TJTO - 0041745-54.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0041745-54.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRUNO CORREIA DA SILVAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)REQUERIDO: JOCIANA DE LIMA ALVES SILVAADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710) DESPACHO/DECISÃO Em análise os Embargos opostos pelo exequente no evento 11, EMBDECL1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente no evento 11, EMBDECL1, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em face da decisão proferida no evento 4, DECDESPA1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Alega o embargante a existência de omissão na decisão, eis que (i) não teria sido designada audiência de justificação prévia antes do indeferimento da medida de busca e apreensão da criança, bem como que (ii) não houve manifestação expressa quanto ao pedido de imposição de multa à genitora da criança, por eventual descumprimento do acordo homologado judicialmente.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas no evento 37, CONTRAZ2.
Vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como cediço, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, e, ainda, para sanar erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC.
A função dos Embargos de Declaração é, pois, a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele os vícios que porventura possam maculá-lo, destinando-se a aperfeiçoar o provimento jurisdicional e não a rever o que se acha decidido.
No caso vertente, não se verifica a omissão apontada ou outro vício a ser sanado.
Explico.
A decisão embargada foi clara ao indeferir a medida de busca e apreensão, por entender ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da gravidade da providência pleiteada, que exige cautela e análise aprofundada do contexto fático.
Neste sentido, o Ministério Público assim se manifestou (evento 44, PAREC1): “No tocante ao pedido de aplicação de multa formulado pelo exequente, conforme Embargos de Declaração opostos no evento 11, considerando o conjunto probatório e, sobretudo, o interesse superior da criança, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento da penalidade pleiteada e rejeição aos embargos, considerando que a audiência de justificação prévia não é condição para o indeferimento da tutela de urgência, indeferida pelo juízo ante o fundamento de ausência de seus requisitos indispensáveis para sua concessão [probabilidade do direito e perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo]”.
Ademais, a não designação de audiência de justificação prévia constitui juízo discricionário do Magistrado, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, inexistindo obrigação legal de realizá-la antes do indeferimento do pedido, especialmente quando os elementos apresentados não se mostram suficientes, à primeira vista, para autorizar a medida extrema.
No que se refere à alegada omissão quanto à imposição de multa por descumprimento do acordo de visitas, também não há vício a ser sanado.
A aplicação de astreintes (art. 536, § 1º c/c art. 139, inciso IV, CPC) é medida de natureza coercitiva, cujo cabimento pressupõe a demonstração de resistência concreta ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente.
No caso, os elementos trazidos aos autos não evidenciam, de forma inequívoca, o descumprimento deliberado ou sistemático das disposições do título executivo judicial.
Cumpre ressaltar, ainda, que a imposição da penalidade requer, além de previsão legal, proporcionalidade e efetiva necessidade, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A decisão embargada, portanto, ao deixar de aplicar a multa, agiu dentro do espaço de discricionariedade judicial permitido pela legislação processual, não se caracterizando omissão a justificar o acolhimento dos Embargos opostos pelo exequente.
Dessa forma, evidencia-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na via estreita dos Embargos de Declaração. À vista de tais razões, conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento 11, EMBDECL1, porquanto próprios e tempestivos, todavia, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, nego-lhes provimento.
Considerando as informações acostadas aos autos, notadamente o fato de que o genitor reside no município de Peixe/TO, bem como a existência de medidas protetivas vigentes em favor da genitora da menor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar provas inequívocas quanto ao descumprimento pela genitora quanto às regras de convivência estabelecidas no acordo celebrado nos autos nº 0003007-36.2020.8.27.2729.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. NELSON COELHO FILHOJuiz de Direito -
23/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 07:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 07:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 07:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 10:34
Protocolizada Petição
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18/07/2025 13:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 10:19
Conclusão para despacho
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15/07/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:01
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 20:46
Conclusão para despacho
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19/05/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:15
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 17:52
Conclusão para despacho
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14/04/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:22
Protocolizada Petição
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26/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:01
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 16:03
Conclusão para despacho
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28/02/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:12
Protocolizada Petição
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21/01/2025 10:23
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 12:45
Lavrada Certidão
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29/11/2024 17:33
Protocolizada Petição
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07/11/2024 17:11
Conclusão para despacho
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05/11/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 15:09
Protocolizada Petição
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21/10/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 13:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 13:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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04/10/2024 15:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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03/10/2024 18:09
Conclusão para decisão
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03/10/2024 18:09
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2024 14:43
Distribuído por dependência - Número: 00277551120158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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