TJTO - 0002026-55.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 17:55 Alterada a parte - Situação da parte LATAM AIRLINES GROUP S/A - ARQUIVADO 
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                                            23/07/2025 17:55 Alterada a parte - Situação da parte GOL LINHAS AEREAS S.A. - ARQUIVADO 
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                                            23/07/2025 17:55 Alterada a parte - Situação da parte VINICIUS RODRIGO MARKUS - ARQUIVADO 
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                                            23/07/2025 17:55 Alterada a parte - Situação da parte MIGUEL WANDERLEY MARKUS - ARQUIVADO 
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                                            23/07/2025 17:55 Baixa Definitiva 
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                                            23/07/2025 17:54 Trânsito em Julgado 
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                                            19/07/2025 00:15 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10 
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                                            04/07/2025 13:37 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            04/07/2025 13:35 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            04/07/2025 13:30 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            04/07/2025 13:27 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            03/07/2025 11:48 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            03/07/2025 11:46 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            03/07/2025 11:42 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            03/07/2025 11:40 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002026-55.2025.8.27.2721/TO AUTOR: MIGUEL WANDERLEY MARKUS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): FRANCIELLY TIBOLA (OAB PR041521)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VINICIUS RODRIGO MARKUS (Pais)ADVOGADO(A): FRANCIELLY TIBOLA (OAB PR041521) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MIGUEL WANDERLEY MARKUS (absolutamente incapaz: menor que 16 anos) representando por seu genitor VINICIUS RODRIGO MARKUS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 O Juizado Especial Cível não comporta, em quaisquer dos polos da demanda, a presença de incapaz, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, circunstância à qual se subsume o presente caso: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 INCAPAZ.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. 1.
 
 Se o Autor apresenta-se na inicial como representante de filho menor, e postula reparação de danos morais sofridos por este, então o autor efetivo da ação é o menor, em razão de dano direito, e não seu genitor em razão de dano reflexo. 2.
 
 Não podem ser parte em feitos dos Juizados Especiais os incapazes (art. 8º,caput, da Lei nº 9.099/95). 3.
 
 Incompetência absoluta dos Juizados Especiais reconhecida de ofício. 4.
 
 Sem custas e honorários. (Acórdão n.684963, 20120210049464ACJ, Relator: João Batista Gonçalves Da Silva, Relator Designado: Flávio Augusto Martins Leite, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/06/2013, Publicado no DJE: 19/06/2013.
 
 Pág.: 204) (grifo nosso).
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.
 
 ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI N.º 9.099/95.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95, o incapaz não pode figurar como parte em ações que tramitam nos Juizados Especiais. Vedação legal que, inobservada, leva a necessária extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta do juízo. [...] 6.
 
 Acórdão lavrado conforme artigos 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 46 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n.672117, 20120110115054ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 26/04/2013.
 
 Pág.: 194) (grifo nosso). A condição de menor impúbere resta demonstrada pelas alegações da parte autora na petição inicial, em que informa ser o requerente pessoa com 9 (nove) anos de idade, em viagem de retorno após um pós-operatório, uma vez que o motivo da viagem foi realizar uma cirurgia oftalmológica em São Paulo, a qual ocorreu no dia 03/04/2025, e a criança ainda estava em recuperação conforme atestado e declarações médicas em anexo (evento 1.
 
 CPF4 e OUT12).
 
 Tal circunstância comprova a natureza da demanda, que envolve interesse de menor incapaz e justifica a inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo, nos termos da vedação legal.
 
 Em sede de Juizado Especial Cível prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas, sim, a pronta extinção, o que permitirá a parte dirija sua pretensão por meio de adequação ao rito cabível.
 
 Em tempo, sobre o princípio da não surpresa, convém lembrar que a Lei nº 9.099/1995 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes” (art. 51, § 1º).
 
 Assim, não sendo o caso de emenda da inicial, concluo pela incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e, por consequência, JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
 
 Intime-se. Cumpra-se.
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                                            02/07/2025 15:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            02/07/2025 15:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            01/07/2025 09:22 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            30/06/2025 12:50 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            23/06/2025 14:01 Conclusão para despacho 
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                                            23/06/2025 14:01 Processo Corretamente Autuado 
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                                            18/06/2025 18:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUA1ECIVJ para TOGUAJECCRJ) 
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                                            18/06/2025 18:10 Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível 
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                                            10/06/2025 16:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/06/2025 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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