tarifa de Cadastro foi defendida como legal, cobrada no início do relacionamento, conforme Súmula 566/STJ.
Invocou o princípio do pacta sunt servanda, afirmando que o contrato é lei entre as partes e não pode ser alterado unilateralmente.
Por fim, alegou impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de cobrança indevida e má-fé.
Impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando que a autora é capaz de demonstrar seus prejuízos e tem conhecimento da questão.
Audiência de conciliação restou inexitosa evento 56, TERMOAUD1.
A parte autora apresentou RÉPLICA evento 64, PET1, rebatendo os argumentos da contestação e reafirmando seus pedidos iniciais.
Insistiu na abusividade dos juros pela diferença em relação à taxa do BACEN e na falta de comprovação de serviço nas tarifas, citando jurisprudência.
Reiterou a tese de "venda casada" do seguro por falta de liberdade de escolha (Tema 972/STJ).
Defendeu a repetição em dobro por má-fé da ré e engano injustificável, citando EAREsp nº 676.608/RS do STJ.
Defendeu a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência do consumidor.
Intimados a especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, considerando as provas documentais suficientes. Determinou-se a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide encontra-se apta para julgamento, uma vez que as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas a serem produzidas e ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado do mérito.
II.1.
DAS PRELIMINARES II.1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, alegando ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Este juízo avaliou os documentos anexados e presumiu a hipossuficiência alegada pela pessoa natural, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. O pedido de gratuidade da justiça por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência, conforme disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Para que essa presunção seja afastada, é necessário que a parte contrária apresente prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos.
As alegações genéricas da parte ré sobre a necessidade de extratos bancários e comprovação de renda familiar não foram acompanhadas de elementos que de fato demonstrassem a capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
II.1.2.
Da Carência da Ação – Falta de Interesse de Agir.
A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o autor não esgotou as vias administrativas para solucionar a controvérsia.
No entanto, o acesso à justiça é um direito fundamental, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de esgotamento de via administrativa como condição para o ajuizamento da ação não se coaduna com tal preceito, salvo em situações excepcionais expressamente previstas em lei.
A própria apresentação da contestação pela requerida, que resiste à pretensão do autor, demonstra a necessidade da intervenção judicial para a resolução do conflito.
Nesse sentido, consoante precedente similar, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que a presente ação é necessária, útil e adequada à satisfação da pretensão da autora.
II.2.
DO MÉRITO II.2.1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova. A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, conforme o disposto no Art. 3º, § 2º do CDC, que define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, incluindo as de natureza bancária, financeira e de crédito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento na Súmula nº 297 que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por ser uma relação de consumo, e em face da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, a Inversão do Ônus da Prova foi concedida em evento 41, DECDESPA1. A inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual que visa reequilibrar a balança entre o consumidor e o fornecedor, dada a notória assimetria de informações e recursos.
Portanto, cabia à instituição financeira ré comprovar a regularidade e a não abusividade das cláusulas e práticas impugnadas pela parte autora, especialmente aquelas que envolvem serviços e cálculos de difícil compreensão para o consumidor leigo.
II.2.2.
Da Taxa de Juros Remuneratórios.
A parte autora alegou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada, 2,24% ao mês, é superior à pactuada em contrato, 2,21% ao mês, e também superior ao teto do BACEN (2,02% ao mês) para o período, gerando um valor a maior de R$ 11.971,68 no financiamento. A parte ré, por sua vez, argumentou a legalidade dos juros, a liberdade de pactuação e a não vinculação às tabelas do BACEN.
A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), de fato, estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Contudo, a mesma orientação admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).
No caso dos autos, a diferença entre a taxa contratada (2,21% a.m.) e a efetivamente aplicada (2,24% a.m.) é pequena, uma diferença de 0,03%.
Embora a parte autora alegue um impacto financeiro significativo (R$ 11.971,68), a ré, sob o ônus da prova invertido, não demonstrou de forma cabal a razão para a aplicação de uma taxa superior à contratada, ainda que ínfima. No entanto, a mera divergência de 0,03% da taxa contratada e a taxa alegada pelo autor como aplicada não se mostra como uma "desvantagem exagerada" que caracterize abusividade, especialmente considerando que a taxa contratada (2,21% a.m.) já era superior à média do BACEN (2,02% a.m.). A jurisprudência citada pela autora que considera abusivas taxas que suplantam em mais de 10% a taxa média do mercado oferece um critério de análise.
