TJTO - 0012341-90.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:21
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 11:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012341-90.2025.8.27.2706/TO AUTOR: M BRESSAN CORREA LTDAADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955) SENTENÇA Vistos e etc.
M BRESSAN CORREA LTDA, CNPJ: 26.***.***/0001-88 ingressou com Ação em desfavor de FERNANDA BESSA BORGES, CPF: *17.***.*12-96.
A parte autora requereu a desistência da presente ação (Evento de nº 11). É o relatório.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil deve o juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito, quando homologar a desistência formulada pela parte autora.
Ante ao exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaina, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
02/07/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 14:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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27/06/2025 13:39
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012341-90.2025.8.27.2706/TO AUTOR: M BRESSAN CORREA LTDAADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Considerando que a presente demanda está endereçada para CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE ARAGUAÍNA, diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende inicial, informando o endereçamento correto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
10/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 15:01
Conclusão para despacho
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09/06/2025 15:01
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 15:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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