TJTO - 0032131-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032131-88.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SUANIA NOGUEIRA NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o IGEPREV/TO promova, de imediato, a inclusão da Gratificação de Incentivo nos proventos da autora, nos termos da Lei n.º 4.220/2023, sob pena de multa diária.
 
 Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
 
 O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
 
 O pedido de tutela deve ser indeferido.
 
 Há óbice legal para o pedido em questão, posto que ele esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
 
 Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
 
 Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência pela sua irreversibilidade nos termos do artigo 300, §3º do CPC.
 
 Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO .
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ESGOTAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO.
 
 VEDAÇÃO LEGAL .
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Necessário observar o disposto nos artigos 1º e 2º-B da Lei n. 9 .494/1994 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), os quais vedam a antecipação de tutela que tenha por escopo determinar a implementação de vantagens pecuniárias. 2.
 
 Consoante o artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992 c/c o artigo 1 .059, das Disposições Finais e Transitórias do Código de Processo Civil, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgotem, de plano, o próprio objeto da demanda, no todo ou em parte, situação divisada nos autos. 3.
 
 O deferimento liminar da pretensão da autora/agravada encontra óbice legal, por configurar evidente concessão de vantagem à servidora, com consequente aumento de vencimento.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50483707020248090158 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
 
 Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ, julgado em 08/04/2024).
 
 Além disso, eventual prejuízo financeiro causado ao promovente poderá ser incluído no pedido de recebimento de retroativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. À CPE para adotar as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
 
 Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
 
 Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
 
 As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
 
 Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
 
 P. e I.
 
 Palmas, data registrada pelo sistema.
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                                            23/07/2025 09:04 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            23/07/2025 09:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            23/07/2025 08:22 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/07/2025 08:22 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            22/07/2025 20:08 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            22/07/2025 16:37 Conclusão para decisão 
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                                            22/07/2025 16:37 Processo Corretamente Autuado 
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                                            22/07/2025 15:49 Juntada - Guia Gerada - Taxas - SUANIA NOGUEIRA NUNES DOS SANTOS - Guia 5760291 - R$ 177,87 
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                                            22/07/2025 15:48 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SUANIA NOGUEIRA NUNES DOS SANTOS - Guia 5760290 - R$ 316,80 
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                                            22/07/2025 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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