Aplicando este critério, a taxa de 2,21% a.m. (contratada) excede 10% da média do BACEN (2,02% a.m. * 1.10 = 2.222% a.m.), indicando uma possível abusividade.
Todavia, a perícia da parte autora se concentrou na diferença entre a taxa contratada e a taxa aplicada (2.21% vs 2.24%).
Com a inversão do ônus da prova, era da ré a incumbência de demonstrar que a taxa efetivamente cobrada estava de acordo com o contrato ou com as práticas de mercado sem configurar onerosidade excessiva. A ré se limitou a afirmar que a taxa contratada foi informada e que o BACEN não é vinculativo, sem justificar a diferença alegada pela perícia da autora.
Contudo, a diferença apontada é de 0,03% ao mês.
A alegação de que a taxa aplicada é de 2,24% mensais, quando o contrato aponta 2,21% mensais, não foi objeto de prova pericial judicial contraditória, mas apenas de um cálculo unilateral da parte autora. Embora o laudo pericial anexado pela autora seja um documento hábil a subsidiar sua tese, sua validade e força probatória deveriam ser confirmadas em sede de instrução processual, o que não ocorreu, pois ambas as partes pediram o julgamento antecipado.
Portanto, sem prova mais robusta da onerosidade excessiva, a simples diferença apontada pela autora não é suficiente para caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios de forma a impor a sua revisão.
II.2.3.
Do Seguro Prestamista (Venda Casada). A parte autora alegou a ocorrência de "venda casada" com o Seguro Prestamista, por não ter sido oferecida a liberdade de escolha da seguradora ou a opção de não contratar. A parte ré defendeu que o seguro era opcional e que a contratação se deu de forma apartada e com anuência da autora. O STJ, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.639.259/SP, Tema 9721, fixou a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ainda que o contrato de financiamento e a proposta de adesão ao seguro mencionem a natureza opcional, a mera previsão contratual não é suficiente para afastar a abusividade, especialmente em contratos de adesão. Para que a contratação do seguro seja considerada válida, é imprescindível que o consumidor seja comprovadamente informado sobre a faculdade de contratar ou não o seguro, bem como sobre a liberdade de escolha da seguradora. No presente caso, a parte ré, sob o ônus da prova invertido, não trouxe elementos probatórios que demonstrassem de forma cabal que a parte autora teve a real e efetiva opção de contratar o seguro com outra seguradora de sua preferência ou de simplesmente não contratar, sem que isso inviabilizasse o financiamento. A falta de transparência e de uma escolha livre e informada, em um contexto de contrato de adesão, configura a prática abusiva da "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A jurisprudência colacionada pela parte autora corrobora este entendimento, afirmando que a ausência de comprovação de que a liberdade de escolha da seguradora foi assegurada ao consumidor configura venda casada.
Portanto, a cobrança do Seguro Prestamista (R$ 2.255,99) é abusiva e deve ser afastada.
No mesmo sentido o nosso Tribunal já se posicionou: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONSENTIMENTO ESPECÍFICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
PRECLUSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível de Palmas, proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Maria Auri Gonçalves Sousa.
A autora requereu (i) limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% de seus proventos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 6.386/08; (ii) restituição em dobro de valores cobrados a título de seguro prestamista não contratado (R$ 2.362,54); e (iii) indenização por danos morais.
A sentença original julgou os pedidos improcedentes.
Em embargos de declaração, foi reconhecida omissão quanto ao seguro e danos morais, sendo parcialmente acolhidos os pedidos para declarar a nulidade da cobrança do seguro e determinar sua devolução simples.
O Banco apelou, sustentando a validade da contratação e ausência de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo consignado; e (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados a esse título.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da contratação de seguro prestamista exige consentimento específico e livre do consumidor, não sendo legítima a inserção automática no mesmo instrumento do contrato de mútuo. 4.
