TJTO - 0004624-55.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004624-55.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FERNANDA CARLA BEZERRA DE MOURA COELHO DE QUEIROZADVOGADO(A): ALEF SANTOS SILVA (OAB TO013443) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão da petição acostada ao evento 35, na qual o requerido alega a necessidade de produção de prova pericial.
Inicialmente, registro que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juízo determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do feito, inclusive podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No caso dos autos, verifico a necessidade da produção de prova pericial médica, com o fim de aferir a efetiva existência da moléstia grave alegada, bem como sua natureza e eventual caráter permanente.
Entretanto, cumpre esclarecer que, no âmbito do Poder Judiciário, a produção da prova pericial deve observar, preferencialmente, o critério de imparcialidade, princípio que rege a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o pedido formulado requerido, no sentido de que a perícia médica seja realizada exclusivamente por Junta Médica Oficial vinculada ao próprio ente estatal demandado, encontra óbice nos princípios que regem o devido processo legal, especialmente os da imparcialidade do perito (art. 465, §1º, I, CPC) e da isonomia processual, previstos no art. 7º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando que este juízo dispõe de acesso a serviço médico oficial de natureza imparcial, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de rigor a determinação, de ofício, da realização da perícia médica por intermédio da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, a fim de assegurar a idoneidade, a imparcialidade e a higidez técnica da prova a ser produzida nos autos.
Ressalto que os demais pedidos deduzidos pelo Estado do Tocantins, relacionados à prescrição quinquenal e à exclusão de isenção para rendimentos auferidos durante atividade laboral, serão devidamente enfrentados por ocasião da sentença, após a regular instrução probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido do Estado do Tocantins para que a perícia seja realizada por sua própria Junta Médica Oficial, e, com fulcro no art. 370, caput, do CPC, determino a realização de exame técnico pericial, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.153/2009, que será realizado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimem-se as partes, para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem os quesitos que entenderem necessários ao deslinde da controvérsia fática, ficando consignado que aqueles que forem impertinentes, impróprios ou protelatórios serão oportunamente indeferidos, e não serão respondidos.
Esclareço que o acesso ao microssistema do juizado especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas – incluídas as despesas alusivas aos honorários do perito -, que serão todas pagas quando da interposição de eventual recurso, ressalvada a hipótese do beneficiário da justiça gratuita, na forma como preconiza o artigo 54 da Lei 9.099/95 combinado com artigo 27 da Lei 12.153/2009. Após, venham-me novamente conclusos, para deliberação sobre os quesitos apresentados.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/08/2025 14:04
Protocolizada Petição
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21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:08
Protocolizada Petição
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14/08/2025 16:22
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2025 12:15
Conclusão para decisão
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12/07/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 13:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 13:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 13:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004624-55.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FERNANDA CARLA BEZERRA DE MOURA COELHO DE QUEIROZADVOGADO(A): ALEF SANTOS SILVA (OAB TO013443) DESPACHO/DECISÃO Processo concluso em virtude do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida no evento 35.
Verifico, todavia, que a parte autora ainda não foi intimada para especificar as provas que pretende produzir. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, FERNANDA CARLA BEZERRA DE MOURA COELHO DE QUEIROZ, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão para análise do pedido do evento 35 e eventual requerimento da parte requerente. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:18
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:54
Conclusão para despacho
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23/05/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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19/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/03/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 21:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/02/2025 15:35
Conclusão para despacho
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24/02/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 23:36
Decisão - Outras Decisões
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20/02/2025 13:45
Conclusão para despacho
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20/02/2025 11:53
Protocolizada Petição
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19/02/2025 22:52
Decisão - Outras Decisões
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19/02/2025 13:03
Conclusão para decisão
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18/02/2025 22:08
Protocolizada Petição
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18/02/2025 18:16
Decisão - Outras Decisões
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18/02/2025 14:29
Conclusão para decisão
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13/02/2025 10:04
Protocolizada Petição
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05/02/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 23:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/02/2025 16:21
Conclusão para decisão
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03/02/2025 16:20
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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