A cobrança de seguro embutido, sem manifestação clara e autônoma de vontade da parte autora, contraria o entendimento consolidado pelo STJ de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 5.
A ausência de opção real e individualizada pela contratação do seguro acarreta a nulidade da cláusula contratual correspondente. 6.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende da configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp 600.663/RS, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021. 7.
No entanto, como a parte autora não recorreu da sentença que determinou a restituição simples, operou-se a preclusão consumativa quanto à devolução em dobro, sendo vedada sua majoração de ofício pelo juízo, em respeito aos princípios da congruência e do dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo consignado é nula quando realizada sem consentimento específico e individualizado do consumidor. 2. É devida a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de seguro prestamista, desde que caracterizada a ausência de adesão voluntária. 3.
A restituição em dobro do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige conduta contrária à boa-fé objetiva, mas sua aplicação depende de provocação da parte, sendo vedado ao juízo ampliá-la de ofício diante da preclusão consumativa. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, art. 45; Decreto nº 6.386/2008; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. (TJTO , Apelação Cível, 0011515-78.2014.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 17:20:33) II.2.4.
Da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem A parte autora impugnou a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem , alegando falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços e onerosidade excessiva. A parte ré defendeu a legalidade de ambas as tarifas, citando o REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), que reconheceu a validade dessas cobranças, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. O Tema 958 do STJ é claro ao afirmar que a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.".
Com a inversão do ônus da prova, cabia à parte ré comprovar a efetiva prestação dos serviços correspondentes a essas tarifas e que seus valores não eram excessivamente onerosos.
A ré apenas alegou que o serviço foi "devidamente prestado. A ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, especialmente para a Tarifa de Avaliação de Bem, onde não foi apresentado nenhum laudo de avaliação, e para a Tarifa de Registro de Contrato, onde não se comprovou o desembolso e o registro em nome da autora, torna a cobrança abusiva.
Além disso, a prerrogativa do registro do contrato para sua oponibilidade a terceiros beneficia primariamente a instituição financeira, e transferir integralmente esse custo ao consumidor sem devida comprovação de serviço efetivo e razoável é incongruente com os princípios consumeristas.
Portanto, a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem é abusiva e deve ser afastada.
II.2.5.
Da Tarifa de Cadastro.
A parte autora impugnou a Tarifa de Cadastro alegando falta de transparência e valor excessivo.
A parte ré defendeu a legalidade da cobrança no início do relacionamento, conforme a Súmula 566 do STJ e o REsp 1.251.331/RS, e afirmou que a autora não tinha relacionamento anterior com o banco. A Súmula 566/STJ de fato estabelece que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30.4.2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
A validade da tarifa de cadastro é reconhecida para cobrir custos de pesquisa e tratamento de dados para o início do relacionamento.
No entanto, a parte autora questionou não a existência da tarifa em si, mas a falta de transparência sobre as pesquisas realizadas e a desproporcionalidade do valor cobrado. Com a inversão do ônus da prova, cabia à parte ré detalhar os serviços prestados que justificassem o valor da Tarifa de Cadastro, bem como a sua razoabilidade.
A simples alegação de que a tarifa é legal por ser cobrada no início do relacionamento não exime o fornecedor de demonstrar a efetiva contraprestação do serviço e a compatibilidade do valor com o mercado para fins de transparência ao consumidor. A ré não trouxe documentos que demonstrassem as pesquisas específicas realizadas ou que o valor de R$ 870,00 fosse razoável para tais pesquisas, especialmente considerando a facilidade e o custo reduzido para obtenção de informações cadastrais hoje em dia.
A ausência de especificação clara dos serviços remunerados e a falta de demonstração de razoabilidade do valor configuram vantagem exagerada para a instituição financeira.
Assim, a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 870,00 é abusiva e deve ser afastada.
II.2.6.
Da Repetição do Indébito. A parte autora requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A parte ré, por sua vez, defendeu a impossibilidade da repetição em dobro, alegando ausência de cobrança indevida e, principalmente, de má-fé. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Considerando que as cobranças do Seguro Prestamista, Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Cadastro foram consideradas abusivas por este Juízo, a conduta da instituição financeira em inseri-las e cobrá-las, sem a devida comprovação dos serviços ou da liberdade de escolha do consumidor, revela-se contrária à boa-fé objetiva, especialmente em um contrato de adesão no âmbito de uma relação de consumo em que a inversão do ônus da prova foi deferida.
Desse modo, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro à parte autora.
II.2.7.
Dos Débitos e Pagamentos / Conhecimento do Contrato. A questão central não é a inadimplência da parte autora, mas a legalidade e a transparência das cobranças.
Embora a parte ré alegue que a autora tinha "pleno conhecimento" do contrato e de seus termos, é característica dos contratos de adesão que as cláusulas são pré-definidas pelo fornecedor, não havendo margem para discussão ou negociação por parte do consumidor.
A mera assinatura do contrato não presume total compreensão do consumidor leigo sobre todos os encargos e juros complexos. É justamente para proteger o consumidor em tal cenário de desvantagem que o CDC e a jurisprudência permitem a revisão de cláusulas abusivas, mesmo que "previamente aceitas".
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil, e considerando a prova produzida nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade e a abusividade das cláusulas: CLÁUSULA IV – CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO – SEGURO PRESTAMISTA FINANCIADO, no valor de R$ 2.255,99 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), por configurar venda casada, vedada pelo Art. 39, I, do CDC e conforme Tema 972/STJ.
CLÁUSULA IV – CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO – REGISTRO CONTRATO – ÓRGÃO DE TRÂNSITO no valor de R$ 391,19, (trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos) por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, em desacordo com o Tema 958/STJ.
CLÁUSULA IV – CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO – TARIFA DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO(S) BEM(S) RECEBIDO(S) EM GARANTIA no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, em desacordo com o Tema 958/STJ.
CLÁUSULA IV – CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO – TARIFA DE CADASTRO no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), por falta de transparência e demonstração de razoabilidade do valor cobrado em relação ao serviço prestado, configurando onerosidade excessiva.
CONDENAR o BANCO J.
SAFRA S.A à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de Seguro Prestamista, R$ 2.255,99, (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) Tarifa de Registro de Contrato R$ 391,19 (trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos), Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e Tarifa de Cadastro no valor de R$ 870,00, (oitocentos e setenta reais) totalizando R$ 3.667,18 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos).
Este valor deverá ser restituído em dobro, resultando em R$ 7.334,36 (sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos).
O montante deverá ser acrescido de correção monetária pela SELIC a partir da data de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
RECONHECER o direito à revisão do saldo devedor do contrato de financiamento, considerando o abatimento dos valores declarados abusivos e a serem restituídos, a serem recalculados em fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive o de revisão da taxa de juros remuneratórios, por insuficiência de provas capazes de configurar onerosidade excessiva ou abusividade cabal.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 30% restantes.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, valor a ser restituído em dobro, acrescido de juros e correção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas de sucumbência da parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 03/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=972&cod_tema_final=972 -
06/07/2025 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 22:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
01/07/2025 16:31
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2025 16:52
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/06/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
12/06/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 15:25
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 09:29
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
06/06/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015357-17.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: GEULIS VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 02/06/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
05/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
05/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
03/06/2025 15:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 03/06/2025 15:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 43
-
03/06/2025 10:30
Juntada - Certidão
-
02/06/2025 17:30
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 17:10
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
09/05/2025 15:04
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
26/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
-
13/03/2025 17:15
Protocolizada Petição
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/02/2025 12:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/02/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2025 17:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/06/2025 15:30
-
17/02/2025 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 22:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
14/02/2025 13:25
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/01/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 09:50
Protocolizada Petição
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:17
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 08:56
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
-
22/10/2024 17:44
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 08:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/10/2024 19:00
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 14:53
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2024 14:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2024 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2024 13:25
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
25/05/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 10:25
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2024 17:11
Conclusão para despacho
-
17/05/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2024 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 16:24
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2024 15:18
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 15:18
Processo Corretamente Autuado
-
19/04/2024 08:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEULIS VIEIRA DA SILVA - Guia 5450733 - R$ 514,17
-
19/04/2024 08:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEULIS VIEIRA DA SILVA - Guia 5450732 - R$ 443,78
-
19/04/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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